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1238 II SÉRIE - NÚMERO 39-RC

Contudo, tenho uma sugestão a fazer, que é a seguinte: o Sr. Deputado Raul Castro faria efectivamente essa apresentação, mas como tenho necessidade de me ausentar a pedido do meu grupo parlamentar, solicitava uma curta interrupção, nos termos regimentais, nos trabalhos da Comissão. Proponho, pois, que retomemos os nossos trabalhos quinze minutos depois do termo da intervenção do Sr. Deputado Raul Castro. Se algum dos Srs. Deputados tiver alguma objecção a formular, faça favor.

Pausa.

Sr. Deputado, o PSD acaba de transmitir-me a sugestão de que terminássemos o debate deste artigo para depois interrompermos a reunião. Procederemos, então, desse modo. Como está aprazado, os trabalhos terão, de novo, lugar amanhã, a partir das 10 horas.

Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação ao n.° 3 do artigo 139.°, proposto pela ID, há algumas alterações que são as seguintes: o acrescentamento de certas matérias que entendemos deverem merecer o tratamento de que já beneficiam aquelas que constam do actual n.° 3 do artigo em causa.

Trata-se, por isso, de acrescentar a essas matérias, para as quais, dada a sua importância, é exigida a maioria de dois terços dos deputados presentes, mais as seguintes: aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa, estatuto das regiões autónomas e associações e partidos políticos.

Pensamos que em relação a qualquer destas três matérias talvez a sua importância dispensasse quaisquer considerações, porque na realidade o exame comparativo do leque enumerado no actual n.° 3 de matérias em relação a estas três, que enunciei, dá a ideia que se procurou introduzir algumas que se revestem de importância compatível com aquelas que são actualmente existentes. É o caso das associações e partidos políticos que constituem uma trave mestra do regime democrático. Os estatutos das regiões autónomas também são um aspecto essencial do próprio sistema democrático. Finalmente, propomos que se inclua também na previsão do n.° 3 do artigo 139.° a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa, ficando esta matéria integrada na respectiva alínea a).

Tratam-se, portanto, de três aspectos que se nos afiguraram ter não só importância, como também dignidade constitucional, para se acrescentarem à discriminação daquelas matérias em que é exigida à maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que respeitem a essas mesmas.

Portanto, foi por estas razões de importância comparativa e dignidade constitucional, que dispensam no nosso entendimento muitas considerações, que a ID apresentou esta proposta de aditamento destas três alíneas às actualmente existentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, VV. Exas. podem inscrever-se para o debate alargado destas matérias a aditar àquele que foi já travado.

Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, já fizemos a justificação das nossas propostas.

Também tomámos nota da observação formulada pelo Sr. Deputado António Vitorino a propósito do prazo de vinte dias ínsito na nossa proposta de alteração do n.° 4 do artigo 139.° Tal proposta, aliás, é mais de carácter pragmático, porque estas coisas não jogam com princípios. Trata-se, sim, de saber se um determinado prazo é mais factível que outro, embora nos pareça que o de vinte dias é adequado para o efeito em causa.

Entretanto, merece-nos uma referência um pouco mais detida a proposta do artigo 139.° da autoria do PS, mas não, naturalmente, na parte que toca às leis paraconstitucionais, uma vez que aí nos mantemos de remissa. Porém, é evidente que, se ao longo do processo de revisão constitucional nos viermos a pronunciar pela necessidade de leis paraconstitucionais, o regime terá de ser apenas este.

Temos algumas dúvidas, ou mesmo oposição de princípio, quanto à alteração da técnica legislativa proposta pelo PS nesta parte. Todos os outros partidos mantêm a lógica da enumeração das matérias que requerem uma maioria qualificada de dois terços para a ultrapassagem do veto. Ora, independentemente de discutirmos quais devem ser submetidas a este regime, entendemos que este método deve ser privilegiado. Do nosso ponto de vista, a maioria qualificada de dois terços releva da excepcionalidade, e o que é excepcional tem de se enumerar. Já é assim na Constituição vigente e entendemos que isso se deve manter. O n.° 3 do artigo 139.° proposto pelo PS, abrangendo desde logo todas as matérias da reserva absoluta da Assembleia da República sem curar de saber se todas elas devem ou não ser submetidas a este regime, parece-nos inconveniente. E mais inconveniente é ainda a parte que prevê que todas as leis relativas a restrições a direitos, liberdades e garantias exigem essa maioria qualificada, previsão que nos parece manifestamente exagerada e inconveniente. De facto, a maioria das leis pode implicar restrições a direitos, liberdades e garantias. Basta pensar -e isso é normal- que, hoje em dia, a eficácia das normas não é um dado, pois o legislador não fala normalmente ao coração do homem. É preciso estabilizar as normas e, para tal, necessário se torna criar sanções. Aliás, os diplomas legislativos terminam usualmente com um elenco de sanções, embora estas sejam muitas vezes elaboradas de forma tecnicamente imperfeita. Quase todas as leis e decretos-leis contêm uma norma sancionatória do tipo "quem violar o disposto no presente diploma será punido com multa", ou "com coima", ou "com pena", etc.. E isto porque a vigência das normas não se assegura por elas próprias, antes tem de ser contrafactivamente garantida. As restrições a direitos, liberdades e garantias são omnipresentes, ou pelo menos estarão em quase todas as leis.

Nesta medida, parece-me que é manifestamente inconveniente a proposta de alteração do n.° 3 do artigo 139.° da autoria do PS. Penso, assim, que devemos manter a lógica da enumeração taxativa, embora estejamos abertos a discutir a introdução de novos itens no n.° 3 do artigo 139.° Aliás, nós próprios propusemos a supressão da alínea c), mas penso que algumas das propostas, como a constante do projecto da ID, merecem uma consideração da nossa parte. Refiro-me,