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1362 II SÉRIE - NÚMERO 43-RC

Em relação à definição dos critérios de classificação de documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita, gostaria apenas de sublinhar que o recente debate acerca do regime jurídico do segredo de Estado, travado no Plenário da Assembleia da República ontem mesmo, veio confirmar a necessidade de prestar mais atenção a todos os aspectos relacionados com essa questão.

A situação que se vive é caracterizada pela pluralidade de instrumentos jurídicos de regulamentação, pelo carácter avulso desses instrumentos, pela existência de zonas de lacuna e de indefinição, e, por outro lado, pela subsistência de múltiplas práticas que conduzem a que de diversos ministérios sejam desencadeados processos de classificação à luz de critérios dúbios, o que leva a que à opinião pública sejam furtados elementos informativos e documentos. Tudo isto ocorre com prejuízo da própria transparência que é devida à população por imperativos diversos, constitucionalmente consagrados, desde logo o direito dos cidadãos à informação, e, por outro lado, o seu direito à participação na Administração Pública e na formação das suas decisões.

Assim, Sr. Presidente, Srs. Deputados, se o PS entende que a matéria do segredo de Estado é susceptível de vir a ter algum grau de consagração constitucional, se o PS considera que a proposta do PSD respeitante à concessão ao segredo de Estado da característica de um bem constitucionalmente tutelado é susceptível de ser colhida, a nossa proposta assume carácter ainda mais vital.

O Sr. Presidente: - Na nossa proposta há um artigo em que indirectamente referimos o segredo de Estado. Não me lembro agora qual é, mas já passámos por ele. Referimo-lo indirectamente através da expressão "salvo em caso de segredo de Estado".

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Está no artigo 167.°, alínea h).

O Sr. Presidente: - Exactamente. Cá está: "e definição do segredo de Estado".

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, foi por isso mesmo que trouxe a debate a posição do PS.

De facto, interrogo-me acerca da maneira como o PS avalia a necessidade de dar tratamento a esta matéria, dado que a proposta do PSD no que se refere ao segredo como componente do estatuto dos titulares de cargos políticos é, como sabe, bastante mais alargada, e de resto inaceitável, a qualquer título. Digamos que na alínea u) o PCP converge, em termos de preocupação, com o que decorre da alínea h) apresentada pelo PS.

Sr. Presidente, são estas as considerações que gostaria de produzir sobre as propostas que o PCP apresenta quanto à revisão do artigo 167.° da Constituição da República.

O Sr. Presidente: - O PS dá por justificada a sua proposta, até porque em parte se limita a transferir matérias da actual reserva relativa para a reserva absoluta.

Portanto, solicitaria ao PSD, se porventura está interessado nisso, que justificasse a sua proposta, embora ela se limite a uma referência ao referendo popular, na alínea f), na decorrência do facto de o propor.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, entendemos que sendo o referendo popular um instituto com a dignidade que tem, e não que pretendemos dar-lhe, é evidente que ele terá que estar inserido obrigatoriamente dentro das matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia.

O Sr. Presidente: - A ID não se encontra presente. Perguntaria ao Sr. Deputado Galvão Teles se pretende justificar a proposta apresentada pelo PRD.

O Sr. Migue) Galvão Teles (PRD): - De facto, é relativamente simples justificar a proposta apresentada pelo PRD quanto a esta matéria.

O PRD pensa que a reserva de competência absoluta é excessivamente reduzida no texto actual da Constituição. Não porque o meu partido tenha a obsessão da preponderência parlamentar - enfim, procura um equilíbrio - mas porque lhe parece que há matérias fundamentais que, independentemente de maiorias e do apoio que um governo tenha na Assembleia da República, devem ser debatidas publicamente.

Praticamente tudo o que se encontra expresso na proposta do PRD quanto ao artigo 167.° traduz-se em transferências feitas do artigo 168.°, portanto, da reserva relativa, e respeita àquelas matérias que ao PRD pareceram mais delicadas. Neste sentido, não somente todas as matérias que se referem à estrutura do Estado e ao estatuto dos órgãos constitucionais - aliás, o PRD propôs, na redacção sugerida para o artigo 171.°, n.° 5, que fosse exigível uma maioria de dois terços para a sua aprovação - mas outras fundamentais para a estrutura do Estado, seja no aspecto da Constituição política em sentido estrito, seja no aspecto particularmente delicado da constituição económica.

Nesta última matéria o PRD sugere que passem a fazer parte da reserva absoluta de competência, para além da lei definidora dos sectores estratégicos da economia, a qual consistiria numa lei de processo especial exigindo a maioria de dois terços para ser aprovada, ainda as bases do regime jurídico do sector público, incluindo o da participação do capital privado e o de alienação de bens, que está hoje referido no artigo 168.°, n.° 1, alínea v).

Por outro lado, dever-se-ia incluir o regime jurídico relativo à transferência de empresas de sector de propriedade, e aos critérios e modos de indemnização por nacionalização, o qual é um ponto particularmente melindroso, que inclusivamente o PS torna objecto de uma lei paraconstitucional. Nós não o fazemos, mas pelo menos sugeriríamos uma reserva absoluta no que respeita a esta matéria.

Finalmente, refiro a matéria também extremamente delicada das bases da reforma agrária, sendo certo que o PRD, porventura com algumas ilusões quanto a critérios de rigor democrático que o Governo observasse neste período, esperava que a alteração da Lei de Bases da Reforma Agrária se fizesse somente após a revisão constitucional. Nesse domínio, o meu partido tinha proposto, mediante o artigo 99.°, a salvaguarda de