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30 DE SETEMBRO DE 1988 1239

nomeadamente, à inclusão de uma nova alínea com a matéria relativa à associação e partidos políticos.

Somos, pois, a favor da enumeração tipificada e taxativa consagrada no actual n.° 3 do artigo 139.°

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado Costa Andrade, vou fazer duas brevíssimas observações.

A primeira é para dizer que reconheço na segunda consideração expendida por V. Exa. alguma razão de ser, isto é, todas as leis podem ser, de uma forma ou de outra, incidental e lateralmente leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Aliás, o CDS acompanha-nos nesta preocupação de dar um estatuto especial às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, pois no n.° 3 do artigo 139.° do seu projecto de lei prevê-se também que para a confirmação das leis que estabeleçam essas restrições seja exigida uma maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Não vamos tão longe ao ponto de integrar na Constituição uma norma que obrigasse a esta maioria qualificadíssima para contemplar todas as situações de restrição de direitos. Porém, preocupa-nos naturalmente o estatuto constitucional dos direitos, liberdades e garantias e, por isso achamos que na nossa proposta apenas estão abrangidas aquelas leis cujo objectivo principal seja a introdução de restrições a esses direitos, liberdades e garantias, mas já não aquelas que o fariam a título incidental ou por conexão com o objecto principal da matéria.

Não obstante reconheço que pode haver na nossa proposta de alteração um excesso de generosidade quando consagramos indistintamente desta forma todas as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Trata-se, pois, de uma observação, que vamos ponderar no sentido de ver se há alguma convolação possível da nossa proposta ou se, ao invés, a recusa do PSD a torna insusceptível de vir a ter assento constitucional.

Quanto à primeira parte da observação é que me permito discordar de V. Exa. De facto, creio que a questão mais relevante não é verdadeiramente a da alteração da técnica legislativa usada para a formulação do preceito. A nossa proposta pretende de facto uma ampliação das matérias sujeitas ao veto político, pelo que o problema está em saber se o PSD concorda ou não com essa ampliação e em caso afirmativo em que matérias.

Gostaria também de chamar a atenção do Sr. Deputado Costa Andrade para o facto de a nossa proposta dever ser interpretada à luz das alterações que propomos para o artigo 167.°, ou seja, tendo em linha de conta as modificações daquilo que passa a ser matéria de reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República e das transferências de algumas delas da reserva absoluta para a relativa, abrangendo também por este veto qualificado as leis paraconstitucionais que, como V. Exa. sabe, são as oito que estão previstas no artigo 166.°-A. Refiro-me, pois, aos actos legislativos sobre as seguintes matérias: eleições, que já se encontram no texto da Constituição; referendo a nível nacional e local, que não podia estar porque não existia; regime do estado de sítio e do estado de emergência, que está já hoje no artigo 139.°; associações e partidos políticos, que não estão previstos na versão actual, mas que passariam a ser consagrados neste artigo no que somos acompanhados pela ID; organização da defesa nacional que já se encontra na Lei Fundamental; estatutos das regiões autónomas, que é uma inovação; estatuto da informação e o regime de elaboração do Orçamento de Estado como inovações também. Este é o contributo de inovações quanto ao veto qualificado por força da criação das leis paraconstitucionais. Se pudermos ir mais longe integrando também a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República este veto qualificado passaria a abranger a lei da nacionalidade (tal como, aliás, a ID também propõe), a definição dos limites das águas territoriais, que são duas inovações, o estatuto das autarquias locais e o regime das finanças locais, o regime de organização administrativa e financeira da Presidência da República, a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (que hoje já está), o regime de criação, extinção e modificação das autarquias locais, e ainda o regime da segurança interna è do sistema de informações, a definição do segredo de Estado, e a definição dos sectores económicos básicos onde é vedada a actividade a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza - portanto, neste sentido, recuperando a actual alínea c) do n.° 3 do artigo 139.° Renumerei estes casos para dizer que não nos repugna que, em vez da técnica legislativa por remissão que adoptamos, possamos optar por dizer quais, de entre estas matérias, aquelas que mereçam abertura do PSD para serem consideradas como susceptíveis de alargarem o elenco das matérias sujeitas a esta confirmação por maioria qualificada de dois terços. O projecto do PRD coincide, em muitos aspectos, com o elenco que acabei de referir, e inclui ainda, por exemplo, nestas matérias, a lei que aprova o estatuto dos magistrados do Ministério Público, e a que aprova o estatuto dos magistrados judiciais - são duas leis que também são consideradas sujeitas a este especial requisito de confirmação face a um veto político do Presidente da República.

Enfim, tentei fazer o elenco, agora é uma questão de ver qual a margem de flexibilidade para, apesar de tudo, se repescarem algumas das matérias que possam ter mais relevante dignidade jurídico-constitucional e, consequentemente, justificar nesses casos a existência de um veto qualificado do Presidente da República. Por nós, este é o presente estádio de reflexão mas estamos abertos a qualquer solução e, eventualmente, até, à consideração de qualquer caso que possa ter ficado fora desta preocupação enunciativa que acabei de fazer.

O Sr. Presidente: - Gostaria de fazer duas observações, a primeira para exprimir disponibilidade do PCP em relação à consideração do alargamento das hipóteses de veto político nestas circunstâncias.

É evidente que estamos cientes da necessidade de aprofundar o debate, dada a existência de posições muito extremadas, quanto a este ponto. Gostaria de observar, em relação ao extremo que o Sr. Deputado Costa Andrade representou, que o plaidoyer que fez, um tanto malthusiano, pela proposta do PSD respeitante ao artigo 139.°, n.° 3, alínea c), isto é, quanto à eliminação dessa alínea, assenta num conjunto de