702 II SÉRIE - NÚMERO 24-RC
poder ter em conta outras formas de protecção, já no tocante ao n.º 1 não se percebe muito bem pôr que é que se faz a substituição do conceito da insubstituibilidade dos pais na sua acção educativa em relação aos filhos - que, com a estrutura do direito fundamental que reveste, é obviamente importante- pelo conceito de "exigências específicas", que, se bem entendo, desenfatiza, por um lado, e enfraquece, por outro, o conteúdo óbvio hoje contido na fórmula em apreço, na exacta medida em que há alguma perda da força inicial com que, sobretudo a partir da revisão de 1982, se procurou dar expressão a estes valores essenciais aqui constituídos.
Mais uma vez pensamos que, para além da nossa própria hermenêutica, seria fundamental ouvir o expender de razões dos próprios proponentes. Suponho que o debate é sempre enriquecido quando isso é possível. Devemos atender às especiais razões de trabalho que estão em curso, é óbvio. De qualquer forma, aquilo que foi um avanço importante e continua a ser matéria que pode obviamente ser enriquecida, não se me afigura melhorado com as propostas do CDS - bem pelo contrário -, conquanto elas sejam distintivas entre si e menos terramóticas, diria, do que o que, à partida, face a certas conhecidas posições filosóficas desse
Pela nossa parte não estaríamos, até ver e sem uma explicação mais profunda, disponíveis para considerar a operação proposta em qualquer das duas frentes adiantadas.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.
O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, pretendia apenas expressar a posição do PSD em relação a esta matéria. Com franqueza, devo dizer que não compreendemos o n.º 1 do projecto do CDS e temos alguma simpatia pelo conteúdo do seu n.° 3.
Pensamos que o n.º 1 é redutor, não se explica, e o n.° 3 é ampliativo, explica-se, e poderá realmente consagrar alguma novidade em termos de benefício na revisão constitucional.
O Sr. Presidente: - Também me parece que o n.° 1 é perfeitamente inexplicável, pelo menos, sem a explicação dos próprios proponentes. O n.° 3 contém uma discriminação positiva. E, embora tenha a tal mesma natureza programática, penso que há aqui aspectos que valorizariam a Constituição se fossem consagrados. Porta fechada quanto ao n.° 1; alguma abertura quanto ao n.° 3; eventualmente bastante abertura, dependendo da concreta redacção. Parece-nos que, se se consagrasse o direito a uma especial protecção durante a gravidez e após o parto, talvez já não se justificasse a concretização da "dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição e de regalias". Teria de ser assim.
Deixando de focar o aspecto da redacção concreta, parece-me que o n.° 3 contém uma discriminação positiva, tal como a anterior que há pouco vimos quanto aos jovens. O n.º 1, a nosso ver, não tem qualquer explicação e, portanto, talvez não valha a pena perder tempo com ele.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a única coisa que me suscita espécie em relação às observações de que acabei de tomar conhecimento é relativa a este n.º 3, designadamente quanto a uma eventual dispensa de idade do segmento final. Creio poder ser suscitada mais desejavelmente a utilidade da manutenção do segmento final, porque incorpora uma importante, concreta e particularizada garantia que não deveria, a qualquer título, ser objecto de atenuação.
Em relação à formulação pretendida pelo CDS, aquilo que consigo vislumbrar é uma certa aspiração a uma generalização, isto é, a substituição do direito à dispensa do trabalho por um direito genérico à especial protecção durante a gravidez.
Dessa substituição, uma vez que é feita em termos que são um mais e não um menos, não viria mal algum, sobretudo se fosse complementada por uma manutenção do conteúdo relevante, na parte em que é minucioso e rigoroso, o que implicaria não a supressão da cláusula relativa à dispensa, mas a sua manutenção, com as formulações ou reformulações que venham a mostrar-se mais adequadas.
Quanto no n.° 1, creio que a proposta do CDS talvez só seja explicável em termos de postura ideológica, porque, se bem repararem, o que o CDS faz é apenas suprimir um inciso, isto é, suprimir o "direito à protecção da sociedade". Curiosamente, o CDS faz isso em relação à paternidade e à maternidade e depois, inexplicavelmente (porque, se tivera critério, haveria de usá-lo com uma certa regularidade), não o faz em relação à infância. No artigo 69.º também a Constituição veio exprimir o direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado, cláusula que tem um significado específico, como sabem.
Em relação a outros artigos que têm objecto similar também se apela à questão da protecção da sociedade, uma vez que desde sempre se entendeu que importaria mobilizar outros elementos e outros valores que não apenas os que dizem respeito à acção pública, designadamente a própria acção e envolvimento social na defesa de determinadas realidades - neste caso, a paternidade e a maternidade, a infância e outros valores. Creio, pois, que a visto do CDS é, por um lado, desnecessariamente amputativa e corta uma componente relevante e, por outro lado, e não menos relevantemente, é incoerente. Talvez os Srs. Deputados do CDS possam vir a dar-nos alguma explicação para esta amputação, mas por mim não consigo encontrá-la, a não ser neste conjunto de razões que procurei expender.
Congratulo-me, Sr. Presidente, pelo facto de o CDS não suprimir ou não querer suprimir o n.º 2 e congratulo-me também pelo facto de o CDS não querer alterar o conteúdo resultante da primeira revisão constitucional em relação ao n.° 1, uma vez que aí de forma inequívoca se sufragou a ideia de que a paternidade e a maternidade, sendo valores sociais eminentes, devem caracterizar-se por uma radical e visceral igualdade, ressalvadas, naturalmente, as diferenças decorrentes dos factores biológicos, em que naturalmente tal estatuto não é possível nem desejável. No caso concreto, os alargamentos e clarificações introduzidos pela primeira revisão constitucional em relação à insubsistuibilidade de ambos os progenitores em relação aos filhos parecem ser um adquirido constitucional pacífico.
Creio que todos nos devemos congratular com este resultado, que alarga o consenso em torno de um aspecto que não é constilucionalmente despiciendo.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.
O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Há pouco esqueci-me -o meu camarada José Magalhães já pôde referir um aspecto que é curioso - de mencionar que, efectivamente, o CDS corta o inciso relativo à sociedade, não apenas no artigo 68.º, mas também no artigo 67.º,