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972 II SÉRIE - NÚMERO 32-RC

colectivista"... Mas concretamente sobre a legitimidade do legislador, em sede de Revisão Constitucional como poder derivado, para eliminar, expurgar normas e a própria alínea em questão, ou estive grosseiramente desatento - o que seria imperdoável - ou V. Exa., no meio dessa enorme pafrenália de argumentos e de citações, omitiu o único aspecto fundamental. E depois ainda terá que fazer a demonstração de que a expurgação em concreto desse ponto do articulado constitucional não oferece quaisquer dificuldades.

O Sr. Presidente: - Penso que o Sr. Deputado José Magalhães não terá estado grosseiramente desatento, mas sim que não esteve devidamente atento. O que eu referi, e repito, muito gostosamente, foi que, a meu ver, a alínea f) é um todo e que há uma articulação e uma conexão intimas entre a parte da eliminação dos monopólios e dos latifúndios, que constitui um aspecto extremamente importante - aliás isso foi sempre dito - da política colectivista e da realização das finalidades últimas dessa política, ou seja, a tal sociedade socialista, na interpretação hoc sensu que lhe foi dada na Constituição, em particular por alguns dos intérpretes da Constituição. Consequentemente, a meu ver, as duas coisas vão de par.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dessa parte da argumentação tinha-me apercebido. Mas peço-lhe que coloque a seguinte questão: como sabe, a primeira Revisão Constitucional operou uma redução do conceito constitucional de reforma agrária e o Sr. Deputado pôde equacionar em que é que se traduziu essa redução...

O Sr. Presidente: - Eu li o artigo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Leu mesmo o artigo. Agora cenarize um quadro em que as indicações socialistas - como o PS de resto pretende e admite - fossem objecto de matização ou expurgação nos artigos 2.°, 9.°, 80.°, 81.°, mas em que fossem deixadas intactas ou substituídas por outras equivalentes as normas referentes à concreta obrigação de transferência da posse útil para os destinatários naturais constitucionais da reforma agrária. E eu pergunto-lhe se esse elenco transformador não é constitucionalmente obrigatório nos termos do artigo 290.°, não sendo susceptível de revisão, ou se os entende caducados. Porque isso é simples: é proclamar a morte da Constituição. Proclamem a morte da Constituição; digam que morreu em 1982! Se os objectivos da Constituição só eram susceptíveis de uma formulação, qual fosse a da versão originária da Constituição de 1976 na sua exacta dimensão, designadamente em matéria de Constituição económica; se a Constituição de 1976 na sua identidade essencial só podia ser o que na redacção decorrente do seu texto originário antes da Revisão de 82, era; se as indicações socialistas na dimensão exacta que tinham antes da Primeira Revisão Constitucional eram as únicas possíveis e a sua alteração implicou a destruição da Constituição na sua identidade, então a Constituição foi destruída. Proclamem a morte da Constituição, a morte do "socialismo", a morte do "colectivismo", a morte do "marxismo", e está feito! Não é assim, é óbvio; seria grosseiro fazê-lo... A vitalidade da Constituição nesse domínio mantém-se, e mais ainda: A constituição morre ou vive segundo leis próprias, não ao sabor directo de transformações da realidade fáctica, cuja avaliação tem, aliás, de ser rigorosa, o que também deve ser tido em consideração... Estamos a falar de uma coisa viva...

O Sr. Presidente: - Muito bem, muito bem!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - ... e não de uma coisa morta; não estamos a falar da reforma agrária como uma coisa morta. Querem precisamente, de resto, liquidá-la, e por isso este empenho. Mas se as coisas são susceptíveis de serem desvitalizadas na exacta medida em que seja operada uma transformação por via da Revisão Constitucional - a primeira foi-o e agora querem aprofundar isso - qual é o sentido de proclamar uma espécie de inquinamento geral, de um contágio de tipo "SIDA-Constitucional" das alíneas diversas do artigo 290.° por uma afectação de uma componente, de um conjunto de directrizes, de um determinado rumo de carácter geral, que de resto faz parte dos princípios gerais e que depois tem afloramentos e indicações concretas no articulado constitucional? Que tese de "contágio geral" e de "desvitalizacão" de normas com força jurídica cogente, específica, directa e concreta é que se pretende sustentar?

É que me parece que o Sr. Deputado Rui Machete passa dos princípios gerais para a inquinação, para a desvitalização, para a tese da caducidade forçada de disposições concretas com valor cogente próprio, com autonomia, com uma dimensão que poderá variar.

É evidente que se VV. Exas. procedem a uma redução adicional do conceito de reforma agrária, se procedem a uma redução adicional a acrescer àquela que foi operada na Primeira Revisão Constitucional, o valor, o impacto, a dimensão, etc., das regras concretas diminui. É obvio que diminui, mas diminui na exacta medida, na exacta proporção, com o exacto conteúdo que decorra da vontade expressa, clara e literal do legislador de Revisão Constitucional. E é por isso que é importante a posição do PS, e é por isso que é preocupante a posição do PS. VV. Exas. não poderão obter coisa nenhuma a partir de uma tese de derrogação ad terrorem, completa, total, etc.... Não podem, mas podem evidentemente - e isso depende exclusivamente do PS e daqueles que o queiram acompanhar, nós não queremos seguramente - aceitar essas derrogações parciais. Parece-me que o vosso argumento é claramente extrair do geral a destruição de um particular que, todavia, tem defesas e explicações particulares, e nessas explicações particulares o Sr. Deputado Rui Machete não entrou. Sr. Deputado, responda, se puder, à questão da alteração da cenarização: como é que compatibiliza uma alteração dos artigos 2.° e 9.°, deixando intactas ou algo alteradas, mas não invertidas, estas normas dos artigos 96.° e seguintes, com a sua tese de hecatombe? Se não for destruído o essencial desses artigos, a hecatombe nesse ponto é uma hecatombe limitada.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, em primeiro lugar, quero congratular-me com as suas hipóteses de trabalho. De qualquer modo, elas significam, do ponto de vista psicológico, que alguma dúvida se vai progressivamente instalando no seu espírito, o que, a meu ver, é muito positivo.