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30 DE SETEMBRO DE 1988 1233

cão - clarificação essa que também não é por ninguém, é pela definição mais rigorosa do estatuto do Presidente da República, independentemente das apreciações ou observações de carácter mais conjunturalizado, que possam estar na mente dos Srs. Deputados do PSD. Em todo o caso, esta matéria ainda poderá ser objecto de reflexão ulterior.

Parecem-se igualmente infundadas as preocupações quanto à perturbação que o Sr. Deputado Costa Andrade receava, decorrente da menção do papel do Presidente da República, quanto à representação externa da República. Não há nenhuma razão para haver temores de unicidade representativa. A Constituição, nesse ponto, é extremamente clara: em nada perturba a natureza definitória do artigo 123.°, nem a deste artigo. Aquilo de que se trataria aqui seria até de dar eco e formalizar uma reminiscência de velhíssimos princípios tradicionais, quanto ao papel dos chefes de Estado. Mas o papel da Assembleia da República não deixaria de ser aquele que é.

Obviamente, compreendo que, por vezes, assalte a alguns membros do PSD alguma dúvida sobre se não seria necessário dar uma valia acrescida ao seu estatuto constitucional, pelo facto de, quando vão ao estrangeiro, não serem chefes de Estado nem representarem a República Portuguesa - às vezes, representam um governo! Já não é mau, Sr. Deputado Costa Andrade! Não creio que haja de levar tão longe a preocupação pelo estatuto, ou as desvalias do estatuto de certos titulares de cargos políticos - como é o caso do Primeiro-Ministro - a ponto de recusar a clarificação e explicitação do estatuto que inequivocamente têm outros titulares de órgãos de soberania - como é o caso do Presidente da República. É evidente que haverá sempre uma diferença entre uma viagem do Presidente da República ao Rio de Janeiro e uma viagem do Primeiro-Ministro ao Rio de Janeiro - isso pode doer mas é evidente! Não há nenhuma razão para não se considerar, no entanto, esta benfeitoria, porque são coisas totalmente separadas.

Em qualquer caso, repito, preocupação ou temor unicitário, não têm o mínimo cabimento. O PSD, de resto, não tem proposta nenhuma que dê resposta à outra questão - portanto, aparentemente, satisfaz-se com a solução constitucional, por mais perturbações que isso provoque ao PSD ou ao Primeiro-Ministro pelos seus "inconvenientes" práticos. É uma questão que não tem nada que nos perturbar no juízo que emitamos sobre esta norma. Eis o que gostava de não deixar de dizer sobre esta matéria.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Como comecei por dizer, nós não temos nenhum fantasma a esconjurar nesta matéria, nem estamos minimamente preocupados com a natural, óbvia e manifesta diferença que existe entre o Presidente da República e o Primeiro-Ministro, que são entidades completamente diferentes. Mas já assim é! Por isso não necessitamos, do nosso ponto de vista, de alterar a Constituição. Se o tivéssemos sentido, naturalmente que V. Exa., que tem lido todas as nossas propostas e lhes tem atribuído intenções manifestas e outras latentes, que tem de nós a imagem de "maquiáveis" refinadíssimos no que toca à prossecução dos nossos interesses,...

O Sr. Presidente: - Eu nunca disse "refinadíssimos", Sr. Deputado Costa Andrade!

Risos.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - ... facilmente nos faria a justiça de reconhecer que, se quiséssemos alterar as coisas neste sentido, também faríamos aqui uma proposta extremamente nefasta para o equilíbrio dos poderes constitucionais. Não o fizemos porque concordamos com o status que jurídico-constitucional e entendemos que o que vai dando conteúdo prático às normas constitucionais (porque todas as normas estão para além da law in book, para além de normas nos livros, são também law in actiori), aquilo que as vai modelando na prática, nos satisfaz plenamente, como penso que satisfaz todos os cidadãos portugueses.

Neste momento, esta questão não suscita problemas. A nossa predisposição é para não alterar esta parte da Constituição. De todo o modo, se melhores argumentos forem apresentados, se uma melhor reflexão houver da nossa parte e - por que não dizê-lo - se houver um juízo de alguém do meu partido mais abalizado em questões de matéria internacional (que eu não sou), se esses inputs aqui chegarem, também o nosso output nesta Comissão se alterará. Mas, nesta fase, a predisposição do PSD é para deixar estar as coisas como estão.

O Sr. Presidente: - Tendo em conta as decorrências da necessidade da revisão in action, passaríamos ao artigo seguinte, caso não haja objecções.

O artigo seguinte poderia ser o 138.°-A, apresentado pelo PSD, mas como diz respeito ao referendo, e dado que há propostas constantes do projecto do CDS como artigo 140.°-A, do PS como 112.°-A, do PRD como 276.°-A, B, C e D, que também se referem a esta matéria; creio que, tal como fizemos em ocasiões anteriores, reservaríamos para momento ulterior o debate sobre a instituição eventual desse instituto.

O artigo seguinte, em relação ao qual existem propostas de alteração, é o 139.°; propõem as alterações o CDS, o PS, o PSD, a ID e o PRD. O CDS propõe uma nova redacção para o n.° 3, a qual seria a seguinte: "será, porém, exigida a maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções para confirmação de decretos da Assembleia para serem promulgados como leis orgânicas ou como leis, quando estabeleçam restrições aos direitos, liberdades e garantias"; propõe ainda a inclusão, como n.° 6 do artigo 139.°, da disposição constante actualmente do artigo 140.°

Em relação ao PS, introduz-se, no seu projecto de revisão constitucional, a referência às leis paraconstitucionais, na redacção do n.° 1 do artigo 139.°; altera-se o n.° 3 e inclui-se um novo n.° 4, com as seguintes redacções: n.° 3 - "será, porém, exigida maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções para a confirmação de decretos em matéria de lei paraconstitucional, e maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que respeitem a matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, a relações externas ou a restrições a direitos, liberdades e garantias"; - n.° 4 - "não são susceptíveis de confirmação pela Assembleia da Repú-