O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 1988 1361

ao seguinte: "organização e competência do Conselho de Comunicação Social e da Alta Autoridade para o Áudio-Visual"; "regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais"; "composição do Conselho Nacional do Plano", "bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde" - hoje a alínea f) do n.° 1 do artigo 168.° -; "bases do regime jurídico das empresas do sector público, incluindo o de participação de capital privado e o de alienação de bens" - que é a actual alínea v) do n.° 1 do artigo 168.° -; "regime jurídico relativo à transferência de empresas de sector de propriedade e aos critérios e modos de indemnização por nacionalização"; "definição dos sectores estratégicos da economia, nos quais é vedado ou limitado o exercício de actividade por empresas privadas ou entidades da mesma natureza" - é a actual alínea y) do n.° 1 do artigo 168.° -; "bases da reforma agrária, incluindo os critérios de fixação dos limites máximos da propriedade e da exploração agrícola privadas da terra, os de atribuição de direito de reserva e os de indemnização".

Como não está aqui presente o representante do CDS para justificar a sua proposta, perguntaria ao PCP se gostaria de dizer alguma coisa em justificação da sua, embora me pareça que, em geral, significa o reforço da reserva absoluta, o que é, em parte, uma decorrência de outras propostas que já foram apreciadas em sede própria.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em relação à Assembleia da República o Grupo Parlamentar do PCP apresenta três tipos de alterações, com objectivos distintos. Como puderam apreciar, apresentámos propostas que visam constitucionalizar e explicitar garantias e também deveres dos deputados e certos direitos dos grupos parlamentares. Por um lado, preocupa-nos a colocação da Assembleia da República ao abrigo da arbitrariedade da maioria de cada momento. Por outro lado, preocupa-nos a ideia de aproximar mais a Assembleia da República dos cidadãos. Neste caso trata-se de aperfeiçoar aquilo que na primeira revisão constitucional veio a sofrer algumas correcções em confronto com a redacção originária da Constituição. Refiro-me à área de reserva de competência da Assembleia da República. Em nosso entender, com a criação desta zona de indelegabilidade absoluta contida no artigo 167.° a primeira revisão constitucional operou uma distinção positiva.

Em relação ao artigo 167.°, trata-se, pois, de fazer um alargamento adicional por forma a abranger determinadas matérias, que, pela sua importância, não devem, em qualquer circunstância, ser objecto de autorizações legislativas ao Governo. É óbvio que esta nossa proposta se articula com a que apresentamos no próprio artigo 115.° quanto à supremacia legislativa das leis. Deve ser lida em conjunto com essa proposta, tem que ser lida tendo em conta esta nossa posição, este nosso pressuposto. No entanto, a proposta é encarável por si, tem valor autónomo e é nesse sentido que agora a apresento.

As matérias que o PCP propõe para inclusão nesta área de reserva são as constantes das alíneas o) e u) apresentadas.

Chamo apenas a vossa atenção para a importância de que se reveste, em especial, o texto respeitante à inserção das estruturas das Forças Armadas na Administração Pública.

Ó debate que travámos sobre esta matéria, aquando das reflexões sobre o que devesse ser a área própria do Ministério da Defesa Nacional e o conteúdo adequado da sua lei orgânica, veio chamar a atenção para a importância de que tudo o que diga respeito a certos aspectos da inserção das Forças Armadas na Administração Pública seja objecto de contemplação.

Uma das sedes próprias para isso poderia ser a própria Lei de Defesa Nacional, mas a não ser esta lei (como é o caso neste momento) entendemos que poderia haver uma legislação específica sobre a matéria a aprovar pela Assembleia da República, e apenas por ela, por forma que não caiba ao Governo aprovar por decreto-lei, dentro dos seus poderes legislativos, tudo aquilo que diz respeito à articulação entre as Forças Armadas e os órgãos de soberania nesta área específica.

Entendemos que não se trata de uma questão do Governo. A administração militar, que não tem identidade com outras áreas de administração e não deve ser tratada como tal, deve ser objecto de um regime adequado. O que aqui se sublinha é que esse regime deve ser aprovado pela Assembleia da República.

Em relação à definição e regime de utilização dos símbolos nacionais, partimos da experiência que neste domínio se veio tecendo, e que foi assinalada, de resto, por sobressaltos... Lembro só o que diz respeito à definição das competências dos órgãos dos governos próprios das regiões autónomas neste domínio, os problemas de articulação entre as competências para a definição da utilização dos símbolos nacionais pelos órgãos de soberania e as competências dos órgãos dos governos próprios das regiões autónomas, que nesta matéria entendo que são nulas. As dúvidas e os melindres de que, na nossa experiência, tudo isto se veio revestindo aconselham a que a questão não possa ser entendida como da competência governamental, deva ser claramente atribuída à Assembleia da República, e dentro das competências desta colocada na zona de reserva absoluta.

Relativamente aos regimes de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, tratar-se-ia de fazer uma trasladação dignificante do artigo 168.° para o artigo 167.°, tornando a matéria indelegável. Isso parece particularmente importante. No caso do PS e das leis paraconstitucionais esse efeito decorre do próprio artigo 166.°-A. No nosso caso trata-se de o fazer por outra via.

No que se refere às bases do sistema fiscal e ao estatuto das autarquias locais, a ratio desta proposta é exactamente a mesma, isto é, visamos um acréscimo de tutela e sobretudo a preocupação com o uso de autorizações legislativas em domínios como estes. A experiência recente do pacote fiscal chama a atenção para a importância do uso de leis materiais neste domínio e para as inconveniências e efeitos nefastos do recurso a autorizações legislativas.

Creio que tudo aquilo que pudermos reflectir neste quadro acerca dos inconvenientes concretos decorrentes da experiência de apresentação da reforma fiscal por este Governo é de molde a inspirar mais cautelas do que aquelas que o texto constitucional, mesmo na sua redacção de 1982, contém.