15 DE JUNHO DE 1988 505
nem traduz qualquer postura verdadeiramente "demolidora" na própria óptica do PSD e dos que se reclamam das suas posições gerais, sustentar a incompletude do actual sistema, a sua debilidade e a necessidade do seu alargamento ao contencioso da administração central. Aí, verdadeiramente, as restrições que estão em vigor significam uma interdição ou substancial limitação da capacidade de defesa do interesse público em casos em que este pode estar fortemente afectado.
A proposta de alteração apresentada pelo PCP é económica, no sentido exacto de não gastar excessivo número de palavras. Pretende abrir as portas ao artigo 52.º, n.° 2, no sentido de se passar a designar ou elencar, ainda que a título meramente exemplificativo, um conjunto de domínios em que o direito de acção popular pode ser especialmente relevante. Seleccionámos, como especialmente relevantes, os domínios do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural, da propriedade social, dos interesses dos consumidores e dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Parece-nos que aí a consagração de modalidades da acção popular, em termos que naturalmente dependem, dependem sempre, do legislador ordinário - gostaria de sublinhar este aspecto por todas as razões compreensíveis -, seria um contributo bastante importante para o revigoramento ou a vitalização do próprio processo de defesa da legalidade democrática. Que se incentive isso através da inclusão de uma norma deste tipo, não e quanto a nós despiciendo, poderá ser bastante útil e bastante relevante. Também aqui abertura e prudência, uma vez que o juízo final sobre os termos, as modalidades, a extensão e os próprios trâmites fica na disponibilidade do legislador ordinário.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.
A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Relativamente à proposta de aditamento do n.° 4, nos termos em que é feita, entendemos que esta formulação não avança muito mais do que a definição que já se contém no n.º 2 do artigo 52.° tal como existe - ou melhor, não avança mesmo nada. O direito está garantido no n.° 2 e remete para a lei, tal como faz a proposta de aditamento do PCP; o que o PCP acrescenta é uma forma pormenorizadora, regulamentadora, que, em si, nem sequer esgota as possibilidades do direito de acção popular. Este direito tem já afloramentos constitucionais, como se sabe, no artigo 66.º, n.º 3, para a defesa do ambiente; no artigo 78.º, n.º 3, para a defesa do património cultural; e todas as outras questões que são aqui afloradas podem efectivamente, mesmo ao nível da legislação ordinária, encontrar possibilidades, dada a tutela constitucional do n.º 2 do artigo 52.º, na redacção que tem de vir a ser objecto possível do exercício do direito de acção popular. Há também o esquema legitimatório introduzido pelo modelo de intervenção processual, que é o das class sections, estou a pensar nos direitos dos consumidores e nos direitos dos cidadãos relativamente à defesa do ambiente, que acabam por abarcar, senão mesmo estender-se, para além do elenco referido no n.º 4 do projecto do PCP.
O que acho ser de ponderar aqui é o que, efectivamente, a Constituição deve garantir com suficiência e o que está a mais para ser matéria de direito constitucional - parece-nos que este acrescentamento está a mais, que o n.º 2 do artigo 52.º já consagra com suficiência todas as potencialidades do direito de acção popular.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.
O Sr. Vera Jardim (PS): - Embora neste artigo 52.Q nós tenhamos deixado ficar o n.º 2 tal qual estava, não lhe introduzimos qualquer alteração ou melhoria, queria só chamar a atenção para o facto de termos denotado uma preocupação em aperfeiçoar os esquemas de acção popular e em torná-los mais claros, no que diz respeito aos consumidores, ao ambiente e qualidade de vida e à defesa do património cultural; portanto, introduzindo algumas melhorias nos respectivos articulados dos artigos 62.°, 66.º e 78.º Não será, talvez, agora a altura de nos debruçarmos sobre isso, mas queria fazer esta ligação entre a proposta do PCP e propostas nossas, que afinal tem, no fundo, textos parecidos ou idênticos, a propósito dos pontos relativos aos consumidores, ao património cultural e ao ambiente e qualidade de vida, que nos parecem os três sectores que o justificam. Já não compreendemos tão bem uma chamada de atenção para a acção popular no que diz respeito à propriedade social e aos direitos fundamentais dos trabalhadores - parece-nos que isso não será genericamente caso de acção popular, mas mais caso de acção pura e simples. Portanto, era só esta chamada de atenção para essa qualidade do nosso projecto - optámos por introduzir melhorias nos vários articulados que pudessem de alguma forma relacionar-se com mecanismos de acção popular.
O Sr. Presidente: - Também me inscrevi para uma curta intervenção, e começaria por dizer que sou dos que subscrevem a ideia de que a acção popular está, neste momento, demasiado confinada no nosso direito e que se justifica algum alargamento, embora se deva fazer isso por uma via cautelosa.
Em primeiro lugar, porque julgo ser útil substituir, em vários casos, a acção pública pela acção popular - a acção pública, isto é, do Ministério Público, no domínio do contencioso administrativo, é ainda hoje construída de uma forma demasiado colectivizante e tem por consequência, na maior parte dos casos, a indisponibilidade, por parte dos particulares, das situações subjectivas que eles defendem em juízo. O que se traduz, em última análise, numa colectivização. Se distinguirmos comedidamente o que são interesses gerais daquilo que são interesses individualizados e que podem ser objecto de uma tutela autónoma, ganharemos em termos de garantir a privacidade, a autonomia dos cidadãos e o robustecimento dos seus direitos efectivos públicos e dos seus interesses legítimos. Nesse sentido, e provável que haja vários campos em que se possa, até com vantagem, substituir a acção popular à acção pública.
Por outro lado, existe - e todos nós, nos anos 70, tivemos ocasião de ver, designadamente nas discussões que sobre isso foram travadas na Itália e na Alemanha e, menos caracterizadamente, em França - um conjunto vasto de interesses, designados, numa das terminologias, por interesses difusos, nomeadamente em matéria de ambiente, de qualidade de vida, de defesa do património. O grande problema que se debateu foi o de saber se haverá que esperar pela formalização, em termos de sujeito de direito com outorga de personalidade jurídica, das entidades que devem defender esses interesses, ou se a simples circunstância de serem entidades de facto, embora já suficientemente caracterizadas, permite o exercício da acção popular. Porque a acção popular conseguida pelo cidadão isoladamente em relação a estas matérias pode existir e não deve ser negada, mas e muito difícil que seja verdadeiramente concretizada.
No entanto, o que me deixa intrigado na proposta apresentada pelo PCP e a circunstância de ao lado de interesses difusos serem colocados interesses muito concretos e que estão encabeçados em pessoas, ou seja, é o