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516 II SÉRIE - NÚMERO 17-RC

da prestação de trabalho. Teríamos, pois, de demarcar bem os vários tipos de organizações e os vários tipos de trabalho.

O segundo problema reside no facto de uma linha ideológica diversa fazer incorrer o trabalhador em faltas ao dever de lealdade, linha essa que consta da legislação laborai. Porque se o trabalhador, pelo facto de ser comunista, mete areia na máquina da tipografia, não 6 por ser comunista, mas porque violou o dever da lealdade. E aí temos a legislação laborai.

Penso, portanto, que temos de andar muito cautelosamente, pesando todos os prós e os contras. Dir-me-ão talvez que estou marcado pelo Berufsverbot, e talvez esteja um pouco, na medida em que pensei nesses problemas também nessa óptica. E isto tem alguma coisa a ver com a tal proibição do emprego em certas zonas de actividade. É por pensar que uma formulação como aquela que aqui está e perigosa que me preocupo...

O Sr. Presidente: - Se esta formulação existisse na Alemanha, talvez o Berufsverbot não tivesse lido a amplitude e o debate que teve.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Como V. Exa. sabe, o Berufsverbot chegou ao cúmulo de que se proibisse um empregado comunista de ser condutor de caminho de ferro. Temos de ser muitos cautelosos, sobretudo em matéria constitucional, embora, como e óbvio, lambem tenhamos que o ser em matéria de lei ordinária. Porém, consagrar-se na Constituição um articulado deste tipo, genérico, é perigoso. E se bem que existam as restrições para as quais V. Exa. chamou a atenção, penso que não são suficientes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, a proposta do n.º 1 do artigo 53.º apresentada pelo PSD parece-me inconveniente. Há factos políticos que não têm qualquer dimensão ideológica. Podem, por consequência - e não é difícil imaginar exemplos -, ter lugar despedimentos por motivos políticos que não sejam ideológicos. Há pouco o Sr. Deputado Vera Jardim referiu precisamente circunstâncias que podem ser integradas nessa possibilidade. Consequentemente, afigura-se-me que a referência à proibição de despedimento por motivos políticos não é razoável, devendo explicitar-se que o que se proíbe e o despedimento por motivos políticos ou ideológicos.

Passando à questão da proposta do PSD, naquilo que ela contém de inovador, tenho dúvidas de que constitua um acto de deslealdade o facto de um funcionário de um partido usar um emblema de outro partido. Tenho dúvidas de que seja um acto de deslealdade um sacristão declarar-se agnóstico e afigura-se-me...

O Sr. Presidente: - V. Exa. leva o seu cepticismo muito longe... Mas está bem.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - ... que esta situação deve ser acautelada.

O Sr. Presidente: - O direito dos sacristãos ao agnoslicismo? Tenho dúvidas...

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Não, Sr. Presidente, pelo contrário...

O Sr. Vera Jardim (PS): - São os sacristãos que ajudam à missa, não esqueçamos esse pormenor.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Eu sei muito pouco sobre tal matéria... Mas chega para o efeito.

VV. Exas. ainda não me permitiram concluir o meu pensamento nem apresentar a minha sugestão, que é quase uma proposta. Não lhe chamo proposta porque não está formulada em termos suficientemente rigorosos.

Diria que são permitidos despedimentos sem justa causa por motivos políticos, religiosos ou sindicais, por entidades políticas, religiosas ou sindicais, respectivamente, quando tal direito se encontre consignado nos respectivos estatutos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.- Deputada Odeie Santos.

A Sra. Odete Santos (PCP): - Relativamente a esta proposta do PSD, também sou da opinião de que não há necessidade - bem pelo contrário, existem iodas as vantagens - em se consagrar este n.º 2 na Consumição. De facto, estas entidades estão perfeita mente salvaguardadas por aquilo que a legislação laboral já comem no que se refere à violação do dever de lealdade. Parece-me até que a própria alteração da palavra "lealdade" para "fidelidade" assume aqui um significado muito mais gravoso. Pela forma como está redigido este n.º 2, exige-se mesmo uma identidade completa de pensamento. Fiel como um cão!...

O Sr. Presidente: - Isso e uma concepção de fidelidade canina.

A Sra. Odete Santos (PCP): - Talvez seja a concepção deste n.º 2.

O Sr. Presidente: - Não é, não!

A Sra. Odete Santos (PCP): - Creio que se pode chegar á conclusão de que, se, por exemplo, um trabalhador de um sindicato da UGT estiver filiado num sindicato da CGTP, e vice-versa, ele poderá ser despedido só por esse motivo. Ainda por cima, o conceito aqui formulado nem sequer estabelece a necessidade de um comportamento culposo do trabalhador; nem sequer significa que a relação de trabalho tenha de ser irremediável e estar totalmente comprometida. A meu ver, isto é extraordinariamente perigoso.

Não estou, pois, de acordo com esta formulação e penso que a legislação laboral e perfeitamente suficiente para salvaguardar as violações culposas por parte do trabalhador.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - A proposta vale o que vale, tem os méritos e os deméritos que tem. Esperava, porém, que não lhe fossem imputados os deméritos que não tem.

É evidente que não é por acaso que se fala em dever de fidelidade. De facto, o dever de fidelidade é mais forte do que o dever de lealdade, é mais raro. A existência e a violação de um dever de fidelidade constituem uma garantia do emprego.

A nossa proposta pode ou não ser aceite - não é isso o que está em causa -, mas a exigência de violação do dever de fidelidade pressupõe, em primeiro lugar, a existência de