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30 DE SETEMBRO DE 1988 1229

A primeira proposta respeita ao actual corpo do artigo 138.°, que passaria assim a n.° 1. Esta foi já justificada quando se falou da participação do Presidente da República na definição da política de defesa nacional. A segunda proposta, que é de aditamento de um novo n.° 2 ao referido preceito, carece de alguma explicação. De facto, é uma tentativa de clarificação técnica da Constituição.

A lei fundamental utiliza uma categoria genérica, ou seja, a das convenções internacionais, que pode ter a forma de tratado e de acordo em forma simplificada. Acontece, porém, que a Constituição nunca refere quando é que tem de se utilizar a forma de tratado e a de acordo em forma simplificada. É evidente que se supõe que quando a aprovação da convenção é feita pela Assembleia da República terá de se assumir a forma solene de tratado com ratificação solene do Presidente da República. No entanto, a letra da Constituição não proíbe hoje, por exemplo, que a Assembleia da República aprove a convenção ou projecto de convenção e que, posteriormente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros exprima a vontade do Estado - e isto nem sequer em forma solene.

Na verdade, é este o problema que se procura resolver, ou seja, o da distinção dos casos em que é necessário utilizar a forma de tratado e dos casos em que se pode empregar o acordo em forma simplificada. Por conseguinte, a forma de tratado seria necessária sempre que fosse imprescindível a aprovação por parte da Assembleia da República, bem como sempre que não sendo obrigatória essa aprovação ela, ainda assim, se tenha verificado e ainda sempre que, cabendo a aprovação ao Governo, o tratado incida sobre matéria legislativa ou tenha implicações legislativas na ordem interna, dado o princípio que o artigo 8.° consagra da recepção automática de direito internacional. É, portanto, esta a função deste preceito. Trata-se de um aspecto puramente técnico que esclareceria algumas dificuldades que, de vez em quando, se levantam.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PRD): - Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, não percebi a terceira categoria. V. Exa. pode dizer qual é?

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É a seguinte, Sr. Deputado: sempre que a aprovação tivesse sido dada pelo Governo, mas o tratado incidisse sobre matéria legislativa ou tivesse internamente implicações legislativas.

Portanto, nos casos que enunciei era obrigatório utilizar a forma solene do tratado com uma ratificação solene por parte do Presidente da República. Era esta clarificação que se queria fazer no fundo, ou seja, o referir-se quando é que é precisa a ratificação presidencial numa convenção internacional ou quando é que a vontade do Estado pode ser expressa por outra maneira, seja por uma intervenção não formal do Presidente da República, o que hoje, em princípio, não se verificará, seja por acto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Quando é que, por exemplo, um tratado pode se celebrado por troca de notas?

É evidente que, em rigor - e já agora acrescento isto - deveríamos rever, em ligação com isto, o que se dispõe na alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° e no n.° 2, porque a maneira como a Constituição está redigida dá a impressão que é preciso sempre para qualquer acordo internacional um decreto-lei emanado do Governo. Isto é, pelo menos, o contrário de toda a prática que tem sido seguida. É, pois, frequentíssimo um acordo ser celebrado mediante troca de notas, um Ministro dos Negócios Estrangeiros português com outro Ministro da mesma pasta, sem que o acordo seja submetido formalmente à aprovação do Governo.

Esta matéria precisaria de ser retocada. Penso, aliás, que haveria necessidade de estabelecer neste ponto alguma restrição, mas não vou agora consultar o projecto de lei do PS, nem sequer encontrei na altura da elaboração do projecto de lei do PRD fórmula adequada. Foi essa a razão porque não mexi neste ponto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, talvez devêssemos ponderar da conveniência, utilizando porventura a nossa subcomissão para os trabalhos da revisão constitucional, para uma reflexão sobre todas as incidências técnicas que da formulação, tal como ela se encontra na Constituição, quer das várias propostas apresentadas. Aliás, dá-me ideia de que os conceitos não são sempre utilizados com o mesmo alcance nas diversas propostas apresentadas pelos diversos partidos, convenção, tratado ou acordo. Assim, essa diligência, por mim proposta, visaria, quanto mais não fosse, tentar uma compatibilização conceptual sem prejuízo das opções de fundo. Além disso, toda esta problemática tem, como todos sabemos, evidentes conexões, designadamente com a matéria de fiscalização da constitucionalidade, pelo que deveríamos talvez fazer um trabalho de aprofundamento à volta de toda a temática das convenções internacionais.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Deputado Jorge Lacão, penso que convinha continuar a respeitar a terminologia usada na Constituição, que é a seguinte: convenção é o conceito genérico que abrange o acto que...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Os tratados e os acordos.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - ... se divide em tratados e acordos que, por sua vez, se distinguem por critérios formais. É isso, no fundo, que se procura especificar neste articulado proposto pelo PRD. De facto, o tratado é a convenção em que o Presidente da República intervém solenemente e o acordo é toda a outra convenção. Creio que convinha mantermo-nos nesta técnica e terminologia.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Mas como se verificou que não nos debruçámos, no início dos trabalhos da revisão, sobre os princípios fundamentais, e, designadamente, o artigo 8.° está igualmente por ser tratado, sendo, talvez, o bom momento para, a propósito desse preceito, reflectirmos sobre todas as incidências que depois decorrem desse articulado na versão que poderá vir a ter, quer quanto às competências de ratificação do Presidente, quer relativamente a esta nova atribui-