498 II SÉRIE - NÚMERO 17-RC
posta, da autoria do PCP, que também respeita ao direito de acção popular. Ela propõe a passagem do actual n.º 2 a n.° 4, com a alteração do respectivo texto.
No respeitante às propostas de aditamento dos restantes partidos que citei, elas andam à volta de duas questões fundamentais: a primeira refere-se ao direito dos cidadãos de serem informados acerca do resultado das suas petições e a segunda e relativa à disciplina processual que deve ser subsequente à apresentação do pedido de petição, designadamente no respeitante aos casos em que essa matéria deveria ser discutida no Plenário da Assembleia da República.
Portanto, iríamos começar por discutir, se VV. Exas. estivessem de acordo, apenas o direito de petição, incluído no actual n° 1 do artigo 52.º, para, em fase ulterior, passarmos à questão da acção popular.
Neste caso, pediria ao PCP que sumariamente explicitasse a motivação da sua proposta, que envolve os n.ºs 1 e 2, deixando em aberto, e por ora o n.º 3, respeitante ao direito de acção popular.
Tem então a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Trata-se, quanto às propostas apresentadas pelo PCP, de transpor para a Constituição aquilo que no caso de um órgão de soberania, a Assembleia da República, se encontra assegurado pelo respectivo Regimento, ainda que, em efectivação prática das suas normas, padeça de vários vícios que iodos seguramente conhecemos.
No entanto, a disposição que propomos que seja consagrada tem um âmbito bastante mais vasto. Ela respeita a todas as petições apresentadas a quaisquer órgãos de soberania e autoridades. Daí a sua vantagem em relação ao adquirido, não se conhecendo que estejam regulamentadas, em termos similares àqueles que são aplicáveis à Assembleia da República, outras figuras e casos de direito de petição perante outros órgãos de soberania e autoridades.
Creio mesmo que é um dos aspectos em que, no respeitante às autoridades, o nosso direito e mais lacunoso e mais débil. O futuro Código de Processo Administrativo Gracioso (qualquer que seja a sua designação) poderá vir a consignar normas que nesta matéria colmatem as lacunas existentes. Não é esse, todavia, o quadro em que neste momento nos movemos e, naturalmente, a contribuição que podemos dar no plano constitucional para o impulso desses movimentos não é despicienda. Além disso, a natureza própria desta disposição é a dos direitos, liberdades e garantias, com unias as respectivas implicações.
A segunda proposta de aditamento, da autoria do PCP, diz respeito a um caso específico de direito de petição: aquele que é exercido perante a Assembleia da República, privilegiando-se, dentro desse universo, o subcaso das petições colectivas. Sabemos, nos termos do Regimento, face aos seus artigos 244.º e seguintes, que há determinados requisitos para apresentação de petições; que nos termos do artigo 249.° podem ser publicadas na íntegra aquelas que são assinadas por mais de dois mil cidadãos, bem como as outras que o Presidente ou as comissões emendam dever merecer esse impacte e essa divulgação; que os relatórios das comissões parlamentares sobre petições devem ser publicados quando assim seja entendido pelas respectivas comissões; que no quadro da primeira revisão do Regimento foram adoptadas cenas medidas de aperfeiçoamento do exercício do direito de petição e que na revisão em curso algumas foram ensejadas, embora tenham sido objecto de rejeição sistemática por pane do PSD.
Entendemos, assim, que as providências que podem ser aprovadas no âmbito da revisão constitucional não são de subestimar. A proposta de aditamento de um novo n.° 3 ao artigo 52.°, que ora apresentamos, e razoavelmente modesta, se me e permitida a expressão, porque nos limitamos a referir que a lei fixe os casos em que as petições colectivas dirigidas à Assembleia da República devam ser apreciadas pelo Plenário, com o que obrigaremos o legislador ordinário a alterar o quadro existente, mas concedemos-lhe uma ampla margem de escolha na definição das modalidades através das quais os cidadãos poderiam ler acesso ao próprio Plenário, o que e, sem dúvida, uma componente positiva que não podemos assimilar sem mais ao direito de iniciativa legislativa popular, como é óbvio. É, porém, uma forma de entrosamento entre a democracia representativa e certas formas de intervenção directa dos cidadãos na própria marcha dos trabalhos da Assembleia da República, designadamente quanto à agenda do Plenário.
Parece-me que é importante que esse acesso seja directo, como é propiciado nesta nossa proposta, ainda que o legislador ordinário possa lixar determinados requisitos que assegurem uma prévia representatividade ou um requisito de representatividade para que o Plenário da Assembleia da República possa ser ocupado com matérias da iniciativa dos cidadãos. Repito: não se ira ia de uma iniciativa legislativa popular, mas seguramente de uma iniciativa popular - coisa que espero que não arrepie ninguém, porque e uma figura perfeitamente comportável pela arquitectura do nosso sistema.
Estando, como está, na mão do legislador ordinário burilar ou modelar o instituto agora criado, ou cuja criação se propõe, em lermos sensatos e razoáveis, não me parece que haja razão para que a proposta de aditamento em causa não seja objecto de uma geral consideração como positiva. Eis, Sr. Presidente, sucintamente aquilo que se me oferece dizer para fundamentar as propostas apresentadas pelo PCP.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.
O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, esta proposta de aditamento que o PS apresenta para o n.º 2 do artigo 52.° da Constituição é manifestamente uma proposta reincidente, na medida em que já a tínhamos leito na primeira revisão constitucional, mas, então, sem sucesso. Não é por teimosia, mas sim por crença que reeditamos a proposta desta feita. Fazêmo-lo porque ela se insere numa das preocupações que presidiu à elaboração do projecto de revisão constitucional do Partido Socialista, no sentido de ampliar as fornias de expressão da denominada democracia participativa, e porque entendemos que ela abre um espaço relevante de afirmação do sentimento da população face aos órgãos de soberania e às autoridades do Estado. Na realidade, o sistema constitucional português não consagra, como o fazem outros regimes democráticos, nenhum mecanismo de iniciativa legislativa popular. O alargamento do direito de petição, tal como ele vem referido na proposta do Partido Socialista, não é uma forma de consagrar sub-repticiamente um direito de iniciativa legislativa popular, mas e uma possibilidade de sensibilizar os órgãos de soberania, designadamente a Assembleia da República, para as matérias que um conjunto significativo de cidadãos reputem como relevantes e que devem merecer a atenção do Parlamento.
Nesse sentido, a lógica da nossa proposta, que e referente a petições colectivas, vai no sentido de que a lei possa regular as condições em que uma petição colectiva, dotada