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22 | II Série GOPOE - Número: 009 | 17 de Novembro de 2011

por exemplo, o caso das soluções adoptadas no Campus de Justiça, por um prazo de 30 anos) por novos edifícios com novas funcionalidades? A questão é esta.
Estamos sempre disponíveis para encontrar as melhores soluções, as mais baratas e as mais eficazes. Dênos uma solução! Quanto à questão relativa ao Tribunal de Contas, naturalmente que cumpriremos todas as suas deliberações. Aliás, já estávamos a cumprir algumas dessas deliberações antes desta decisão do Tribunal. É que o «retrato» em que o Sr. Deputado se fixou é de 2008. Ora, isto já mudou. De facto, o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça tem o mesmo nome, mas é uma realidade completamente distinta, nas pessoas, nos meios, nos métodos, na idoneidade, no rigor e na forma de se organizar. Portanto, estamos noutra fase.
Peço ao Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária que, com a permissão do Sr.
Presidente, faça o favor de responder a os outros temas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária: — Sr. Presidente, vou fazê-lo muito brevemente, uma vez que o Sr. Ministro já respondeu à maior parte das questões, designadamente às relacionadas com o Estatuto dos Srs. Magistrados. Porventura, só poderia aditar que a redução remuneratória prevista no Orçamento do Estado, e para a natureza de remunerações que já ficou descrita nesta acta, é de cerca de 25 397 587 € e ç uma redução proporcionada.
O que estamos a discutir na outra proposta de lei que dará entrada no Parlamento é como modernizar a estrutura remuneratória. É que há um subsídio de compensação, cujo regime tributário tem sido controverso e objecto de vários acórdãos, pois, não está, em princípio, sujeito a tributação, nem é sequer considerado retribuição de trabalho, mas uma remuneração sui generis, isenta tributariamente ou não relevante para este efeito. Ora, estamos a prever a substituição do velho paradigma do artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, reflectido na magistratura do Ministério Público, por outro paradigma. O velho paradigma dizia o quê? Que cada magistrado tem, pelo facto de ser magistrado, direito a uma casa de função, mobilada e fornecida pelo Estado, mediante uma contraprestação. E quando se vê o número de magistrados que existem — mais de 4000 —, a pergunta natural é esta: quantos têm casa de função? E a resposta é a seguinte: hoje, há só cerca de 30 casas de função. O paradigma está completamente desactualizado. Ninguém quer ser inquilino do Estado, e o Estado não deve ser senhorio, uma vez que o mercado habitacional mudou muito, desde esses tempos em que a ideia de uma casa mobilada em qualquer ponto de Portugal era alguma coisa em que o Estado devia intervir. Por isso, temos de substituir este paradigma, que todos reconhecem como completamente ultrapassado, por um suplemento moderno, novo, a criar de raiz, com uma tributação clara, inequívoca e obviamente justa, e que possa ser atribuído tanto a magistrados no activo como a jubilados.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Porquê 20% de corte?!

O Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária: — Quanto à questão da norma situada no articulado do Orçamento do Estado, relativa à redução das ajudas de custo, uma vez que o subsídio de compensação é, para todos os efeitos, di-lo a lei, equiparado a ajudas de custo, há num diploma, que adopta medidas complementares de contenção — diploma este, neste momento, em promulgação na Presidência da República —, vários casos de redução, de 10% a 20%, das ajudas de custo. É o caso. Assim sendo, esta categoria de cidadãos é objecto de medidas que são adoptadas em relação a outros cidadãos, até esse montante. Não há discriminação (infelizmente») á partilha de sacrifícios. Mas uma partilha de sacrifícios num montante que diz respeito a um subsídio que, neste momento, ç de 775 € e que contempla todos os magistrados, estejam eles em que situação estiverem, trabalhem em que instância trabalharem, abrangendo mesmo alguns magistrados que estão fora da magistratura ou do exercício de funções tipicamente judiciais ou judiciárias e que acumulam, por exemplo, com despesas de representação, com abonos, com motorista ou com o pagamento de telefones públicos (obviamente, para efeito das suas funções).