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20 DE OUTUBRO DE 1988 1457

ria não nos pode ser imputada nenhuma qualidade desse tipo, e se alguém nessa matéria é invertido, não é seguramente o PCP...

O Sr. António Vitorino (PS): - São contra o direito à diferença.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E respeitamos esse direito à diferença, embora nos pareça razoavelmente indesejável no caso em apreço. Isto quanto ao primeiro ponto. Há aqui um problema que não pode dirimir-se senão considerando que os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam outras normas às quais essas devam obediência ou que sobre elas tenham primazia. Portanto o conflito entre a lei ordinária ou a norma de valor inferior e a norma de valor superior ou de valor reforçado tem de ser dirimido através de uma fiscalização e essa fiscalização há-de ser susceptível de ser operada através, também, da intervenção dos tribunais. Essa é uma matéria que a jurisprudência constitucional tem abordado, designadamente quando se tem pronunciado sobre questões relacionadas com as leis de enquadramento, com as leis de bases, com as leis ordinárias reforçadas. Existem inúmeros pareceres, até da antiga comissão constitucional, e do Tribunal Constitucional, em que a matéria é aflorada. Não vos ditarei para a acta o volume, que é realmente impressionante, desses pareceres, mas em todo o caso proponho-vos que esta matéria seja objecto de um estudo parcelar na Subcomissão (que pode realmente dedicar-se a coisas virtuosas e uma delas pode ser esta) no sentido de se procurar apurar os contornos do problema face à jurisprudência constitucional e por outro lado as soluções que possam ser felizes, do ponto de vista da formulação, ainda que na sua polissemia possam parecer a alguns embaraçosas, como ocorreu no início deste debate com o Sr. Deputado Almeida Santos.

Em relação à segunda questão, trata-se de criar uma cláusula que preveja o instituto da declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral e a definição dos respectivos efeitos, com o que se complementa aqui, em sede organizativa, aquilo que tem de ser regulado ali, em sede de fiscalização, na parte competente da Constituição. É uma norma com uma espécie de duplo encaixe, com uma espécie de interface para a outra parte competente da Constituição. É essa a sua finalidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Pena é que o CDS não esteja presente no debate, porque a matéria que a propósito deste artigo é apresentada pelo CDS é suficientemente interessante para poder merecer alguma reflexão da nossa parte e desejavelmente algum debate com os próprios autores das propostas em causa. Verifica-se da conexão entre esta proposta feita pelo CDS a propósito do artigo 207.°...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Lacão, sem prejuízo de continuar a sua dissertação, queria dizer-lhe que temos uma espécie de convenção tácita segundo a qual, na ausência dos titulares das propostas, não se submetem a discussão e apreciação de fundo, sem prejuízo de poderem expender as considerações que desejarem.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - A minha ideia era apenas pôr em realce o aspecto que, numa lógica de coerência, do ponto de vista do projecto do CDS, aqui está patente e que é o da articulação desta proposta, relativa ao artigo 207.°, com o artigo 8.° e também com o artigo 280.°, n.° 2, relativamente ao sistema da fiscalização da inconstitucionalidade de convenções internacionais. O CDS aposta claramente numa solução que garanta o primado do direito internacional convencional não apenas sobre a lei ordinária, mas mesmo sobre a lei constitucional. É este aspecto inovador que valerá a pena ser ponderado dadas as consequências óbvias que ele teria em todo o nosso ordenamento jurídico-constitucional. O meu propósito era apenas sublinhar este aspecto, para que ele não passasse despercebido.

Quanto à proposta do PCP, diria que ela também traz elementos suficientemente inovadores para merecerem atenção. Por um lado o PCP parece vir procurar resolver, através desta proposta, algumas das dificuldades que têm sido suscitadas na questão da hierarquia das normas. Sabemos que no capítulo da hierarquia das normas, leis e decretos-leis têm tendencialmente idêntico valor, excepto nos casos em que os decretos-leis são emitidos na sequência de autorizações legislativas ou no desenvolvimento de leis de bases. Ainda aí fica uma questão por resolver no nosso ordenamento constitucional, qual seja a de saber qual o regime de sanção aplicável nos casos de contradição legislativa entre esses decretos-leis e as leis, sejam as de autorização, sejam as leis de bases. O PCP pretende, tanto quanto julgo compreender das normas que propõe, estabelecer uma forma de fiscalização sucessiva, difusa e concreta por parte dos tribunais em geral. Isto, tal como o Sr. Deputado José Magalhães sublinhou, implicaria também o repensar do sistema de fiscalização a propósito da intervenção do próprio Tribunal Constitucional, porque desde logo ficamos sem compreender bem, nestas propostas feitas pelo PCP, se haveria ou não lugar a recurso nos casos da declaração da ilegalidade por parte dos tribunais e nesse caso qual seria a instância última de recurso, se o tribunal hierarquicamente superior ou se também através de um sistema de fiscalização concentrada no próprio Tribunal Constitucional. São dúvidas que ficam no ar na sequência desta proposta do PCP. Sem prejuízo, sempre direi que ela é encarada com alguma simpatia da parte do PS, na medida em que visa ponderar aqueles problemas a que me referi e entre eles o problema da hierarquia entre leis e decretos-leis, designadamente quando as consequências da ilegalidade ou da contradição legislativa entre os diplomas não são susceptíveis de um controle ou de uma sanção muito fáceis no actual ordenamento constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Esta é uma proposta que merece um juízo diferenciado, pois pensamos que devem ser diferenciadas as respostas ao n.° 2 e ao n.° 3. Este n.° 3 não tem aqui cabimento: é uma norma sobre actos normativos, uma norma sobre normas, que não tem a ver com a concretização do direito pelos tribunais. Diz-se: "Sem prejuízo da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade previstas na