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II SÉRIE-OE — NÚMERO 2

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O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Foram distribuídas propostas que entraram depois…!

O Sr. Presidente: — Esta é uma realidade objectiva, Sr. Deputado.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Não é!

O Sr. Presidente: — É objectiva, porque, caso contrário, não teriam sido interrompidos os trabalhos e não

teríamos tido esta dificuldade na sua votação! Bom, mas não vamos reabrir agora esse debate…

A proposta 495-C versa os artigos 87.º e 88.º do Código do IRC, constantes do artigo 105.º da proposta de

lei, e o artigo 106.º da proposta de lei. Não pode ser votada relativamente ao artigo 87.º do Código do IRC

porque o Partido Socialista avocou a sua votação para Plenário, já foi aprovada no que respeita ao artigo 88.º

do CIRC e vamos, agora, votá-la na parte relativa ao artigo 106.º da proposta de lei.

Então, Srs. Deputados, vamos votar a proposta 495-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que

emenda o n.º 1 do artigo 106.º da proposta de lei.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, salvo melhor opinião, já votámos boa parte dessa

disposição, e até posso dizer-lhe, porque tenho-os aqui na minha frente, os resultados dessa votação.

A revogação do n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC foi votada com votos a favor da maioria PSD/CDS-

PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o artigo 52.º do Código do IRC não consta desta proposta!

O Sr. Honório Novo (PCP): — Estou a falar do artigo 106.º da proposta de lei! Sr. Presidente, importa-se

de ler a proposta do PSD e do CDS-PP?

O Sr. Presidente: — Diz-se, no artigo 106.º, «1 — São revogados o n.º 11 do artigo 52.º, o n.º 2, a alínea

c) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 87.º, e o n.º 4 do artigo 124.º do Código do IRC».

O Sr. Honório Novo (PCP): — Exactamente! E, se quiser, vou dizer-lhe qual o resultado dessa votação!

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, isto foi votado em que proposta?

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, aquando da votação do artigo 106.º da proposta de lei

votámos rigorosamente os seus n.os 1 e 2, em que isso foi votado.

O Sr. Presidente: — Então, talvez o proponente possa explicar qual é o elemento original da proposta 495-

C.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, se me der licença, posso explicar.

Quando votámos o n.º 1 do artigo 106.º da proposta de lei votámos a revogação do n.º 11 do artigo 52.º,

dos n.os 2 e 7 do artigo 87.º e do n.º 4 do artigo 124.º do Código do IRC. O que há de novo nesta proposta? A

alínea c) do n.º 4 do artigo 87.º! Parece-me que é a única coisa nova que há nesta proposta!

O Sr. Presidente: — Então, estamos a falar, por isso, de uma proposta de emenda!

O Sr. Honório Novo (PCP): — Mas só vamos votar o que se refere à alínea c) do n.º 4 do artigo 87.º!