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19 DE OUTUBRO DE 1988 1445

dente. O Presidente da República tem a palavra chave face à questão da subsistência do Governo. O Governo pode exprimir o desejo de demissão, mas não tem assegurada a aceitação pelo Presidente da República...

O Sr. Presidente: - Tem o Primeiro-Ministro, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não é um acto próprio, Sr. Presidente. Neste caso, o Presidente da República exonera ou não o Primeiro-Ministro quando entender. Se exonerar, o acto não está sujeito a referenda [artigo 136.°, alíneas f) e g)]. Mas o Primeiro-Ministro não pode pura e simplesmente ir embora, se lhe apetecer.

O Sr. Presidente: - Mas isso está contemplado na alínea b), Sr. Deputado. O que não está contemplado é o que decorre do n.° 2.

Em relação ao artigo 199.°, há uma proposta única do PS, mas que não tem grande relevo porque se limita a substituir a referência à pena maior pela fórmula que nós entendemos dever propor em todos os casos da Constituição em que se refira tal expressão.

Se é esta a formulação ou se há-de ser outra qualquer, é questão que depois se verá em sede de redacção. De qualquer modo, penso que já chegámos a acordo no sentido de que a referência à pena maior está desactualizada.

O Sr. Deputado Costa Andrade é que nos poderá dizer se esta formulação serve ou se teremos de arranjar outra melhor.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Já discutimos isto várias vezes, Sr. Presidente. De resto, o nosso projecto sofre, nesta parte, de uma lacuna.

O Sr. Presidente: - Com esta redacção ou com uma outra, temos mesmo de corrigir a Constituição sempre que esta faz referência à pena maior.

Em relação ao artigo 200.°, o CDS propõe a substituição da actual expressão "acordos internacionais" por "convenções internacionais". Assim, o CDS propõe na alínea b) do n.° 1 o seguinte:

Negociar convenções internacionais, aprovar as que não sejam submetidas à Assembleia da República para aprovação, na conformidade do artigo 164.°, alínea i), e concluir as que não estejam sujeitas a ratificação.

O CDS propõe para o n.° 2 - e, não sei porquê, fá-lo em itálico - o seguinte: "A aprovação pelo Governo de convenções internacionais reveste a forma de decreto". Na actual redacção referem-se "tratados" e "acordos". Como sabem, a expressão "convenção" abrange tanto os tratados como os acordos e, portanto, há aqui, de algum modo, uma coonestação com a proposta feita na alínea b).

O PCP tem dois novos números. Para o n.° 3 do artigo 200.° o PCP propõe o seguinte:

O Governo não pode aprovar, sob a forma de acordo, convenções internacionais que digam respeito a matérias de competência da Assembleia da República ou que impliquem a alteração de actos com valor legislativo.

Para o n.° 4 o PCP propõe:

Os acordos de execução de tratados anteriores celebrados pelo Governo devem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República sempre que tenham vinculações duradouras para o Estado Português ou incidam sobre direitos, liberdades e garantias.

O CDS não está aqui presente para justificar a sua proposta.

Assim sendo, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que toda a matéria das convenções na Constituição merece uma releitura atenta. Nós começámo-la no artigo 138.° a propósito de uma proposta apresentada pelo PRD. Continuámo-la quando debatemos o artigo 164.° a propósito das competências da Assembleia da República. Neste momento trata-se de juntar àquilo que está pendente, para reflexão integrada, mais duas questões que nos parecem importantes.

Trata-se, nos dois casos, de dar resposta a situações que têm vindo a originar dúvidas de aplicação e grandes dificuldades interpretativas. Por um lado, há uma tendência clara para a invasão da esfera de actividade própria da Assembleia da República através da aprovação, sob forma de acordo, de textos de direito internacional que dizem respeito a matérias da competência da Assembleia da República ou, então, a matérias que implicam a alteração de actos com valor legislativo. Isto pode revestir particular importância num contexto de internacionalização crescente da vida e, designadamente, da economia portuguesa e, por outro lado, de renovação ou também de releitura de vinculações assumidas anteriormente pelo Governo num quadro em que era outra a repartição de competências Governo/Câmara Legislativa. Algumas das vinculações assumidas por Portugal, mesmo antes do 25 de Abril, que hoje possam ainda carecer de algum acordo de execução não podem deixar de ser submetidas à apreciação da Assembleia da República.

Nos dois casos que vêm enumerados no nosso projecto essa obrigação de submissão ao Parlamento é, em nosso entender, absolutamente inultrapassável. A nossa experiência nesta matéria não vem desprovida de exemplos concretos e cintilantes. Basta lembrar os acordos com os Estados Unidos da América para se iluminar todo um campo de reflexão importante, que, de resto, foi objecto de apreciação recente pelo Tribunal Constitucional.

Creio que todos ganharíamos em ter em conta nessa reflexão os desenvolvimentos da própria jurisprudência constitucional. O acórdão do Tribunal Constitucional sobre a matéria que referi ainda não é conhecido. Encontra-se apenas em livro de lembranças. Em todo o caso, em breve teremos ocasião de o poder ler e estudar. Creio que a reapreciação desta matéria à luz da reflexão também feita nessa sede será seguramente vantajosa para o próprio processo de construção de uma solução normativa adequada para enfrentar as questões que se suscitam.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há pouco esqueci-me de referir que em relação ao artigo 200.° há uma proposta do PS, que substitui a expressão