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1446 II SÉRIE - NÚMERO 46-RC

"acordos internacionais" por "convenções internacionais". Aliás, isso vem na sequência daquilo que já se tinha proposto num outro artigo.

Por outro lado, o PSD propõe na alínea d) do n.° 1 o seguinte:

Propor ao Presidente da República a realização de referendo popular sobre questões de relevante interesse nacional e de transcendente importância política.

Esta matéria irá ser discutida a propósito do referendo.

As restantes alíneas do PSD representam uma reprodução e reenumeração das alíneas anteriores.

O PS não vai apresentar esta sua proposta, uma vez que já fez a sua justificação a propósito de um outro artigo. É apenas uma adaptação, uma consequência daquilo que já discutimos.

O PSD não quer discutir, neste momento, o referendo.

Na proposta do CDS está apenas em causa uma questão de linguagem e cujo significado já todos conhecemos.

Como já vimos, o PCP apresenta dois números novos, que têm o significado que o Sr. Deputado José Magalhães agora lhes atribuiu.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Penso que o n.° 3 tem um significado muito claro. Em todo o caso, a última parte refere "ou que impliquem a alteração de actos com valor legislativo". Penso que isso não estará tão contemplado como isso.

O n.° 4 é mais discutível, "vinculações duradouras para o Estado Português". O que é uma vinculação duradoura?

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, em relação ao n.° 3 a primeira preocupação quanto à forma dos actos internacionais está contemplada nos projectos do PS e do PRD. Creio que se trata apenas de discernir qual é a sede mais adequada para resolver essa questão.

O inciso final parece-me inadequado, na medida em que nos actos com valor legislativo se têm de considerar os decretos-leis. Portanto, qualquer convenção internacional que alterasse um decreto-lei não poderia revestir a forma de acordo - o que me parece manifestamente excessivo - porquanto esses decretos-leis versariam matéria da competência concorrencial entre o Governo e a Assembleia da República. Não vejo por que é que o Governo não poderia aprovar, sob a forma de acordo, essas convenções internacionais.

Quanto ao n.° 4 o problema que existe é o de tentar caracterizar o que são vinculações duradouras para o Estado Português, na medida em que todos os acordos internacionais, de uma forma ou de outra, traduzem vinculações duradouras. Até mesmo as convenções destinadas a perdurarem por um período delimitado de tempo pressupõem, durante o período da sua vigência, uma vinculação duradoura: ela dura enquanto vigorar o tratado. Todas as convenções vigoram até à desvinculação do Estado Português. Portanto, no n.° 4, no fundo, caberiam todas as convenções internacionais. Todas elas envolvem vinculações duradouras.

Em relação ao problema dos acordos de execução diria o seguinte: é sabido que o acórdão do Tribunal Constitucional não incidiu sobre esta matéria específica. O que se tratou foi de julgar inconstitucional um acordo por troca de notas. E essa inconstitucionalidade resulta esclarecida da alteração proposta pelo PCP ao n.° 3, que o PS propõe para a alínea c) do n.° 1 e que o PRD propõe em outro artigo da Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, subscrevemos as objecções do Sr. Deputado António Vitorino relativamente à equivocidade que levanta esta última expressão da última parte do n.° 3 da proposta do PCP, sobre a alteração de actos com valor legislativo. De facto, se isto abrange, como parece abranger (não da intenção dos proponentes mas dos termos), os decretos-leis, está incorrecto.

Contudo, levantam-se outras questões que queremos colocar. Em primeiro lugar, relativamente ao n.° 4, como o Sr. Deputado António Vitorino muito bem afirmou, o problema reside na determinação dos tratados que impliquem vinculações duradouras para o Estado Português, porquanto os tratados têm uma vocação de se eternizar até ao momento em que haja, chamemos-lhe assim, uma iniciativa de denúncia das partes intervenientes. Mas levantam-se aqui outras questões que nós pretendemos pôr em conjunção com observações que se nos afiguram oportunas para a proposta do PS e em conjunção com aquilo que já dissemos para o artigo 164.° quanto à competência da Assembleia da República na aprovação das convenções internacionais. Parece-nos que aqui se verifica o mesmo mecanismo para que alertámos aquando da discussão do artigo 164.° De facto, ao nível do n.° 4 da proposta do PCP, sabendo-se que é da reserva de competência relativa da Assembleia da República legislar sobre direitos e garantias, vem-se agora, por via da submissão de acordos que versem sobre o mesmo tema à apreciação da Assembleia da República, levar a que ao Governo sejam limitadas as condições da sua competência legislativa derivada de autorização no âmbito da celebração das convenções. E o mesmo se diga para a alínea c) do projecto do PS, cuja redacção é mais do que elucidativa no sentido de tornar residual, e mesmo atrofiada, a competência do Governo no que diz respeito à celebração das convenções, com o mesmo efeito contraproducente de ficar a sua competência aquém da margem de abertura que o artigo 168.° deixa em matéria de competência legislativa do Governo por via das autorizações legislativas.

O Sr. Presidente: - Para apresentar a posição do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, vou ponderar com os meus camaradas algumas das reflexões que foram feitas. Porém, gostaria de fazer alguns curtos comentários, de imediato.