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1358 II SÉRIE - NÚMERO 43-RC

muito rapidamente - não irei, Sr. Presidente, infringir a regra que me impôs -, para responder aqui ao Sr. Deputado Rui Machete quando há pouco me perguntou, a propósito da definição de um princípio da prevalência das leis orgânicas, se elas prevaleceriam sobre as leis de bases. Eu disse que prevaleciam sobre as leis de bases, mas o que eu queria efectivamente dizer é o seguinte: é que naturalmente as leis orgânicas - e aliás resulta da forma como defini as leis orgânicas propostas pelo CDS - serão leis de bases ou leis-quadro. E, portanto, elas prevaleceriam sobre outras leis de bases que, porventura, conflituassem com uma lei definida por nós como lei orgânica, ou com outra denominação que ela possa ter na terminologia usada por outros partidos. Aliás, ao definir uma destas espécies - muito embora, como diz a Sra. Deputada Assunção Esteves, acrescentando o elenco dos actos normativos, mas, ao defini-la com o maior rigor, nós estamos a contribuir para eliminar as confusões a que se referiu o Sr. Deputado António Vitorino. Porque realmente a confusão hoje existe, na medida em que, para além de uma referência em termos sistemáticos à iei de bases, todas as outras categorias são referidas avulsamente no texto constitucional e, portanto, sem que haja uma preocupação de as definir. São referidas e não definidas. São referidas avulsamente e isso introduz uma grande confusão no panorama dos nossos actos normativos. Ao acrescentar um tipo, mas ao defini-lo, nós estamos a contribuir não para a confusão (e aqui respondo à Sra. Deputada Assunção Esteves e ao Sr. Deputado Rui Machete) mas para eliminar essa confusão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, a minha brevíssima intervenção dirige-se especialmente aos Srs. Deputados do PSD.

Sou muito sensível à questão da hierarquia das normas e basicamente talvez por não ser jurista mas apenas lógico. Esta questão da hierarquia das normas é uma questão muito importante e impressiona-me o risco de indeterminação do alcance da paraconstitucionalidade.

Pergunto-me, contudo, se não há uma maneira simples, simples como orientação, de obviar a este inconveniente. O disposto nas leis actuais, que estatuem sobre matéria que será qualificada como paraconstitucional, poderá ser distribuído por leis paraconstitucionais e por leis regulamentares dessas leis, ou seja por leis ordinárias. Poderá e, do meu ponto de vista, afigura-se-me que deverá ser distribuído. Se assim for, parece-me que o argumento sobre a incerteza e confusão sobre o que é e não é paraconstitucional, na disciplina das matérias correspondentes, desaparece.

Já que estou no uso da palavra, e verificando que ignorava existir controvérsia entre os juristas sobre a interpretação da Constituição no que respeita à hierarquia das normas, então permitir-me-ia sugerir que isso seja também objecto do nosso debate, no momento próprio, e que não apenas o legislador ordinário, mas o próprio legislador constituinte, contribua para aclarar essas dúvidas, ou preencher essas lacunas, que existem actualmente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino, se possível para um remate e, se possível, sucinto.

O Sr. António Vitorino (PS): - Uma pequena nota prévia: sempre terei que carregar com a mágoa de não ter conseguido demover a Sra. Deputada Assunção Esteves da sua rejeição das leis paraconstitucionais, nem mesmo recorrendo a argumentos emocionais, que eram, confesso, a minha arma secreta.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Se eram racionais era só estado de espírito.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, não, emocionais só.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Emocional também.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado António Vitorino é insuspeito de qualquer confusão entre emocional e racional, sobretudo em matéria de armas secretas...

O Sr. António Vitorino (PS): - Talvez em todos nós haja uma mistura desses dois sentimentos.

Quanto ao Sr. Deputado Rui Machete, direi - ele não está presente, mas convém registar este ponto para a acta - que a única questão em que estou de acordo com ele é que a nova categoria que nós criamos de leis paraconstitucionais não resolve o problema que levantei das relações entre actos legislativos, mas torna a matéria tão premente que, obviamente, com a sua consagração, não se pode deixar de equacionar uma solução que englobe todas as vertentes: a das leis paraconstitucionais, a das leis de bases e das leis-quadro e a das leis de autorização legislativa.

A questão que também foi colocada, e já foi respondida pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, é que as leis paraconstitucionais, ou leis orgânicas, ou leis reforçadas, prevalecem sobre todas as demais leis em razão da matéria, ou seja sempre que qualquer outra lei, nem que seja por conexão legislativa acessória, versar matérias que visem alterar, modificar, suspender, revogar matérias objecto de leis paraconstitucionais, essa alteração, suspensão, limitação, revogação estará impossibilitada pela prevalência das leis paraconstitucionais em razão da matéria.

Quanto à questão que o Sr. Deputado Nogueira de Brito colocou do veto reforçado, isto é, da confirmação por dois terços no caso das leis paraconstitucionais, naturalmente que nós entendemos que uma proposta está ligada à outra, mas elas podem ser dissociadas em tese geral, em abstracto. E, portanto, entendemos que, independentemente da maioria da aprovação, se confirma, nestas matérias, que o veto só possa ser ultrapassado por uma maioria qualificada de dois terços. Só que na nossa proposta há uma lógica interna: é que, como a aprovação é por dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, a confirmação será por dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Esta é, pois, a nossa lógica! Como é natural, se não houver dois terços na aprovação, a confirmação já não