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520 II SÉRIE - NÚMERO 17-RC

O Sr. Presidente: - Julgo que todas as sugestões que os Srs. Deputados fazem, designadamente, e por maioria de razão, a que V. Exa. faz, devem ser objecto da devida ponderação, mas naturalmente essa ponderação requer algum tempo para poder ser devidamente examinada. A minha resposta não é que não interessa, mas nós não tivemos o tempo suficiente, ficou registada. De resto, não estamos aqui a fazer uma discussão final - nem mesmo as caricaturas que por vezes aparecem são finais, vai haver mais caricaturas ao longo do debate. Portanto, teremos oportunidade de a tomar na devida consideração.

Podemos passar, suponho, à análise do n.° 2 da proposta apresentada pelo PCP.

Para fazer a respectiva motivação, tem a palavra a Sra. Deputada Odete Santos.

A Sra. Odete Santos (PCP): - Penso que esta proposta é muito clara e resulta do que já temos dito, nomeadamente nas discussões sobre o conceito de justa causa de despedimento face à Constituição. Como sempre temos dito, entendemos que este conceito de justa causa não vai ao ponto de proibir os despedimentos exigidos para salvaguarda da empresa, com sacrifício de alguns postos de trabalho, que é a questão do despedimento colectivo. Por isso, e porque decorre de vários artigos da Constituição, entendemos que o assunto ficará devidamente clarificado transpondo para a Constituição o conceito de despedimento colectivo, que, aliás, assenta na lei ordinária existente.

O Sr. Presidente: - Algum dos Srs. Deputados deseja intervir ou VV. Exas. consideram estar suficientemente esclarecido o sentido da proposta do PCP?

Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Mais uma vez nos defrontamos aqui com o problema de constitucionalizar, ou não, matérias que já estão reguladas na lei ordinária. É o caso desta proposta do n.º 2 do artigo 53.º, que reproduz mais ou menos, penso que praticamente mantém, aquilo que está hoje aceite como fundamento do despedimento colectivo e também como garantias do próprio despedimento colectivo. Parece-me, apesar de tudo, que esta matéria do despedimento colectivo é daquelas que, mais recentemente e com a evolução do direito do trabalho, tem tido ou pode ter evoluções para um lado ou para o outro, sem que isso signifique perda das garantias dos trabalhadores, nomeadamente a garantia da autorização administrativa, do parecer prévio das organizações e do direito à indemnização - são estes três os pólos em que assentam as garantias dos trabalhadores neste tipo de despedimento. Apesar de tudo, eu seria levado a crer que este n.º 2 - não me parece que seja essencial, mas nada temos contra a sua aceitação - consubstancia aquilo que hoje é, no fundamental, tido como as condições legítimas de um despedimento colectivo.

A única dúvida que temos é se deveremos ou não constitucionalizar este adquirido, na medida em que se trata de uma matéria que está em mutação, desde logo nos tais tipos de despedimento tecnológico, que já aqui são introduzidos na proposta do PCP; portanto, temos um certo receio de que, constitucionalizando com tanto pormenor estas condições de despedimento colectivo, possamos arranjar uma fixação qualquer que possa revelar-se impeditiva de alterações que, repito, não são necessariamente em desfavor dos trabalhadores.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que talvez não haja inconveniente em procurar reflectir de imediato sobre algumas questões equacionadas pelo Sr. Deputado Vera Jardim, salvo se algum dos Srs. Deputados do PSD entender que seria mais pertinente adiantar já interrogações ou observações que possam também ser consideradas. Se assim não for, eu adiantava um rápido comentário a uma das questões colocadas pelo Sr. Deputado Vera Jardim que me parece particularmente pertinente. Talvez seja positivo, até na óptica da intervenção do PSD.

Creio que se torna evidente aos olhos de todos que aquilo que o PCP pretende, ao introduzir propostas de aditamento deste tipo, é enriquecer a constituição jurídico-laboral. É evidente que se pode ter sobre ela o juízo que se tiver, mas haveremos todos de reconhecer que há zonas onde tem uma particular densidade e até concentração e precisão, há outras onde tem menos precisão e concentração. É evidente também que o PSD, nesta matéria, tem um projecto de revisão constitucional que aponta para um conjunto (que, em nossa opinião, é inquietantemente vasto) de supressões. E é evidente que o nosso projecto está precisamente nos antípodas e aponta para enriquecimentos.

A questão que se pode colocar é a de saber se esses enriquecimentos são enriquecimentos sem justa causa e, portanto, se são desmedidos, desproporcionados e infundados, ou se vão tocar em questões quanto às quais pode dizer-se que a Constituição precisa de obras. Nesta matéria sabemos todos que aquilo que o artigo 53.º, no seu n.º 1, exprime foi pensado em torno da problemática dos despedimentos individuais e que aquilo que se quis, sem duvida, excluir foi que os trabalhadores pudessem, por alguma forma, perder o emprego por coisas a que são totalmente alheios, uma razão baseada no arbítrio da entidade patronal, com sacrifício injustificado de interesses tão importantes como todos aqueles que se ligam à permanência do vínculo laborai, à continuação do contrato, etc. No entanto, sabemos também que, em boa e saudável hermenêutica, o facto de a proibição do despedimento sem justa causa se encontrar consignada nos termos em que o está não deixa de ter uma certa margem de projecção no próprio regime dos despedimentos colectivos e, portanto, é sustentável (é amplamente sustentado entre nós, e ainda bem, e por vezes censurado, criticado, quanto a nós mal) que ao proibir-se o despedimento sem justa causa, como se proíbe nos termos do n.º 1, fica vedado, ipso facto, ipso jure, o uso dos despedimentos colectivos como forma de tornear ou defraudar essa proibição, atingindo em massa aquilo que não se pode atingir caso a caso.

Por outro lado, ao proclamar-se e ao acautelar-se a segurança no emprego, há-de fluir da norma constitucional respectiva uma tendência para a restrição do despedimento colectivo por forma a abranger não todos os casos, mas apenas aqueles casos em que haja razões económicas relevantes - suficientemente relevantes - para justificarem o sacrifício da garantia constitucional respectiva. Isto leva a concluir, em saudável hermenêutica, repito, que o despedimento colectivo só possa ser admitido nos casos em que seja absolutamente necessário para efeitos de salvaguarda de um interesse atendível. Que é que nós propomos? Propomos que se defina, que se limite, a margem de conformação do legislador ordinário. Assumimos isso plenamente! O que queremos é conformar a margem de liberdade do legislador ordinário, é definir balizas dentro das quais ele haja de mover-se. Evidentemente, essas balizas hão-de ser, para terem utilidade, mais rigorosas do que são hoje.