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30 DE SETEMBRO DE 1988 1237

eleitos na base de linhas programáticas, que não são partidárias, nem de governo, mas sim de orientação institucional, de direcção político-institucional, ou que exprimem pelo menos um posicionamento do próprio candidato face ao complexo de poderes que a Constituição lhe confere. Ora, uma das fórmulas institucionais pelas quais o Presidente da República pode exprimir o entendimento que tem do interesse nacional e da vontade popular que esteve na base da sua eleição é através do veto político. Por isso, entendemos que o alargamento do veto político é conforme ao princípio da eleição do Presidente da República por sufrágio directo e universal e à vocação moderadora do Presidente da República no sistema semipresidencial português pós-1982.

Quanto à questão de saber se estamos a ir além do estádio actual dos poderes do Presidente da República, devo dizer-lhe que sim. Apesar de tudo, não se trata de uma proposta radical, porque já hoje em dia, por exemplo, em relação às convenções internacionais, a recusa de ratificação ou de assinatura de um determinado diploma equivale a um veto absoluto porque inultrapassável.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Desculpe interrompê-lo, Sr. Deputado, mas, neste momento, o Presidente da República ratifica um tratado se quiser e não ratifica se não quiser. Diria até que esta proposta conjugada com uma outra apresentada na mesma pelo PS diminui, de certa maneira, a posição do Presidente da República. Actualmente, acontece que a aprovação de um tratado tem em rigor um significado de autorização ao Presidente da República para ratificar. E este ratifica se quiser e se não quiser não ratifica. Aliás, também na Constituição actual as resoluções não estão sujeitas a promulgação. E acontece que os tratados são aprovados mediante resoluções.

Entretanto, verifico que o PS propõe que se introduza na Constituição a obrigatoriedade de assinatura das resoluções de ratificação de convenções internacionais -e isto pode ser um pouco bizantino-, mas é evidente, que a situação para o Presidente da República não melhora. Antes o Presidente da República recebia um tratado para ratificar e podia, pura e simplesmente, metê-lo na gaveta. Hoje, com esta talvez bizantinisse de exigir a assinatura do Presidente da República, prevista no projecto da autoria do PS, nas resoluções de aprovação dos tratados internacionais já o Presidente não pode reduzir-se ao silêncio: tem de dizer que não assina. Contudo, é óbvio que sendo uma autorização para a prática de um acto próprio o veto não pode deixar de ser absoluto. Neste ponto, tenho francamente dúvidas que valha a pena introduzir no texto constitucional a necessidade de assinatura nas resoluções que aprovam tratados internacionais. Em resumo: penso que o projecto de lei do PS não diminui os poderes do Presidente da República, pelo contrário, obriga-o a dizer que não de forma expressa, enquanto que até agora podia fazê-lo apenas de forma tácita. Quanto à questão do referendo ela é uma matéria nova.

Finalmente, devo dizer que esta minha explanação não teve em vista vir em socorro do PS, mas sim explicar o que penso sobre esta matéria.

O Sr. António Vitorino (PS): - Estou totalmente de acordo com V. Exa. Aliás, confesso que estava na suposição de não precisar de advogado de defesa, mas raras vezes um cidadão português terá tido a oportunidade de ter um causídico tão brilhante a título gratuito.

Risos.

Portanto, a minha interpretação coincide exactamente com a expendida pelo Sr. Deputado, ou seja, a situação dos poderes do Presidente da República não sai substancialmente alterada face ao que hoje em dia sucede no que concerne às convenções internacionais.

O PS só qualificou como veto no seu projecto de lei aquilo que hoje é a recusa de ratificação e, naturalmente, a recusa de assinatura, que são actos próprios do Presidente da República, consistindo a alteração em transformar uma inércia legítima num acto positivo de recusa ou veto. De facto, o Presidente da República não pode ser compulsivamente obrigado a ratificar um tratado internacional, seja na fórmula actual, seja nos termos propostos pelo PS.

A nossa solução pode se discutível, como é evidente, embora em matéria de convenções internacionais ela não altera grandemente a situação actual.

Finalmente, faria uma observação sobre o projecto de lei apresentado pelo PSD, referente ao novo n.° 4 do artigo 139.°, no qual se reduz de 40 para 20 dias o prazo para o Presidente da República proceder à promulgação dos decretos do Governo.

Suponham VV. Exas. que não vou falar de Portugal mas, sim, de outro país e que o Presidente da República recebe com inusitada frequência decretos-leis para promulgação que não são totalmente perfeitos, que contêm pequenas deficiências, como seja, falta de páginas, incongruências, inconstitucionalidades menores que a boa vontade institucional permite ultrapassar mediante um estudo detalhado dos serviços de apoio do Presidente da República, e numa base perfeita de confiança institucional advertem o Governo da necessidade de suprir essas deficiências, tudo isto nos 40 dias a que se refere este número. E durante este prazo o Presidente da República não tem de tomar atitudes drásticas nos termos da Constituição, mas pode desenvolver um processo de concertação legislativa que o não faz violar a lei fundamental.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Desculpe interrompê-lo, Sr. Deputado, mas no prazo de vinte dias isso não é possível?

O Sr. António Vitorino (PS): - Creio que V. Exa. tem consciência da inflação legislativa existente em Portugal. Parece-me sinceramente que será pedir demais...

Talvez uma consulta ao Sr. Secretário de Estado Marques Mendes ajude a elucidar o que é que quis dizer, não à luz da experiência portuguesa, mas à do tal país imaginário que, por acaso, desconfio que o Sr. Secretário de Estado conhece tão bem como eu.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Raul Castro ainda não usou da palavra para fazer a apresentação da proposta da ID relativa ao artigo 139.°