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500 II SÉRIE - NÚMERO 17-RC

nós estaremos dispostos a encarar soluções que possam precisar o sentido útil do que está contido no n.º 3 do nosso preceito.

Com esta resposta, que pode não ser tão directa quanto desejável, mas que é, apesar de tudo, franca, penso ter dito ao Sr. Presidente aquilo que desejaria saber.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, só gostaria de dizer o seguinte: como sublinhei, não me move nenhum parti pris contra a iniciativa legislativa popular.

O Sr. Presidente: - Nem a mim, Sr. Deputado. Só queria saber!

O Sr. António Vitorino (PS): - Há respeitabilíssimos regimes democráticos que consagram essa figura e outras convergentes. É o caso, por exemplo, do referendo legislativo revogatório.

Convém sublinhar que na minha ideia não e pela via do direito de petição e da apreciação, em sede parlamentar, da temática (ias petições que se podem admitir fórmulas da iniciativa legislativa popular. O direito de petição tem uma outra raiz histórica e uma outra razão de ser.

Creio que da amálgama entre estes dois conceitos poderia resultar uma perda para o direito de petição e para o tratamento, com a dignidade que deve revestir, de uma eventual futura consagração de um direito de iniciativa legislativa popular. Portanto, aquilo que neste momento está exclusivamente em causa e, de facto, a perspectiva de se suscitar em sede parlamentar o debate de uma questão relevante. Temos de convir que e substancialmente distinto que 100 mil cidadãos eleitores digam à Assembleia da República que gostavam que esta debatesse o problema da energia nuclear - portanto, que a Assembleia da República seja confrontada com a temática da opção nuclear na base de uma petição popular, independentemente de ela tomar ou não posição a favor ou contra - do que a Assembleia da República se debruçar sobre a temática da opção nuclear na base de um texto articulado, subscrito por 100 mil cidadãos eleitores que dizem que não aceitam ou que querem a energia nuclear. São estados de espírito completamente distintos, são formas completamente distintas de colocar a Assembleia da República e os deputados perante questões políticas relevantes. Por isso a proposta que fazemos é neste sentido específico e concreto e não no outro.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de me pronunciar sobre as propostas que estão aqui em apreço e, ao mesmo tempo, sobre o facto de lermos mantido no nosso projecto a redacção do texto actual da Constituição.

Relativamente ao n.º 3, que me parece que e o único número que tem sido discutido até agora, com algum prejuízo da discussão do n.º 2 e da questão fundamental que aí se situa, que e a do dever de resposta pelas entidades públicas relativamente ao exercício do direito de petição pelos cidadãos, e sem prejuízo de uma atitude mais ou menos aberta às propostas relativas ao n.9 3 do projecto do PCP e ao n.º 2 do projecto do PS, gostaria apenas de dizer o seguinte: com o sistema que está consagrado na Constituição, não temos já uma forma qualificada do exercício do direito de petição, que, ao nível de certos actos subsequentes, pode conduzir a uma forma de iniciativa legislativa popular, ainda que indirecta? Penso no poder de recomendação que tem o Provedor de Justiça na sequência das petições que lhe são dirigidas pelos cidadãos - por um ou por um grupo de cidadãos. Não haverá aqui uma interferência, ainda que indirecta, dos cidadãos junto da actividade legislativa própria da Assembleia da República, uma vez que esta se integra no conjunto das autoridades públicas a que se refere o artigo 52.º da Constituição? Pergunto isto sem me referir sequer ao mecanismo muito mais velado, indirecto, e que e o da ficalização da inconstitucionalidade por omissão, que pode também ser suscitado pelo Provedor de Justiça junto do Tribunal Constitucional, e com efeitos eventuais de poder vir a criar uma actividade concreta legislativa por parte da Assembleia da República. É uma questão que coloco, sem prejuízo de uma certa abertura a esta hipótese de levar ao Plenário a discussão do conteúdo de certas petições formuladas junto do Parlamento.

Relativamente ao n.º 2, parece-me que o que está em causa e uma questão fundamental que se tem colocado a propósito do exercício do direito de petição, que e o dever de resposta por parte das autoridades públicas, que figura - enunciado em termos gerais e formais - no n.º 2 da proposta do PCP. Essa hipótese já não figura, curiosamente, na proposta do PS. O PSD mantém a redacção, sem fazer uma abordagem concreta e ampla da formulação desse dever de resposta por parte das autoridades públicas.

O Sr. António Vitorino (PS): - É isso que faz de nós um partido de charneira!

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - Já o foram, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Neste sentido e contexto ainda o somos, Sr. Deputado.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Pronuncio-me sobre o n.º 2 da proposta do PCP defendendo exactamente a formulação que a Constituição contém actualmente. A Constituição, ainda que de forma dispersa, esgota já em vários preceitos um dever de resposta por parte de todas as autoridades públicas junto de quem é possível exercer o direito de petição. Isto para não falar na questão dos tribunais, que foi aqui abordada, que, em meu entender, por natureza, estão excluídos do conjunto dos órgãos públicos a quem e possível dirigir as petições. Há, de facto, afloramentos constitucionais que esgotam a formulação ainda que dispersa e que exigem um trabalho de interpretação do dever de resposta. Penso, por exemplo, no artigo 268.º, que se refere aos direitos e garantias dos administrados. Este artigo consagra o dever de informação pela Administração dos administrados quando estes o solicitarem. O próprio dever de resposta do Provedor de Justiça, quando a Constituição diz que unias as petições e representações são, de facto, apreciadas pelo Provedor de Justiça, é um certo dever de apreciação, por consequência, de resposta.

Por outro lado, as petições dirigidas à Assembleia da República têm no artigo 181.º, n.º 3, a confirmação de que este órgão de soberania tem necessariamente de se debruçar sobre essas petições, a nível de comissões. Para não falar na formulação, ampla e já a nível sistemático, em sede de direitos, liberdades e garantias de participação política - portanto no mesmo contexto em que se situa o artigo 52.º, do n.º 2 do artigo 48.º quando se consagra que "todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos