O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-OE — NÚMERO 3

10

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e

do BE.

Vamos, agora, votar o n.º 21 do artigo 29.º do Código do IVA, constante do artigo 180.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP

e do BE.

Srs. Deputados, creio que podemos votar em conjunto o n.º 3 do artigo 34.º, as alíneas a) e b) do n.º 7 e os

n.os 11 e 16 do artigo 78.º, a epígrafe, a alínea a) do n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 4 e o n.º 8 do artigo 78.º-A,

a epígrafe e o n.º 9 do artigo 78.º-B, o n.º 3 do artigo 78.º-C, o n.º 2 do artigo 78.º-D, o n.º 4 do artigo 94.º do

Código do IVA, constantes do artigo 180.º da proposta de lei, e o corpo do artigo 180.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS e abstenções do PS, do

PCP e do BE.

Relativamente ao artigo 181.º — Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado.

Vamos votar a verba 1.6 da Lista I anexa ao Código do IVA, constante do artigo 181.º da proposta de lei,

com a seguinte redação: frutas, legumes e produtos hortícolas.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Ainda neste artigo, vamos votar a verba 1.6.4 da Lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

frutas, no estado natural ou desidratadas.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS e do BE e abstenções do PS e do

PCP.

Vamos, agora, votar a proposta 458-C, apresentada pelo PCP, de emenda da verba 2.1 da Lista I anexa ao

Código do IVA.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE

e a abstenção do PS.

Vamos, agora, votar a verba 2.6 da Lista I anexa ao Código do IVA, constante do artigo 181.º da proposta

de lei, com a seguinte redação: aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras

de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefatos

e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro

ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado

ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS e do BE e abstenções do PS e do

PCP.

Vamos, agora, votar a verba 2.7 da Lista I anexa ao Código do IVA, constante do artigo 181.º da proposta

de lei, com a seguinte redação: as prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas

estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham

renunciado à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.