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30 DE SETEMBRO DE 1988 1235

tudo, optamos por manter a referência às relações externas e aditamos a referência às restrições de direitos, liberdades e garantias.

Quanto ao que aditamos, trata-se de uma matéria que nos parece particularmente relevante, embora naturalmente não estejam em causa todas as leis reguladoras de direitos, liberdades e garantias, mas sim, apenas, aquelas que envolvam restrições a direitos, liberdades e garantias, ou seja, àquele elenco de direitos, liberdades e garantias que está protegido pelo disposto no artigo 18.° da Constituição e que, por isso mesmo, seria acompanhado de uma garantia adicional de veto qualificado do Presidente da República.

Quanto ao n.° 4, na sua nova redacção, devo dizer que consagramos nele dois casos de veto absoluto do Presidente da República.

O primeiro caso é o da convocação de referendos e que se insere na lógica do referendo proposto pelo PS. E também neste ponto valerá talvez mais a pena discutir a nossa proposta quando compararmos os projectos de lei dos vários partidos em matéria de referendo e debatermos a qualificação jurídica do título de participação do Presidente da República no processo de convocação dos referendos.

O segundo é passar a considerar expressamente como veto absoluto a recusa de assinatura ou de ratificação de uma convenção internacional pelo Presidente da República, por identidade com o que já hoje se passa nestas matérias sem possibilidade de confirmação por parte do Parlamento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, a nossa proposta relativa ao artigo 139.° tem duas incidências.

Em primeiro lugar, subtraímos ao elenco actual do referido preceito a alínea c) do n.° 3, cuja redacção é "Limites entre os sectores da propriedade pública, privada e cooperativa;". E noto que mantemos o preceito segundo a técnica que já consta do actual texto constitucional, ou seja, a técnica da tipicidade, ou do numerus clausus, das matérias que reclamam maioria qualificada de dois terços para a ultrapassagem do veto político do Presidente da República. A nossa proposta tem a seguinte justificação: na linha geral do nosso projecto, entendemos - e temo-lo dito - que as questões relativas à organização económica do Estado (este é um dos tópicos nucleares do nosso projecto e da nossa participação no processo de revisão constitucional em curso) devem ser assuntos que relevam da natural conflitualidade das forças políticas e do princípio da alternatividade que se traduz no jogo normal das maiorias formadoras de governo. Nesta matéria, respeitados os limites constitucionalmente estabelecidos à questão da delimitação dos sectores da propriedade, a concretização e a actuação legislativas dentro dos parâmetros constitucionais devem ser efectuadas, no nosso entendimento, por maioria simples. Não há, do nosso ponto de vista, razão para que uma matéria como esta careça de maioria de dois terços. De resto, pensamos que nem seria salutar, nesta matéria, obrigar partidos com diferentes posturas na área da política económica a colocarem-se eventualmente de acordo quanto à aprovação de um acto normativo que em princípio só obteria o acordo da maioria conjuntural.

Diferentemente se passam as coisas em relação a todas as outras matérias referidas no artigo. De facto, estas são matérias que por natureza relevam de um certo consenso. Se, quanto a uma matéria como estas, o Presidente da República manifesta a sua oposição, é óbvio que a ultrapassagem do veto político do Presidente da República reclama necessariamente que a Assembleia da República tenha de se perfilar especialmente qualificada (ou seja, com uma maioria qualificada). Portanto, as matérias das relações externas, do regime do estado de sítio, da organização da defesa nacional, etc., reclamam uma especial qualificação de voto por parte da Assembleia da República para ultrapassar o veto político.

Já o mesmo não acontece em matéria de organização económica. E de organização económica se trata quando, dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, se preconiza a fixação dos limites entre os sectores da propriedade pública, privada e cooperativa.

Em segundo lugar, reduzimos de 40 para 20 dias o prazo que assiste ao Presidente da República para exercer o direito de veto. Parece-nos que esse é um prazo suficiente. Se é certo que "tempo é dinheiro", torna-se cada vez mais conveniente a aceleração dos processos no sentido de que não se deve demorar muito a tomar decisões nesta matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta que o PRD apresenta quanto ao artigo 139.° não é senão a consequência da alteração formulada para o n.° 5 do artigo 171.°, no sentido de determinadas leis terem, logo à partida, de ser aprovadas por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. Daí decorre que essas leis, se acaso for admitida essa solução quanto ao n.° 5 do artigo 171.°, terão de ser em segunda votação também aprovadas por dois terços. E o que se suprimiu nas diversas alíneas do n.° 3 do artigo 139.° foi aquilo que transitou para o nosso n.° 5 do artigo 171.° Repito, isto não é mais do que uma consequência dessa proposta de alteração do n.° 5 do artigo 171.°

O Sr. Presidente: - Não se encontrando presente o Sr. Deputado Raul Castro para fazer a apresentação da proposta da ID quanto a este preceito, daria a palavra ao Sr. Deputado José Luís Ramos para formular a pergunta que pretendia fazer.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Deputado António Vitorino, desejo colocar-lhe duas questões.

Julgo que há pouco V. Exa., na apresentação da proposta do PS, disse que a intenção do seu partido não era, de algum modo, restabelecer os poderes do Presidente da República. Pretendia antes ficar um pouco aquém desse desiderato. Devo dizer-lhe que o que entendo neste caso, relativamente ao n.° 4 do artigo 139.°, é que fica um pouco além, porque, nos termos desse articulado, o veto absoluto nunca existiu,