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1060 II SÉRIE - NÚMERO 35-RC

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, tendo já sido feito pelo Sr. Vice-Presidente o resumo das propostas de alteração apresentadas para o artigo 106.°, tem a palavra, para justificar a proposta do PCP, o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a fim de não atrasar os trabalhos, porque estamos a procurar localizar um documento que gostaríamos de vos transmitir, talvez o apresentante seguinte pudesse desde já justificar a sua proposta.

O Sr. Presidente: - Para justificar a proposta do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A nossa proposta é muito fácil de justificar. Nós entendemos que se deve constitucionalizar a não aplicação retroactiva dos impostos e, para que não haja confusões, estabelecemos que tal não prejudica a possibilidade de os impostos directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano anterior, como já hoje acontece. Se não referíssemos este ponto, poderia parecer que novos impostos só se aplicariam em relação aos rendimentos do ano a que dissessem respeito e só seriam aplicáveis no ano seguinte. Creio que, com esta ressalva, a nossa redacção, relativamente a todas as outras, é talvez tecnicamente mais perfeita. Está assim justificada a nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Para justificar a proposta do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa proposta é igualmente simples.

Antes de mais, devo dizer que não atribuímos grande importância à alteração da ordem entre "rendimentos" e "riqueza", que poderá vir a ocorrer.

Restam três notas fundamentais sobre a nossa proposta.

Em primeiro lugar, na lógica do que vinha sendo feito em relação a outros domínios da constituição económica, começamos por definir os fins do sistema fiscal que, como subsistema do sistema mais amplo que é o Estado, há-de desempenhar uma função. E é isso o que no n.° 1 do preceito começamos por estabelecer, ao referirmos que "o sistema fiscal visará a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outros entes públicos e uma repartição mais justa dos rendimentos e da riqueza, tendo em conta os objectivos do desenvolvimento económico do País". Chamamos, portanto, à primeira frase a função do sistema fiscal dentro da organização económica do Estado.

Em segundo lugar, substituímos a expressão "repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos" por "repartição mais justa dos rendimentos e da riqueza", expressão que se nos afigura mais adequada, mais realista e com maior conteúdo normativo. De facto, parece-nos que uma repartição igualitária releva da utopia, e aquilo que releva da utopia acaba por não ter eficácia jurídica.

Em terceiro lugar - e com isto respondo a uma observação do Sr. Deputado Almeida Santos, ainda na veste de presidente, que, ao anunciar a nossa proposta, dizia que nós eliminávamos a referência à lei -, mantemos na íntegra o princípio da legalidade em matéria fiscal: prevêmo-lo nos n.ºs 2 e 3, que mantemos inalterados ("os impostos são criados por lei [...]", etc.). Ao n.° 1 chamámos os objectivos do sistema fiscal. O que é que este sistema, como subsistema da organização económica do Estado, tem a prestar? O que é que a colectividade espera do subsistema que é o sistema fiscal? Tivemos em conta, na linha das propostas (de resto algumas são do PS) que vinham de trás, os objectivos da política agrícola, da política do comércio, da indústria, etc.. Também nós começámos por isso e fizemos decorrer daí algumas implicações que nos parecem adequadas. Repito: à palavra "igualitária" preferimos a expressão "mais justa", que nos parece ser mais realista e nessa medida ter maior eficácia jurídica, mantendo os n.ºs 2 e 3 do artigo 106.°

Ao contrário do que acontece nas outras propostas (uma vez que isto parece constituir uma nota que nos distingue dos demais projectos), não fazemos qualquer referência à velha e controversa questão da irretroactividade dos impostos. Trata-se de uma velha questão que se tem suscitado na nossa história jurídico-constitucional. Se a memória me não atraiçoa (estou a laborar anenas com base em dados de memória, foi a AD que na revisão de 1982 apresentou a proposta da irretroactividade dos impostos, proposta essa que não obteve vencimento, com a oposição, salvo erro, do PCP e do PS. Nesta vexata quaestio entendemos que, apesar de tudo, as coisas não estão tão clarificadas que nos levem a avançar já com a irretroactividade. Naturalmente que a irretroactividade da lei em geral é um princípio imanente ao sentido e ao conceito de toda a norma, que por via de regra tem implícita a ideia de um "doravante". E isto vale não apenas para as leis fiscais mas também para todas as outras, para todas as normas que procurem superar conflitos e regular comportamentos dentro de terminados parâmetros. Em princípio, só se podem regular comportamentos para o futuro. Apesar de tudo, consideramos hoje - pessoalmente sempre o entendi, tendo inclusivamente defendido tal posição na revisão constitucional de 1982 isoladamente no seio do próprio projecto da AD - que não temos ideias claras que nos permitam calcular todos os riscos da consagração da irretroactividade da lei fiscal. Entendemos que há uma diferença muito grande e de qualidade entre a lei fiscal e a lei penal, e não vemos que o princípio da irretroactividade, que constitui uma conquista em matéria de direito penal, deva para já ser estendido ao direito fiscal.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Almeida Santos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A primeira das propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP para o artigo 106.°, relativo ao sistema fiscal, visa introduzir uma clarificação, de resto na sequência de debates e de reflexões que tiveram lugar em torno de impulsos para alteração da lei ordinária e cujo conteúdo, evolução e desfecho deve ser tido em atenção na discussão em curso neste momento.

Está fora de dúvida e não suscita particulares controvérsias que, neste momento, a reserva de lei da Assembleia da República no domínio fiscal, consignada