O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE NOVEMBRO DE 2011

63

O Sr. Honório Novo (PCP): — De acordo com o guião, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Não, Sr. Deputado. Vamos votar de acordo com a proposta, pois acabámos o guião,

ao qual o senhor não se deve agarrar.

Houve um lapso na votação de uma proposta e o PS pediu a repetição da votação da proposta 468-C.

Sr. Deputado, a esta hora não ganhamos muito em distinguir a repetição de votações com a repetição da

votação de várias propostas.

O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Sr. Presidente, é só para ajudar a conduzir os trabalhos. V. Ex.ª,

certamente, está cansado e estamos todos cansados… O que, na substância, está aqui em causa é que os

partidos da maioria estão disponíveis para alterar o sentido de voto em relação, em particular, ao n.º 2 da

proposta 468-C, porque é coincidente com o texto da proposta da maioria, por forma a viabilizar o texto

proposto pelo PS. É só isso que está em causa.

No entanto, se V. Ex.ª entende que tem de votar a proposta como um todo, ela será rejeitada.

O Sr. Presidente: — Não, Sr. Deputado! Não percebeu. Vamos votar, autonomamente, os vários aspectos

da proposta, como fizemos várias vezes, de maneira a clarificar o sentido da votação.

Fizemos todas as desagregações, os Srs. Deputados é que parecem estar um pouco cansados também,

condição que todos partilhamos, e é sinal de que tivemos um dia intenso. Por isso, nunca rejeitámos uma

desagregação de uma votação, mas, havendo dúvidas, vamos repetir a votação da proposta.

Portanto, vamos votar, em primeiro lugar, a proposta 468-C, apresentada pelo PS, na parte em que

emenda o corpo do n.º 1 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

constante do artigo 100.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos proceder à votação da mesma proposta 468-C, apresentada pelo PS, na parte em que emenda o

n.º 2 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constante do artigo

100.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Está votada a proposta 468-C.

O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas tem influência na proposta

apresentada pelo PSD, porque há uma alínea que consta — a alínea d) do n.º 1 — da proposta da maioria que

eu também gostaria de ver novamente votada.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos repetir a votação da alínea d)do n.º 1 do artigo 71.º do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constante do artigo 100.º da proposta de lei,

na versão que consta da proposta de alteração da proposta 493-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, isto

para clarificar e para que não haja nenhuma dúvida sobre o sentido da vontade da Comissão, pois é esse o

nosso objectivo.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.