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15 DE JUNHO DE 1988 513

Comissão que não são juristas, V. Exa. é um deles, mas existem outros que podem apontar-se. É o caso, por exemplo, dos Srs. Deputados Sottomayor Cárdia, Mário Maciel, etc. De resto, devo acentuar que tem havido uma rotação com alguma velocidade de alguns deputados com assento nesta Comissão. Aliás, o Sr. Deputado José Magalhães fez há alguns dias um comentário - e, salvo o devido respeito, não tinha razão, sobretudo porque dizia respeito a assuntos alheios, a assuntos do PSD - acerca da substituição de deputados que habitualmente não estavam nesta Comissão. Aliás, creio que o PCP também tem feito isso e nunca ninguém pensou em suscitar problemas.

Creio também que o Sr. Deputado Rui Salvado, que hoje não está presente, mas que faz parte desta Comissão, não é jurista. É isso o que suponho, pelo menos essa sua qualidade não é patente. Portanto, o domínio dos juristas não e tão esmagador como à primeira vista poderia parecer. Em talo o caso, espero que V. Exa. não se sinta mal na companhia dos juristas.

O Sr. Sousa Lara (PSD): - Com certeza, Sr. Presidente.

Como V. Exa. ê bem indicou, o projecto do PSD constitui um desdobramento do artigo actual. Neste desdobramento, quero frisar que as expressões "políticos" e "ideológicos" foram reduzidas, no n.° 2 proposto pelo PSD, apenas à expressão "ideológicos", uma vez que entendemos que "políticos" e "ideológicos" são sinónimos. Não há motivos políticos que não sejam ideológicos, e vice-versa.

Queria também esclarecer que no n.º 2 proposto pelo PSD é mantido o princípio geral da proibição do despedimento por motivos ideológicos, ressalvando-se apenas casos perfeitamente excepcionais e delimitados, que são os da "violação do dever de fidelidade confessional, doutrinal ou ideológica em relação a entidades empregadoras de carácter confessional, sindical ou partidário", e mesmo assim "quando tal carácter esteja expresso nos respectivos estatutos ou seja público e notório". Prevê-se, pois, que tal ressalva só funcione quando estas condições se reunam, o que delimita a casos perfeitamente excepcionais a ressalva agora introduzida.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a observação feita pelo Sr. Deputado Sousa Lara em relação à questão da marcha dos trabalhos e da formação das equipas de debate sugere-me a necessidade de consultar a minha equipa sobre essa matéria. Pediria a V. Exa. - que não prosseguisse os trabalhos por alguns momentos. Assim, poderíamos lazer um intervalo regimental para um rápido acerto de equipas. Isto não significa que daqui a minutos não regresse ao terreno. É só para poder trocar algumas impressões, porque estamos a virar de página e gostaria de dilucidar uma dúvida que entretanto se colocou, não sobre isto mas sobre a fase ou a parte em que agora vamos entrar.

O Sr. Presidente: - É regimental, Sr. Deputado.

É regimental, é um direito potestativo.

Srs. Deputados, está suspensa a reunião.

Eram 18 horas.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 18 horas e 40 minutos.

O Sr. Deputado Sousa Lara leve já a oportunidade de explicitar as motivações da proposta do PSD. Diria aos Srs. Deputados que não se encontravam presentes antes da interrupção dos trabalhos que estamos a discutir o artigo 53.° e que, por razões atinentes à circunstância de a proposta do PSD representar um desdobramento do artigo 53.°, preferi começar pela discussão dessa proposta em vez de começar, como tem sido habitual, pelas propostas do CDS, do PCP, do PSD e do PRD, isto é, pela ordem de apresentação. Solicitei ao Sr. Deputado Sousa Lara que fizesse uma sucinta justificação dos motivos da proposta; isso já foi feito e estamos agora, portanto, na fase das intervenções.

Ainda em termos de elucidação e informação, devo dizer que não vamos votar nada agora e que estamos apenas a analisar os textos, a perceber as consequências que a adopção de cada proposta envolve, formulando as perguntas e as apreciações críticas que cada Sr. Deputado entende ser útil fazer. E nesse sentido que perguntaria se algum dos Srs. Deputados solicita a palavra.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de lazer uma pergunta ao Sr. Deputado Sousa Lara, uma vez que, creio, poderíamos encetar o debate lendo em conta a fundamentação que este apresentou.

Não se trata, de resto, de solicitar que o Sr. Deputado Sousa Lara repila o que disse, mas sim que o fundamente. O Sr. Deputado limitou-se a descrever o regime que vem proposto pelo PSD. Tratava-se de situar as razões que levam o PSD não só a propô-lo como a propô-lo nos termos em que o propõe. O PSD quer suprimir no texto constitucional a formulação actualmente existente e introduzir excepções. Trata-se, portanto, claramente - e esta é, de resto, a única coisa clara -, de estabelecer excepções àquilo que não as comporta, nos termos constitucionais, neste momento. Excepções essas consistindo em admitir o despedimento por motivos ideológicos (ou assim chamados: o PSD tem uma noção muito lata de ideologia), em casos de filiação ou de ligação a entidades caracterizadas pelo seu carácter confessional, doutrinal ou ideológico, que depois o PSD situa no universo confessional, sindical e partidário.

Como isto é de uma latitude que todos somos capazes de conceber (e que poderia conduzir, pura e simplesmente, ao livre e irrestrito despedimento nestas estruturas organizativas), o PSD sentiu necessidade de o qualificar, dizendo que só assim acontecerá quando esse carácter estiver expresso nos respectivos estatutos. Dir-se-ia que isto ainda tem algum significado delimitativo. Mas a seguir o PSD introduz uma disjuntiva e essa disjuntiva desemboca na conhecida expressão "público e notório", isto é, liberdade de despedir quando o carácter dessas organizações patronais seja público e notório.

Gostaria de perguntar ao Sr. Deputado Sousa Lara qual é o fundamento, por uni lado, da via aberta, isto é, como entende e em que termos configura cada um dos universos para os quais prevê esta possibilidade de excepção. Em segundo lugar, gostaria de saber como é que o Sr. Deputado considera que a excepção proposta esteja bastantemente delimitada - o que é uma questão técnico-jurídica de não pouca importância.

Por exemplo - e isto talvez permita considerar melhor a questão -, uma determinada estrutura que tenha actividades de carácter doutrinário e que seja "público e notório" estar ligada a um determinado partido leria esse estatuto? Isto é, os seus funcionários e elementos seriam livremente despedíveis nessa óptica? A Fundação Oliveira Martins teria esse estatuto? Uma fundação que estivesse