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13 DE SETEMBRO DE 1988 1059

Porventura não estamos ainda suficientemente amadurecidos para dar alguns passos mais em termos de definição do estatuto do Banco de Portugal nesse aspecto, no nível constitucional ou noutro, mas a ideia foi esta e que aceito venha a ser corrigida com as emendas que mereça ter. Quanto aos propósitos, suponho, por aquilo quê o Sr. Deputado Octávio Teixeira disse, que não há contradição.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, só para concluir gostaria de dizer que mantenho a opinião de que, tal como está esta proposta, poder-se-á inferir a interpretação precisamente inversa daquela que o Sr. Presidente acabou de referir, e inclusivamente a questão de ser cada vez mais director-geral pode induzir a ideia inversa. Talvez esse problema suscitado pelo Sr. Presidente, e que do meu ponto de vista não está nesta proposta, possa ser considerado na proposta de articulado relativo ao Orçamento, mas isto é uma ideia que me surgiu neste momento e que não está aprofundada. Se o objectivo for esse, parece-me haver concordância de objectivos e talvez devêssemos ponderar bem o problema da redacção e do local da sua inclusão.

O Sr. Presidente: - Não temos em princípio, e estamos ainda a fazer uma primeira aproximação na abordagem deste tema, nenhuma objecção, visto que, como lhe explanei, o propósito é este. É preciso encontrar algum sítio onde se possa ancorar que a Assembleia da República tem um papel na definição da política monetária, embora em termos muito genéricos, e no nível dos grandes princípios, a sua articulação com a política financeira e a importância de situar o papel de banco central não como um órgão de pura subsunção, não como uma espécie de direcção-geral do Ministério das Finanças, mas como uma entidade que, embora subordinada às directrizes do Governo nesta matéria, tem especificidade como a têm todos os bancos centrais. Se está bem aqui ou se se tem de tentar encontrar outras formulações, será objecto de discussão, pois não é uma questão fechada.

Suponho que poderíamos interromper os nossos trabalhos agora e recomeçá-los às 15 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, está supensa a reunião.

Eram 13 horas e 10 minutos.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Almeida Santos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 16 horas.

Srs. Deputados, iríamos agora iniciar a discussão do artigo 106.°, sob a epígrafe "Sistema fiscal", para o qual foram apresentadas várias propostas de alteração.

Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, pretendia apenas referir que, no relatório que foi distribuído, a proposta que aí se atribui à ID foi apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Lélis e outros, e, inversamente, aquela que no mesmo relatório consta como fazendo parte do projecto destes últimos é na realidade a proposta apresentada pela ID.

O Sr. Presidente: - Relativamente a este preceito, o CDS substitui no n.° 1 a actual expressão "sistema fiscal" por "bases ou princípios fundamentais do sistema fiscal", seguindo-se "incluindo os relativos a benefícios fiscais, serão definidos em lei orgânica" - que é uma nova categoria de leis proposta pelo CDS - "tendo em vista as finalidades de natureza pública". No n.° 2, CDS propõe a seguinte fomulação:

Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa ou os seus limites, as isenções e outros benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

Ou seja, relativamente à actual redacção, a alteração proposta pelo CDS consiste em que a lei determinaria não apenas a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, mas também os limites da taxa, bem como as isenções. Relativamente ao n.° 3, propõe-se a sua alteração total, com a seguinte redacção:

A lei do orçamento fixa os impostos que poderão ser cobrados em cada exercício.

Por seu lado, o PCP acrescenta dois números, mantendo os três primeiros. É a seguinte a redacção proposta para esses novos números:

4 - A lei define o regime das taxas e demais obrigações públicas de natureza patrimonial.

5 - A lei que criar ou aumentar impostos não pode ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei.

O PS mantém os actuais números e acrescenta um novo número, com a redacção seguinte:

Os impostos não podem se aplicados retroactivamente, sem prejuízo de os impostos directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano anterior ao da entrada em vigor da respectiva lei.

Por fim, no n.° 1 o PSD não refere que o sistema fiscal será estruturado por lei e à expressão "repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos" prefere "repartição mais justa dos rendimentos e da riqueza", ficando a nova redacção a seguinte:

O sistema fiscal visará a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outros entes públicos e uma repartição mais justa dos rendimentos e da riqueza, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento económico do País.

O projecto apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Lélis e outros apenas intercala um novo número, como n.° 3, com a seguinte redacção:

As regiões autónomas podem adequar o sistema fiscal às suas realidades económicas e às necessidades do seu desenvolvimento, criando impostos ou derramas, alterando taxas fixas por lei nacional ou definindo benefícios ou isenções fiscais.

Por seu turno, a ID também introduz um novo número, que intercala, como n.° 3, com a seguinte redacção:

A lei que crie novos impostos ou determine acréscimo de taxas não pode tributar situações ocorridas antes da sua entrada em vigor.