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502 II SÉRIE - NÚMERO 17-RC

Em primeiro lugar, diria que não estou tão seguro como a Sra. Deputada Assunção Esteves de que a Constituição consagre já, inequivocamente, o dever de resposta. Não tenho a mesma certeza, nem a linha antes, e depois da sua explicação continuei a não ser capaz de o afirmar com a segurança com que a Sra. Deputada o fez. Congratulo-me, no entanto, com o facto de ter deixado a porta aberta à introdução de uma formulação deste tipo. Utilizando a táctica que ontem brilhantemente vi afirmada por um responsável do Govêrno e que foi apelidada de "láctica do pé na poria", permitir-me-ia também utilizá-la. Achei piada a esta láctica e, como tal, estou a tentar utilizá-la pela primeira vez. Vamos ver se resulta! De lacto, estou a tentar pôr o pé na poria que a Sra. Deputada deixou entreaberta, no sentido de que nos pareceu importante que a Constituição, para além de consagrar este direito, consagrasse também o dever de resposta. Todos sabemos que as petições que tem chegado, nomeadamente, à Assembleia da República nem sempre são respondidas em tempo útil. E penso que esta questão do tempo útil é importante: não se traia apenas de serem respondidas, mas de o serem em tempo útil. Pretenderíamos, pois, deixar na Constituição um sinal inequívoco de que este tempo útil tem de ser efectivamente útil e razoável e de que, como util, as petições devem ser respondidas de forma clara e expedita, atendendo à urgência que normalmente as motiva.

Penso que a proposta é simples, não valendo a pena complicá-la com apresentações.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - A nossa predisposição é para manter o actual texto constitucional, embora também nos pareça que a argumentação produzida encontrou algum eco, pelo que iremos repensar melhor a questão.

De qualquer modo, parece-nos que, a introduzirmos qualquer dispositivo do estilo do n.º 3 da proposta do PCP ou do n.º 2 da proposta do PS, a proposta do PCP e, apesar de tudo, mais cautelosa. De facto, a proposta do PS dá indicações 410 sentido de que existe um limite subjectivo mínimo de representatividade a partir do qual o legislador ordinário está de alguma maneira condicionado: sobre o legislador ordinário impenderia o dever de remeter ao Plenário as petições e representações que preenchessem tal requisito mínimo. A proposta do PCP parece-nos mais aberta e, nesta medida, mais aceitável. Parece-me que, a pardo limite de representatividade, que e um limite importante, deve também existir o limite objectivo da relevância nacional. É que, por hipótese, um assumo que mexa com determinados interesses respeitáveis para as populações, que mexa com muita gente ou com interesses ligados a qualquer assunto de carácter regional, pode não ter, do ponto de vista objectivo, a relevância necessária para ser discutido em Plenário.

Consequentemente, penso que talvez se devesse conjugar um limite subjectivo de representatividade com um limite de dignidade ou de relevância objectiva. Aio porque sou um adepto fervoroso do fenómeno futebolístico, penso que se levantam por vezes certos problemas que em lermos nacionais assumem o carácter de pequenas questiúnculas, mas que em termos locais são extremamente importantes. Não e difícil, por exemplo, surgir uma petição sobre um clube que em dado jogo fosse prejudicado pela arbitragem; a ser aceite a proposta do PS, a Assembleia da República leria de se pronunciar sobre essa petição. É um interesse relevantíssimo, tem muita geme atrás dele, mas, em meu entender, deveria ser conjugado com outro limite, que e o da relevância das maiorias.

O Sr. António Vitorino (PS): - Nalguma coisa haveríamos de ser mais radicais que o PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Gostaria de dar um esclarecimento com o qual não sei se concordará. É natural que a nossa redacção não esteja muito concretizada, mas também foi um pouco esse o objectivo do nosso projecto. Se bem que admita que não esteja muito clara, fala-se, porém, não só em "mínimo de representatividade" como em "apreciação por uma comissão especializada". Ora, ao apontar para essa "apreciação por uma comissão especializada" tivemos precisamente em vista que houvesse algum crivo. Efectivamente, a representatividade não chega, sendo também necessário que se trate de um assunto que tenha a dignidade suficiente para ser discutido em Plenário.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - (Por não ler falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador)... sobre o legislador ordinário impenderia sempre, de certo modo, o facto de o limite de representatividade ser imperativo ou indicativo...

O Sr. Vera Jardim (PS): - Talvez possamos tratar melhor esta redacção...

O Sr. Presidente: - A questão da representatividade suscita-me uma outra consideração. Julgo que uma das características mais essenciais do problema do direito de petição é o lacto de se tratar de uma figura extremamente maleável, não devendo ser objecto de uma regulamentação muito minuciosa a fim de que possa, precisamente, abarcar situações muitas diversas. Mas é evidente que a própria Constituição dá uma amplitude muito grande ao direito de petição. De fado, inclui aquilo a que alguma doutrina chama o direito de petição defensivo, que é o direito para protecção de determinadas situações subjectivas já existentes e radicadas na titularidade do cidadão. Trata-se dos direitos subjectivos, parecendo-me que também os interesses legítimos - a tal queixa para defesa dos seus direitos - devessem ser abrangidos, assim como também uma outra ideia, um outro tipo de petição que pode ser simultaneamente defensiva da legalidade, quer da legalidade constitucional quer das leis, e promotora do interesse geral. E este tipo de petições é completamente diferente. Estas, que têm uma função dinamizadora, propulsionadora, são mais susceptíveis de serem mensuradas em termos de representatividade do que aquelas que dizem apenas respeito à defesa dos interesses de um determinado sujeito de direito ou de vários sujeitos de direito. A regulamentação minuciosa desta matéria - e, de qualquer modo, a Constituição já vai inculcar a necessidade de uma lei que venha discipliná-la - pode também ter algumas dificuldades de concretização e, nalguns pomos, pode ser inclusivamente contraproducente.

Por outro lado, se bem que, no que respeita ao direito de resposta, a Constituição já o acautele hoje suficientemente no artigo 268.º n.° 1, citado pela Sra. Deputada Assunção Esteves, bem como no caso do artigo 48.°, n.° 2, não me repugna, porém, que seja consignado. Há, todavia, um ponto que é importante, que e habitualmente debatido quando se traia da regulamentação dos procedimentos administrativos ou dos processos administrativos graciosos: trata-se de acautelar que não seja, pela via da petição, obstrução ao normal funcionamento dos órgãos de soberania ou da Administração Pública, visto que o sujeito