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14 DE OUTUBRO DE 1988 1355

Insisto em que os projectos do PSD em matéria económica não devem ser encarados desligadamente dos aspectos que acabo de referir.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, é minimalista no sentido de propor o Estado mínimo teorizado por Nozick.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Será o Estado mínimo, mas aplicado com a dimensão e o conceito que ele normalmente tem em certa doutrina neoliberal, porque esse Estado é bastante máximo e armado em determinadas áreas, designadamente na da segurança, como se sabe!

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - É o Estado mínimo no sentido de Nozick?

O Sr. José Magalhães (PCP): - E não só!

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - A sua interpretação surpreende-me!

O Sr. José Magalhães (PCP): - É evidente que ao arrepio do quadro traçado pelo PS (em que há incindibilidade entre as descargas e os reenvios normativos e estes se fazem por dois terços originariamente plasmados) a posição do PSD é de inarredável gula do todo e de indisponibilidade para considerar qualquer outra solução. Isso parece-nos extremamente grave e um dos aspectos de bloqueio do processo de revisão, ainda que dele tenhamos a visão geral que deixei retraçada.

Gostaria de colocar, sob o ponto de vista técnico, alguns problemas na sequência da intervenção do Sr. Deputado António Vitorino. De facto, o Sr. Deputado equacionou aqui questões que considero extremamente relevantes e que, de resto, nos levaram a apresentar a nossa proposta respeitante às leis de valor reforçado, decorrente do facto de no nosso direito constitucional o regime jurídico das leis de bases, das leis-quadro, etc., padecer dos vícios que caracterizou de forma correcta. Adiro, pois, nesse ponto à análise que V. Exa. fez.

Sucede, no entanto, que o Sr. Deputado define as leis paraconstitucionais como leis de princípios fundamentais, ou que contém as estruturas dos regimes jurídicos. Tal noção é de uma extrema dificuldade e melindre, não só pelas mesmas razões que invocou quanto às leis de bases e leis-quadro, como pelo facto de estes institutos, que agora seriam criados, se moverem com fronteiras constitucionais alteradas.

Creio que este é um ponto suficientemente relevante para poder ser objecto de alguma atenção adicional: é que não se trata apenas de definir princípios estruturantes, mas sim de definir princípios estruturantes com a correspondente, correlativa e proporcionada descarga de conteúdos constitucionais. Portanto, a definição do que seja "princípios estruturais" torna-se redobradamente importante, por se pressupor descarga constitucional dessa matéria (simultânea ou ulterior). Alguns dos elementos que são hoje necessários para poder emitir um juízo de constitucionalidade sobre dado diploma deixariam de existir, as coisas deixariam de se situar

no terreno da constitucionalidade. Situar-se-iam, sim, num terreno de fronteiras reduzidas do edifício constitucional, face a um parâmetro legal "paraconstitucional".

Isto leva-me a perguntar ao PS se não entende que é enorme o risco decorrente dessa descarga dadas as dificuldades operacionais do conceito de princípios fundamentais ou elementos estruturadores de um regime jurídico. Tudo aquilo que o Sr. Deputado António Vitorino referiu sobre as leis de bases é susceptível de ser dito, em triplo, da definição de princípios estruturantes no caso de transfega de conteúdos constitucionais. Usando o caso do regime eleitoral, que é uma questão palpitante, façamos o exercício de decompor a análise do regime eleitoral nos seus subaspectos normais. O Sr. Deputado António Vitorino entendeu que as questões respeitantes ao ilícito eleitoral "é óbvio" que não faziam parte dos princípios fundamentais. Digo-lhe francamente que não sei porquê, uma vez que em relação ao ilícito eleitoral pode haver determinadas grandes opções, que, mesmo na sua óptica (que também me parece razoavelmente minimalista), deveriam ter de constar desses princípios fundamentais estruturantes. É óbvio que, se se inventar um regime ad terrorem quanto aos ilícitos eleitorais ou, pelo contrário, um regime laxista, propiciando violações em tropel, o conteúdo preceptivo das normas protegidas é alterado, porventura esvaziado. Portanto, a segurança quase tranquilizada com que o Sr. Deputado António Vitorino disse "ilícitos eleitorais é óbvio que não" só nos dá intranquilidade...

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.)... a esse terrorismo de interpretação do legislador em matéria de ilícitos eleitorais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, ou damos de barato a estabilidade dos conteúdos constitucionalmente plasmados ou não! Se, entretanto, V. Exa. me diz que não há descarga, o raciocínio que estou a fazer cai...

O Sr. António Vitorino (PS): - É óbvio que cai!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se o Sr. Deputado me diz, ao invés, que há descarga, o raciocínio mantém-se. A escolha é sua!...

O Sr. António Vitorino (PS): - Aliás, é uma queda livre. Entretanto, o que o Sr. Deputado José Magalhães tem de demonstrar é onde estaria essa descarga, porque até este momento não o fez. De facto, não há nada na Constituição que constitua limite à definição pelo legislador comum dos ilícitos eleitorais, a não ser as regras gerais aplicáveis a todas as formas de ilícitos, eleitorais ou não. Como é evidente, está fora de causa retirar da Constituição normas limitadoras da faculdade geral do legislador comum de estabelecer ilícitos apenas porque a lei eleitoral passaria a estar protegida pela regra dos dois terços. Portanto, V. Exa. escolheu um