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1236 II SÉRIE - NÚMERO 39-RC

nem antes nem depois da revisão constitucional de 1982. Trata-se de querer dar poderes ao Presidente da República de impedir de qualquer forma a aprovação de matérias, nomeadamente de convenções internacionais, ainda que possamos deixar entre parêntesis os referendos. E já não vou à questão de saber por que é que se inclui nesse quadro as convenções internacionais. Já no respeitante à questão de fundo julgo que isso é dar demasiados poderes nesta matéria ao Presidente da República. Parece-me, afinal, que a comparação com o PRD não colhe neste âmbito.

Quanto à questão de se prever neste articulado a aprovação de convenções internacionais, gostaria então de lhe perguntar o seguinte: qual a razão de ser desse normativo? V. Exa. disse que a questão dos referendos ficava para momento ulterior, mas acabou por não justificar a razão da inclusão, no novo n.° 4 do artigo em discussão, da expressão "ou à aprovação de convenções internacionais". E digo isto porque, nos termos da nova redacção, não é possível a confirmação pela Assembleia da República dos decretos objecto de veto pelo Presidente da República que incidam sobre esses instrumentos de direito internacional.

Além disso, pergunto-lhe também o seguinte: qual a relação possível entre o previsto non.°4enon.°3? E formulo-lhe esta questão uma vez que no n.° 3 proposto pelo PS se prevê a maioria de dois terços para a confirmação de decretos respeitantes a matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, a relações externas ou a restrições a direitos, liberdades e garantias.

Finalmente, pergunto-lhe como é que se podem conjugar estas previsões com o artigo 279.°, que o PS mantém na sua redacção actual. Não entendo isto, porque o artigo 279.° refere, no seu n.° 4, que se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes. Não sei, então, se esta nova previsão dada pelo PS no n.° 3 do artigo 139.° alterará o estatuído no artigo 279.°, como tal, mas, pelo menos, a referência em termos de artigo 139.° não é modificada. Como é possível conjugar uma questão para tratados e outra para convenções? Por que é que existe esta distinguo?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado José Luís Ramos, começando pela magna questão dos poderes presidenciais, o que eu disse foi que o PS não pretendia reconstituir o estatuto do Presidente da República conferindo-lhe de novo os poderes de que dispunha nos termos da redacção originária da Constituição de 1976 e que foram objecto de alteração na revisão de 1982. O texto inicial da Constituição fazia do Presidente da República um órgão particularmente relevante no nosso sistema político com manifesta capacidade de intervenção, no quotidiano da governação, não só enquanto Presidente do Conselho da Revolução em todas as áreas daí decorrentes, ou seja, órgão legislativo em matéria militar, de autogoverno das Forças Armadas e de fiscalização da constitucionalidade, mas também no vasto complexo de relações estabelecidas entre o Presidente da República e o Governo, designadamente usufruía do poder de demitir livremente este último com base em discordâncias políticas.

A alteração introduzida na revisão de 1982 reduziu significativamente a vertente presidencial do sistema de governo consagrado na Constituição, e há mesmo quem defenda que a eliminação do poder de livre demissão do governo terá aniquilado a própria natureza semi-presidencial do regime. Não é, porém, esse o meu entendimento, pois penso que houve um rearranjo dos poderes presidenciais em 1982, e que o órgão de soberania Presidente da República continuou a ser concebido como um órgão político relevantíssimo no quadro do funcionamento do sistema político português. À luz dos princípios caracterizadores do sistema semi-presidencial, que são, aliás, particularmente flexíveis e de entendimento muito diversificado em função dos vários casos concretos existentes e arrolados pelo Prof. Maurice Duverger, a verdade é que entendemos que o Presidente da República, tal como foi definido pela revisão de 1982, é detentor de um importante poder moderador, enquanto garante da unidade do Estado, da independência nacional e do regular funcionamento das instituições democráticas. E é esta vertente de poder moderador e de árbitro institucional que importa acentuar em todas as transformações constitucionais do estatuto presidencial na presente revisão e não o retorno a um presidente interventivo, protagonista do processo político quotidiano e, até eventual" mente, não só responsável pela demissão dos governos, mas também pela sua própria gestão. Refiro-me, pois, aos chamados governos de iniciativa presidencial.

Portanto, quando eu disse que o PS não acompanhava a reconstituição dos poderes constantes na Constituição originária de 1976, mas considerávamos que deveríamos ampliar o direito de veto político do Presidente da República, é porque entendemos que este direito de veto se insere nesta segunda ordem de preocupações: a do exercício de um poder moderador no quadro do regular funcionamento das instituições democráticas, que, aliás, é perfeitamente coerente com o facto de o Presidente da República ser eleito por sufrágio directo e universal.

Ora, o que se pode perguntar na caracterização do estatuto do Presidente da República num sistema semi-presidencial, como é o nosso, é se o conjunto de poderes que a Constituição em concreto confere ao Presidente da República o tornam um interventor no processo político com vocação moderadora suficientemente relevante que continue a justificar a sua eleição por sufrágio directo e universal.

Ora, o complexo de poderes que hoje a Constituição confere ao Presidente da República justifica plenamente a eleição directa: desde logo o poder de dissolução da Assembleia da República, mas também o de poder de demissão do governo em circunstâncias excepcionais, com assento no n.° 2 do artigo 198.° da Constituição e outras importantíssimas e relevantíssimas funções moderadoras, como seja, a de que estamos a tratar a do veto político.

O exercício do veto político pelo Presidente da República é, no meu entendimento, um importante instrumento de intervenção desse órgão de soberania em função dos pressupostos de natureza política ou programática que estão na base da sua eleição. Com efeito, os candidatos à Presidência da República são