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1452 II SÉRIE - NÚMERO 47-RC

sam de igual modo. Esta proposta destinar-se-ia a eliminar um problema que por vezes tem sido aflorado, nomeadamente em relação às regiões autónomas, no sentido de saber se elas apenas têm o direito de proceder a uma adaptação da organização judiciária ou têm direito a uma organização judiciária própria. Como sempre entendi que as regiões autónomas não têm direito a ter uma organizaão judiciária própria, este n.° 2 seria, creio eu, clarificador. É este o nosso ponto de vista. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, há clarificações absolutamente indispensáveis e outras que não o serão tanto. Neste caso, devo dizer que não temos opinião totalmente formada. A repartição que decorre da natureza do Estado unitário e no núcleo de funções essencial que é insusceptível de exercício por outrem, que não pelos órgãos da República, é de tal forma evidente que não se conhece quem, na Assembleia da República, sustente posição contrária. Conhecemos apenas um conjunto de incidentes de carácter periférico, mais fundados em interesses locais, e guerrilhas de tipo caciqueiro e um tanto intimidatório. De resto, este tipo de incidentes não produziu nenhum efeito em relação ao aparelho de justiça. Se bem que tenha tido expressão, aqui ou além, em alguns congressos regionais dos PSDs locais, nunca teve expressão a nível nacional nem logrou ver projecção nos documentos oficiais do respectivo partido. Isto significa que, se este texto não for consagrado, a Constituição em nada será alterada. Se fosse consagrado, far-se-ia uma ligeira clarificação, cuja prescindibilidade é, porém, creio eu, com algum pró viso, óbvia.

Quanto ao primeiro ponto, nenhum outro partido ousou propor a supressão destas cláusula. Só o CDS o fez, em homenagem a alguma reminiscência do passado que o CDS, retaliatoriamente, terá querido purgar. Teria muito mais de purgar nessa óptica que, afinal, é uma forma de "matar o pai" a prestações. Neste caso, é uma forma de esconjurar um contencioso histórico perfeitamente perimido que o CDS, pelos vistos, ainda tem aos saltos nos seus armários; mas que, creio, não deveria ter nenhuma projecção no texto constitucional. Que a justiça seja administrada, e bem administrada, em nome do povo será coisa virtuosa e largamente partilhável, republicana, democrática e razoável. Suprimir esta cláusula seria pelo menos ambíguo e um retrocesso!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Pretendia apenas dizer, Sr. Presidente, que a posição do PSD relativamente a esta matéria é aquela que decorre de não ter apresentado propostas de alteração. É portanto evidente que o PSD não concorda com a supressão advogada pelo CDS.

No que concerne ao artigo 205.°, proposto pelo PRD, consideramos que as situações são suficientemente claras e a actuação do PSD tem sido suficientemente clara a nível nacional para que as coisas devam continuar como estão. Aliás, se alguma dúvida houvesse, a intervenção do Sr. Deputado José Magalhães acabaria por esclarecer que assim é. Contudo, Sr. Deputado, refutamos todas as acusações de caciquismo, ou coisa que o valha, atribuídas aos nossos companheiros das regiões autónomas, que têm todo o direito a ter as suas interpretações particulares em relação a esta e a outras matérias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 206.°, em relação ao qual foi apresentada uma proposta (não explicada porque não está quem a explique) pelo CDS, no sentido da eliminação de um preceito que, em meu entender, é fundamental. O PCP apresenta uma proposta de aditamento de um n.° 2, que é a seguinte: "A administração da justiça será estruturada de modo a evitar a burocratização, a simplificar e acelerar as decisões e a assegurar a proximidade em relação aos cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica."

Para justificar a proposta do PCP tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado: Lançando um olhar sobre a aplicação do sistema constitucional, nesta parte referente aos tribunais, concluiremos que, não sendo a Constituição particularmente rica neste ponto, se verificou um fenómeno de não aplicação ou não desenvolvimento do seu conteúdo básico em alguns aspectos fundamentais. Refiro-me, em particular, às soluções quanto à instrução criminal, à participação popular na administração da justiça. Aí, a Constituição não foi verdadeiramente aplicada, a legislação ordinária e as práticas conduziram mesmo a uma involução preocupante.

Neste momento, em sede de revisão constitucional, o conjunto de alterações que propomos não visa ser o elemento alterador, por obra magica, do panorama que vivemos no terreno da justiça. Visa-se, tão-só, não introduzir na Constituição algumas indicações e, em certos casos, elementos garantísticos adicionais que permitam resolver, de contribuir para resolver, alguns estrangulamentos, por todos reconhecidos e exautorados. Esta introdução serve apenas para sublinhar a modéstia das propostas e também a modéstia da intervenção do legislador nesta sede de revisão constitucional, face à dimensão gigantesca (não há nisso nenhum exagero) das tarefas de reforma de justiça em Portugal. Não é provavelmente no quadro constitucional que está a chave da resolução dos problemas da justiça e as propostas que aqui sejam apresentadas visam, tão-só, enriquecer a malha constitucional em termos de grandes indicações, introduzindo princípios que são, de resto, sufragados por um largo conjunto de forças partidárias - eu quase diria por todas as forças - que se tem debruçado sobre esta matéria, designadamente nos grandes debates que por vezes temos travado no Plenário da Assembleia da República e mesmo no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. A primeira proposta é um caso típico: pretendemos enfatizar que a estruturação da administração da justiça deve fazer-se em termos que permitam uma adequada desburocratização e, por outro lado, assegurar uma simplificação e aceleração de dicisões processuais, bem como a proximidade em relação aos cidadãos. A norma proposta nesta sede constitucional tem uma espessura e uma densidade que não deixam de cometer ao legislador ordinário responsabilidades fundamentais, não sendo, portanto, a direc-