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II SÉRIE-OE — NÚMERO 1

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Relativa à proposta 280-C, apresentada pelo PS:

Esta proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista versa sobre o artigo 15.º da proposta de lei

(transferência para fundações) e tem essencialmente dois pontos. Num em que exceciona também a Culturgest

(como outras Fundações, e.g. a Arpad Szenes - Vieira da Silva, Fundação Casa da Música, etc. dos limites às

transferências impostas pelos n.os 1, 2 e 3 deste artigo). Este ponto merece a minha concordância.

Já não posso concordar que, contrariamente às regras aplicáveis a todas as fundações do continente, os

governos regionais das regiões autónomas possam realizar transferências para fundações regionais, mesmo

dispensando os requisitos gerais de fundações situadas no continente. Na realidade, por despacho dos

membros das regiões autónomas, é permitido, de acordo com esta proposta do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, realizar transferências para fundações (presume-se regionais) sem que: i) sejam consideradas

válidas à luz da Lei-Quadro das Fundações, (Lei n.º 24/2012) e ii) tenham um parecer prévio da Inspeção-Geral

das Finanças. Mais, estas fundações, podem receber transferências, mesmo que informações erradas ou

incompletas sobre as mesmas tenham impossibilitado a respetiva avaliação ao abrigo da Lei-Quadro das

Fundações.

O Deputado do PS, Paulo Trigo Pereira.

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