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504 II SÉRIE - NÚMERO 17-RC

sitivo integrado na problemática da guerra das estrelas - talvez, não se sabe bem o que é - chamado GEODESS, não hão-de ter o direito de fazer uma campanha nacional, através da qual recolham 10 000, 20 000, 30 000, 100 000, 1 000 000 de assinaturas, e lazer projectar isso no Plenário da Assembleia da República? Por que e que uma questão dizendo respeito a uma povoação talvez de 500 ou 600 almas (que pode ser o sítio onde, por acaso, será instalada uma central nuclear!) não há-de poder erguer uma campanha nacional - ou regional, o que for - com x mil assinaturas, incluindo, naturalmente, as de cidadãos das regiões autónomas, para conseguir que essa matéria seja debatida no Plenário da Assembleia da República? Por que não? Não estamos constitucionalmente em condições de definir qual seja a bitola, se se devem articular critérios de representativida dc medida por indicadores quantitativos, se devem ser tidas em conta questões como a relevância nacional ou outra.

Por outro lado, a intervenção de comissões parlamentares pode ser perfeitamente encarada. Mas tem de o ser em revisão constitucional? Não é obrigatório. Não é mau, não e maldito que o seja (nesse sentido compreendemos a proposta do PS, naturalmente), mas não tem obrigatoriamente de o ser porque, em termos de processo, podemos imaginar, em sede de lei ordinária, n trâmites depuradores e jociradores do relevante e do irrelevante. No caso do sistema constitucional espanhol há alguns mecanismos para joeirar que até conferem aos cidadãos algum efeito de intervenção e de recurso e são perfeitamente respeitáveis. Creio, no entanto, que estamos dispensados de lazer essa reflexão nesta sede.

O Sr. Presidente: - Alguma reflexão temos sempre de fazer para medirmos as consequências das nossas opções, mas podemos chegar à conclusão a que V. Exa. chega.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não me considerará V. Exa. suspeito de anarquia e de desrazoabilidade.

O Sr. Presidente: - De anarquia, seguramente que não.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Pedi a palavra na decorrência de um ponto de vista expresso há pouco pelo Sr. Presidente sobre se eventualmente não seria melhor sede para ira lar esta matéria o Regimento da Assembleia da República. Apenas quero dizer que, do meu ponto de vista, a questão não está apenas em definir qual o dever de comportamento por parte do sujeito passivo - neste caso seria a Assembleia da República e, sem dúvida, através do seu Regimento, mas vinculando tão-só a própria Assembleia; mais do que isso, trata-se de alargar o conteúdo de um direito de participação política dos cidadãos. Entendida deste ponto de vista, a questão não e, portanto, estritamente regimental, relativa ao comportamento do sujeito passivo, mas leria de ser consignada em lermos de direito de participação política, com o conteúdo próprio que lhe pretendêssemos dar.

Dito isto, estamos naturalmente de acordo e sensíveis a algumas das objecções aqui levantadas e pensamos ser possível encontrar uma redacção que resolva algumas dessas objecções. Bastaria que, por exemplo, no n.º 2 do projecto do PS, sem prejuízo de outras fórmulas, se acrescentasse um "designadamente" para algumas dessas objecções serem resolvidas. Imaginemos que se passava a ler: "as petições e representações dirigidas à Assembleia da República que reunam os requisitos mínimos determinados por lei, designadamente de representatividade, serão obrigatoriamente apreciadas", etc. Ou seja, havendo de facto uma comunhão quanto ao efeito essencial desta norma, a questão não será, seguramente, de redacção.

O Sr. Presidente: - Penso que e interessante a sua observação acerca da circunstância do alargamento processual, incluindo a obrigatoriedade, em determinadas condições, de a discussão no Plenário ser considerada como um alargamento do conteúdo do próprio direito; e porventura se-lo-á, o que significa não serem os aspectos processuais tão despiciendos como por vezes pareceram transparecer de algumas intervenções.

Iríamos passar agora, se estivessem de acordo, à segunda parte da discussão do artigo 52.º, relativa ao direito de acção popular, que, aliás e curiosamente, está incluído no capítulo n, relativo à participação política - como sabem, as leis de liberdades e garantias de participação política começam no artigo 48.º A única proposta feita nesta matéria e a proposta do PCP, no aditamento que faz para o n.º 4.

Para fazer a respectiva justificação, certamente sucinta, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Todos sabem que em 1976 a Constituição veio reconhecer o direito da acção popular, no entanto, remeteu para a lei ordinária a determinação dos casos e dos termos do respectivo exercício. A Assembleia da República chegou a apreciar na generalidade um projecto de lei do PCP tendente a dar expressão legal a este normativo constitucional - nesse projecto considerávamos imperioso que fosse alargado o âmbito da acção popular por aquilo que, na altura, considerámos motivos inquestionáveis. O primeiro era a necessidade que sentíamos e era geralmente sentida, aliás, de concretizar e potenciar o interesse dos cidadãos na própria vida política e na actividade do Estado, designadamente na actividade das autarquias locais. Por outro lado, visava-se assegurar o respeito pela legalidade da Administração em domínios nos quais a reserva de legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo e notoriamente insuficiente. Considerámos ainda fundamental usar esse instrumento para defender o património do Estado, das autarquias locais e das próprias empresas públicas e de outros entes públicos que se movem na esfera económica.

A iniciativa do PCP, embora lenha sido sucessivamente renovada, não chegou nunca a ser objecto de apreciação e de aprovação que viabilizasse a sua conversão em lei. Encetado o primeiro processo de revisão constitucional, o PCP propôs que o texto da Constituição fosse enriquecido no sentido que acabei de referir. No entanto, a proposta que apresentámos não obteve a maioria qualificada necessária para a sua inclusão na redacção com que a Constituição hoje se apresenta. O direito à acção popular continuou a existir no nosso direito ordinário apenas em relação à administração local e nos termos muitíssimo acanhados constantes do Código Administrativo. Entretanto foram sendo criados, em diplomas avulsos, afloramentos do direito à acção popular - há-os em relação à administração eleitoral, em relação ao recenseamento eleitoral, em relação ao direito do ambiente, aos direitos dos consumidores.

No entanto, é hoje claro que o sistema português e um sistema amputado, diminuído. Não é por acaso que juristas de diversos quadrantes, incluindo alguns que não navegam em águas muito distantes das do PSD, vêm sustentando que, no tocante aos pressupostos processuais, é especialmente desejável o alargamento da acção popular ao contencioso da administração central. Não é afirmação "herética",