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27 DE NOVEMBRO DE 2018

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A previsão deste tipo de restrições em sede de Orçamento não se traduz por si só numa ilegalidade, porém

é algo que surge em clara contradição com o espírito da regulação constante da LQER, que toma uma opção

clara a favor da independência das entidades reguladoras — algo nem sempre assegurado plenamente no

quadro europeu.

A aprovação destas propostas representaria um passo adicional no sentido da reversão de um conjunto de

opções restritivas da independência das entidades reguladoras e asseguraria que as entidades reguladoras

teriam um funcionamento em termos mais conformes com o enquadramento resultante da LQER e disporiam

dos meios que lhes permitissem o exercício efetivo das missões que lhes estão conferidas, sem quaisquer tipos

de constrangimentos (e sem quaisquer tipos de interferência do poder político).

A par de as presentes propostas carecerem de algumas melhorias em termos de redação, parece ser

criticável que as mesmas não proponham a eliminação das restrições à contratação de pessoal pelas entidades

reguladoras (que conste dos mapas de pessoal aprovados pelo membro do Governo responsável em razão da

matéria) previstas no artigo 38.º, n.º 1, da proposta de lei e que não proponham uma alteração do modelo de

financiamento que evite a lógica de volatilidade orçamental atualmente existente, que não esqueça que —

mesmo estando em causa receitas próprias, predominantemente provenientes dos regulados — estamos

perante receitas que são públicas (que devem estar sujeitas a certas vinculações-mínimas associadas às

missões que estão conferidas a estas entidades).

Face ao exposto e pelas razões apresentadas, não fora a disciplina de voto, votaria favoravelmente estas

propostas de forma distinta do GPPS.

Propostas de alteração 686-C17 (PAN) e 293-C18 (PCP): as presentes propostas pretendem consagrar, em

termos similares ao consagrado no artigo 85.º, n.º 3, do Orçamento do Estado de 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28

de dezembro), que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são

pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

Os termos em que as presentes propostas nos são apresentadas não podem merecer a nossa concordância

uma vez que ignoram os dados importantes sobre esta questão que constam do relatório apresentado ao

Governo, em maio de 2018, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência do

disposto no artigo 70.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 25/2017, que sublinha de forma contundente que a não-

repercussão das taxas de ocupação do subsolo nas faturas dos consumidores iria, a médio prazo (devido ao

expectável aumento quer dos valores da taxa de ocupação do subsolo, quer dos municípios que as aplicam),

pôr em causa o equilíbrio económico-financeiro de vários operadores da rede de distribuição, inviabilizando

novos investimentos e pondo, por esse motivo, em risco a segurança técnica e económica do sistema. Além do

mais, traria, também, o elevado risco de litigância contra o Estado, o que teria elevados custos.

Portanto, atendendo ao anteriormente exposto e ao excessivo peso desta taxa na fatura do gás natural dos

consumidores19, o mais importante seria consagrar neste OE de 2019 uma norma que procure a assunção pelo

Governo do compromisso de rever o atual quadro legislativo de cálculo e aplicação das taxas de ocupação do

subsolo, de modo a garantir a sustentabilidade económica do sistema e a não pôr em causa a estabilidade e a

uniformidade tarifária. O primeiro passo para tal consagração será dado se a proposta de alteração do PS (763-

C), resultante parcialmente de uma proposta por nós apresentada junto do Grupo Parlamentar, for aprovada —

uma vez que aí há a assunção pelo Governo do compromisso de, até final do primeiro semestre de 2019,

proceder à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo, nomeadamente em matéria

de repercussão das taxas na fatura dos consumidores, num sentido de assegurar a fixação de um limite mínimo

e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo.

17 Aditamento de um novo art. 88.º-A. 18 Aditamento de um novo art. 80.º-A. 19 A ERSE sublinhou que em seis anos (entre 2011 e 2017) houve um crescimento substancial dos valores pagos pelos clientes e dos impactes na sua fatura final relativamente à taxa de ocupação do subsolo - que subiram de 3,2% (2,9€/mês) para 10,8% (8,6€/mês), acompanhado de um significativo aumento do respetivo do valor máximo de 12,3 €/MWh (residencial) e de 3,6 €/MWh (empresarial) para 36,4 €/MWh (residencial) e 7,9 €/MWh (empresarial) – e do número de municípios em que os clientes de gás natural têm esta componente na fatura – que passaram de 17 para 47 (número estabilizado desde 2013) -, sublinhando que em 2017 se verifica que o preço máximo das taxas de ocupação do subsolo pagas pelos consumidores representa 99,3% da tarifa de acesso às redes - “o quer dizer que, em termos anuais, o cliente tem um encargo com as TOS quase igual ao que tem com o pagamento de acesso às redes” - e no extremo máximo “representam 57,5% da sua fatura final, ou seja, mais de metade da fatura”.