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21 DE NOVEMBRO DE 2020

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Portanto, o que requeremos, Sr. Presidente, é que seja votada novamente, em conjunto, toda a proposta, ou

seja, o n.º 1 e o ponto 1 e as alíneas a) e b), tudo isto que seja votado em conjunto, se não, não faz sentido, Sr.

Presidente. Requeremos, pois, que haja uma nova votação para esclarecer. Se alguém tem alguma dúvida,

poderá votar novamente e tomar a sua posição.

Agora, votar a proposta nos termos em que foi votada não fica bem, não fica inteligível, não fica correto, não

fica uma decisão em conformidade com aquela que foi a nossa proposta.

Retomo o que disse inicialmente: não estamos a discutir se o Governo está, ou não, confortável em, a seguir,

tomar as decisões que tomar em relação ao Orçamento, em função do que for aqui votado. O Governo depois

verá, apesar de esta proposta, tal como foi apresentada, dar mais conforto às decisões do Governo. Mas essa

é uma outra questão.

O Sr. Presidente: — Não percebi a pretensão do Sr. Deputado. É a de que a proposta seja votada em

conjunto?

O Sr. Afonso Oliveira (PSD): — Em conjunto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Certo, Sr. Deputado. Só que, salvo melhor opinião, o Regimento da Assembleia da

República, no seu artigo 152.º, n.º 2, refere especificamente que a votação na especialidade versa sobre cada

artigo, número ou alínea, ou seja, não é uma prerrogativa retirar essa possibilidade.

O que compreendo e reconheço é a circunstância de uma determinada proposta expurgada de determinada

alínea ou número pôr em causa o que se pretende com a proposta, mas é uma responsabilidade de quem vota

essas propostas.

Sr.ª Deputada Cecília Meireles, faça favor.

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, tenho uma dúvida. O Regimento refere, e bem, o que

o Sr. Presidente acabou de dizer, mas suponho que tal diga respeito à proposta de lei originária e às propostas

de alteração a essa proposta de lei.

Neste caso, tanto assim não é que esta proposta não foi posta à votação por alíneas e números, teve de ser

pedido. Quando são apresentadas propostas de novos artigos, elas são postas à votação, em regra, em bloco.

O Sr. João Paulo Correia (PS): — Não, não!

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — O habitual não é que a votação seja feita por números. A regra é a de

que a votação seja feita em bloco.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — É, é! A regra é a de que a votação seja feita em bloco.

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Eu não estou a dizer que não se possa desagregar propostas. Tanto

se pode que se desagregou. Estou só a dizer que a regra que o Sr. Presidente invocou não se aplica a esta

proposta. Aplica-se à proposta de lei que estamos a votar na especialidade.

Neste caso, é diferente: trata-se de uma proposta para aditar um novo artigo, que não existia inicialmente. O

habitual, nestes casos, como já fizemos centenas de vezes, é a votação em bloco.

A questão é a de saber se é possível, ou não, ao proponente opor-se à desagregação. Também já fizemos

a desagregação. Acho que a questão jurídica é essa.

O Sr. Presidente: — Mas a desagregação foi feita, certo? Esta objeção não existiu antes da votação.

Sr. Deputado Afonso Oliveira, faça favor.

O Sr. Afonso Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, no máximo, o que poderia ser feito era a desagregação por

pontos, neste caso, os pontos 1, 2, 3 e 4 do artigo 265.º-A. Compreendo isso. Agora, retirar o artigo 4.º, que tem

o ponto 1 e as alíneas a) e b), do ponto 1 do artigo 265.º-A não faz sentido, são integrantes desse ponto 1. Não

faz sentido votar de forma diferente, Sr. Presidente.