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510 II SÉRIE - NÚMERO 17-RC

O Sr. Presidente: - Os contitulares?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exactamente, Sr. Presidente. Por que e que hão-de ser só os contitulares? Quais as formas de solidariedade que se pretende tolher? E quais as formas de solidariedade que facultamos através de uma via como esta? É isso que não me parece que seja contraditório.

Poderão dizer que isso é desmesuradamente ambicioso e que "esse tipo de solidariedade não nos interessa", interessando, ao invés, outras. Porem, isso e uma outra objecção que tem, aliás, um carácter político, ideológico, mas não técnico (a questão até nem se coloca do ponto de vista técnico!). É evidente que o legislador ordinário ficaria investido de uma responsabilidade e de um poder que não é de exercício isento de dificuldades. Ele teria de estabelecer, como nós fazemos em relação a lugares paralelos, condições, requisitos, limitações e normas que impeçam uma perversão que faça chocar os interesses do colectivo directamente atingido face a cortas solidariedades. De facto, há certas solidariedades que não interessam nada ou que podem ser indesejáveis e perigosas. Deve, então, o colectivo poder impedir que essas solidariedades se manifestem.

Estou a pensar em situações que já hoje se verificam e que temos de encarar. Pense-se na hipótese de uma associação de defesa do consumidor intervir num dado processo: tem de haver uma adequada articulação entre a intervenção processual do lesado e da dita associação, sob pena de uma certa vítima poder, contra a sua própria vontade, ser transformada num "herói nacional martirizado" por uma associação de consumidores. Isso sucederia se a lei permitisse uma intervenção processual massacrante, uma campanha nacional indesejada, esvaziando a vida privada do "mártir", triturando-lhe a sua tragédia enquanto consumidor e obrigando o cidadão a ver violados os seus direitos em certos domínios (pense-se nas limitações à privacidade, etc.).

Também isso pode acontecer numa hipótese destas. Devemos buscar adequada resposta, tal como encontrámos solução para similares situações. Veja-se a nossa lei processual, que impede que, além de determinados limites, a intervenção processual de outros prejudique a vontade, os interesses e a sua própria visão pessoal. O "direito à própria morte" dos colectivos (facto que, de certeza, sensibiliza o Sr. Deputado Costa Andrade) pode ser devidamente satisfeito pelo legislador ordinário.

Em síntese: a proposta do PCP tira ilações, numa perspectiva aberta e de futuro, do facto de os direitos dos trabalhadores não terem entre nós a acepção, nem a estrutura, nem a dimensão, nem a arquitectura liberalóide que poderia fluir de cenas concepções.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, gostaria apenas de dizer o seguinte: esto debato e bastante interessante e tem oscilado entre o já denunciado idealismo filosófico e o agora referido, noutro sentido, apego às bandeiras de lula. Contudo, penso que o saldo útil da intervenção produzida pelo Sr. Deputado José Magalhães sintetiza-se na expressão "certos direitos", ou seja, não são "todos os direitos fundamentais", mas sim, e repito, "certos direitos fundamentais" dos trabalhadores.

Ora, onde se esporava coisas hard core - passe a expressão- do tipo "despedimento e direito à greve" sai-nos "higiene e segurança no trabalho". Isto não é menos relevante e estimável, acabamos em certa medida de assistir a um "passe de mágica". Sem ofensa, isto faz-me lembrar aquele filme com o Paul Newman e o Robert Redford, chamado A Golpada, onde o assistente é defraudado pelo próprio autor até ao último minuto do filme...

Ora, a questão está em saber se não será aconselhável, exactamente por causa desses "certos direitos" que não todos, não nos deixarmos embevecer por declarações pro-clamalórias do estilo da proposta de alteração do PCP. Refiro-me ao facto de saber se não seria mais prudente deixar exactamente para a legislação ordinária a definição em concreto de quais entre os direitos fundamentais dos trabalhadores podem merecer e justificar ale a consagração de um regime do tipo acção popular e, portanto, afastamos neste momento do nosso horizonte esta declaração proclamatória consubstanciada no termo "os direitos fundamentais dos trabalhadores".

A outra questão que gostaria de realçar prende-se com a mera curiosidade, talvez já desvirtuada pela última parte da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, de saber, mesmo nesses casos dos direitos dos trabalhadores, a quem seria reconhecido o direito de acção popular. Aos sindicatos? As comissões de trabalhadores? Ao colega de trabalho atingido individualmente por uma medida repressiva da entidade patronal dentro da empresa? A um qualquer colectivo de trabalhadores?

O Sr. Presidente: - E V. Exa. pode acrescentar outra hipótese, como seja "ao empresário enquanto cidadão".

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas "ao empresário" fica bom ao Sr. Deputado Rui Machete.

Risos.

O Sr. Presidente: - Mas o empresário é uma hipótese divertida como argumento ad terrorem.

O Sr. António Vitorino (PS): - E refiro-o a concluir senão não os colocava a serem defendidos pelo Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Presidente: - Isso vai ficar registado, Sr. Deputado.

Risos.

Suponho que isso era uma pergunta. Talvez seja preferível o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia fazer agora a sua intervenção, que terminará, certamente, com algumas questões.

Para encerrarmos esto debate, o Sr. Deputado José Magalhães responderia no final.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, penso que a acção popular é útil para a defesa de interesses difusos compartilhados. No entanto, também pode ser útil para a dolosa de interesses difusos alheios, designadamente quando há ameaças generalizadas sobro grupos sociais que nenhum interessado directo ousa defender por lhe faltar a coragem - e há casos em que é necessário coragem para assumir a defesa de direitos próprios. É razoável que entidades alheias assumam a defesa quando essa lesão se traduzir na ofensa de um direito fundamental. Parece-me também razoável que se reconheça a acção popular para defesa de interesses do direitos fundamentais dos trabalhadores.

Digo isto na minha concepção liberal, que não e do liberalismo possessivo. Muito pelo contrário!