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1062 II SÉRIE - NÚMERO 35-RC

ocorridos antes das leis, na mim de obtenção de receitas, introduz um elemento de instabilidade que viola irrazoavelmente garantias basilares de confiança, de estabilidade e segurança dos contribuintes e dos cidadãos.

É óbvio que esta matéria foi também apreciada pelo Tribunal Constitucional, precisamente em torno da problemática do pacote fiscal que citei. Esse aresto é um daqueles em cuja elaboração provavelmente mais pesaram razões de Estado, ou assim invocadas, e climas de emergência adrede gerados por órgãos de poder político. O acórdão em referência revela, precisamente, as dificuldades de sustentar, face ao próprio quadro constitucional (tal qual está gizado) e aos seus princípios (tal qual fluem em diversas partes da Constituição), a legitimidade e justiça da tributação retroactiva. Em todo o caso, aconteceu que essa espécie tributária não foi declarada inconstitucional. Aconteceu também que há outros exemplos de tributação retroactiva. Seria uma opção grande e positiva eliminar-se essa possibilidade. Quanto à fórmula técnica, parece-nos questão secundária.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta apresentada pela ID - e aqui no texto trocada, visto que é a última - é também uma proposta de alteração do n.° 3, no sentido idêntico às que apresentam o PCP e PS.

Gostaria de dizer algo mais em relação ao problema da irretroactividade ou da não retroactividade dos impostos e desejaria acrescentar que ao fazer esta proposta se tem em vista por parte da ID, sendo Portugal um Estado de direito democrático, como tal considerado no artigo 2.° da Constituição, salvaguardar um dos princípios decorrentes do Estado de direito democrático, e que é o princípio da segurança e da confiança dos cidadãos. Esta confiança e segurança dos cidadãos é rudemente abalada pela possibilidade de aplicação retroactiva das leis fiscais. Foi, portanto, tendo em conta as características do próprio Estado de direito democrático que apresentámos esta proposta. Naturalmente que ela em termos genéricos é coincidente com as duas outras aqui apresentadas. A questão será conciliar nesse aspecto redacções. Parece-nos aí que há duas notas a frisar. Primeira nota: parece-nos preferível a dizer que a lei fiscal não tem efeitos retroactivos especificar em que é que isso consiste. Portanto, trata-se de substituir à expressão "não retroactividade" a definição concreta. Para lá dessa definição concreta também nos parece que teria utilidade a segunda parte da proposta do PS, para que dúvidas não fiquem que não se pretenda com isto pôr em causa os impostos directos, que, como é sabido, incidem sobre os rendimentos do ano anterior. Portanto, da combinação desses dois aspectos, isto é, de uma definição em concreto da não retroactividade e da ressalva que constam da última parte da proposta do PS, parece-nos que poderia resultar uma tradução satisfatória para as três propostas de forma a não restarem dúvidas do que é que se pretende atingir. E, como comecei por dizer, o que se visa aqui é assegurar, para lá daquilo que já foi dito, este aspecto, que decorre da aplicação do artigo 2.° da Constituição, do Estado de direito democrático, e do qual um dos princípios que fluem é o da confiança dos cidadãos.

O Sr. Presidente: - Terminadas as apresentações, tem agora a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Salvo melhor opinião - e admito que esteja a ver mal, e por isso vou pôr a questão em termos interrogativos -, a proposta do PS pode indiciar uma contradição. Neste sentido, parece que os impostos directos podem incidir sobre os rendimentos do ano anterior ao da entrada em vigor da respectiva lei, se bem entendi a explicação que foi dada pelo Sr. Deputado Almeida Santos. Da nossa parte, nada temos a opor que o imposto directo possa incidir sobre rendimentos do ano anterior; só que na altura em que os rendimentos são gerados deve haver já a perspectiva do imposto, porque, se não houver uma perspectiva, a ideia que tenho é que o imposto que posteriormente venha a ser criado vem a ter efeitos retroactivos. De facto, o rendimento foi gerado antes, sem haver a perspectiva do imposto, e tenho dúvidas que esta redacção "anterior ao da entrada em vigor da respectiva lei" não venha, precisamente, permitir a retroactividade que se quer eliminar. De qualquer modo, como disse inicialmente, colocaria isto em termos interrogativos.

Em relação à proposta do PSD, gostaria de pôr uma questão ao Sr. Deputado Costa Andrade. Quando se coloca que "o sistema fiscal visará as necessidades financeiras do Estado e uma repartição mais justa dos rendimentos e da riqueza", e depois "tendo em conta os objectivos de desenvolvimento económico do País", fico com a ideia de que isto pode indiciar que os tais interesses do desenvolvimento económico podem coarctar, limitar ou eliminar o objectivo da repartição mais justa do rendimento e da riqueza. Coloco também isto em termos interrogativos porque julgo que valeria a pena ponderar qual é a ideia: se poderá haver aqui ou não uma "traição" do próprio pensamento?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - A nossa ideia, como disse, foi inovar em relação ao n.° 1 do artigo 106.°, dizendo quais são os objectivos do sistema fiscal, sendo certo que no respeitante ao princípio da legalidade preservamos os actuais n.ºs 2 e 3, até porque deixamos inalterado o artigo 168.°, n.° 1, alínea i), há pouco recordado, no qual se diz que é da competência da Assembleia da República a criação de impostos e sistema fiscal.

Quanto a este preceito, a nossa ideia foi definir os objectivos ou as funções do sistema fiscal, que definimos, sem qualquer ideia de hierarquia, como "a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outros entes públicos e uma repartição mais justa dos rendimentos e da riqueza, tendo em conta os objectivos do desenvolvimento económico do País", sendo certo que a expressão "tendo em conta", independentemente da sua força normativa, vale tanto para o fim "repartição mais justa dos rendimentos e da riqueza" como para o fim "satisfação das necessidades financeiras do