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13 DE SETEMBRO DE 1988 1057

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Almeida Santos, não estamos em desfavor dessa proposta de alteração. Pensamos, porém, que é desnecessário consignar que há um único sistema monetário. E digo isto porque, para o PSD, é claro que o que é fundamental é a referência, feita actualmente pela Constituição, ao exclusivo da emissão de moeda. Nestes termos, não pode haver dois sistemas monetários.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Pode, Sr. Presidente, pois o exclusivo da emissão de moeda não significa que não possa haver no espaço nacional duas moedas. O exclusivo da emissão de moeda não significa que o Banco de Portugal não possa emitir duas moedas. Ele continuará a deter o exclusivo dessa tarefa. Aliás, não tenho dúvidas sobre as vossas certezas, nem sobre as minhas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, penso que há pouco tentei ser extremamente claro.

Pensamos que as únicas modificações que propusemos para o n.° 2 do artigo 105.° foram-no com base em razões de ordem sistemática. Além disso, a circunstância de se consignar que o banco central tem o exclusivo da emissão de moeda e, de acordo com a Lei do Orçamento, colabora nos objectivos definidos nos planos e directivas do Governo e na execução das políticas monetária e financeira é perfeitamente clara.

Entretanto, pretender-se referir algo que é, de algum modo, uma redundância para algumas ideias que não subscrevemos e que, segundo penso, seriam praticamente inexequíveis do ponto de vista monetário. Parece-nos que é uma garantia jurídica que poderia ter um significado político não desejado por nós.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pretendia apenas concluir o meu raciocínio.

É evidente que o PSD poderá não estar disponível para consagrar uma garantia adicional. Foi, aliás, a expressão que o Sr. Presidente utilizou. Em todo o caso seria uma garantia adicional e não mais do que isso. Embora a Constituição tenha conferido às regiões autónomas um verdadeiro e próprio direito de intervenção na definição e execução da política fiscal, monetária, financeira e da própria política cambial, esse direito de intervenção traduz-se naturalmente na possibilidade de conhecimento, da emissão de opiniões e, eventualmente, em participação em estruturas existentes para esses efeitos, com um determinado estatuto, mas não mais do que isso.

De facto, a questão da constitucionalidade do zarco não tem estado colocada na nossa circunstância política e, embora haja no PSD, quanto a essa matéria, desvairadas ideias e desvairados arautos dessas ideias desvairadas, a cobertura constitucional para esse desvario inexiste, pura e simplesmente, e a estrutura e a malha constitucional não sairão diminuídas se um texto destes não for consagrado. Trata-se de um "mais" em relação a um claro desiderato e uma clara solução constitucional nesta matéria. Não creio, pois, que a questão se coloque em termos dilemáticos e que possamos dizer que "o zarco abriu caminho" se não for consagrada esta proposta de alteração do CDS.

Há um segundo aspecto que ainda não pude abordar. A questão suscitada pelas ideias do PSD em matéria de planeamento está dirimida ou discutida atrás. (O PSD pretende uma profunda alteração e desnaturação do sistema de planeamento democrático.) Quanto a isso, nada acrescentaria nesta sede. Há, entretanto, uma referência misteriosa na proposta, a que o Sr. Presidente não aditou o que quer que fosse. Refiro-me à ideia de estabelecer um nexo, que me parece de subordinação, entre a actuação do Banco de Portugal e a Lei do Orçamento do Estado. Se bem percebo o preceito, o Banco de Portugal colaboraria na execução das políticas monetária e financeira com um triplo enquadramento: de acordo com a Lei do Orçamento, de acordo com os objectivos definidos nos planos e de acordo com as directivas avulsas do Governo. As duas últimas coisas sabemos o que são, embora saibamos que no caso do planeamento haveria um grau de desnaturamento impossível de precisar neste momento, e espero que não seja útil precisar depois devido à não consagração! Mas em relação à primeira componente seria útil que o Sr. Presidente Rui Machete pudesse precisar exactamente como é que concebem este sistema para podermos trocar impressões que nos permitam apurar o sentido útil e todas as implicações da proposta.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, a explicação, no meu espírito, é relativamente simples. A Lei do Orçamento cada vez mais não se limita a ser uma lei das receitas e das despesas do Estado, mas traduz também qual é a orientação em matéria de política monetária e financeira do Estado para que as coisas se articulem todas elas num todo coerente, visto que as distinções que se fazem têm muito de artificioso em termos práticos e não é possível conceber uma certa política em matéria fiscal, por exemplo, sem simultaneamente a articular com a política de crédito e a política monetária em geral.

Parecer-nos-ia mal que dado o papel, a relevância, que o banco central tem nas propostas de definição e até de execução dessas políticas com um grau de relativa autonomia em relação ao resto do executivo encimado pelo Governo - embora seja subordinado ao Governo - que ele não possa beber directamente da Lei do Orçamento algumas dessas indicações.

A ideia, pois, foi a de dizer que a Assembleia da República, ao traçar na Lei do Orçamento o comportamento do Governo em matéria económica e financeira, embora mais particularmente em matéria financeira, mas com incidências inevitáveis em matéria económica e em particular em termos da política macroeconómica de cariz monetário, fará com que o banco central colha do Orçamento do Estado (OE) - e a Assembleia da República tem de se preocupar com esse aspecto do problema - as linhas directrizes. Pretendemos sublinhar isto.

Trata-se de uma manifestação dupla, simultaneamente relevar a importância da Assembleia da República na definição da política económica do Estado para cada ano, e, portanto, é um reforço de indicações acerca da importância e da competência da Assembleia da República nesta matéria, e por outro lado também,