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1460 II SÉRIE - NÚMERO 47-RC

conhecer os vícios das normas inferiores, ou, pelo menos, das normas condicionadas pelas normas condicionantes. Para além disso, em relação ao legislador ordinário julgo não haver qualquer disposição constitucional que lhe proíba estabelecer os modos de controle da ilegalidade e fórmulas processuais. Por exemplo, a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e o regime novo dos tribunais administrativos vieram prever a impugnação de actos regulamentares, etc.. Portanto, diria que, excepto em certos tipos de ilegalidade particular, considero difícil que a Constituição avance no sentido de fechar soluções.

Quanto à proposta do PCP, julgo que ela nada adianta quanto ao que é actualmente o regime jurídico. Também não prejudica que se esclareça aquilo que é hoje o regime jurídico. Não vejo mal nenhum nisso, pelo contrário, haverá uma certa utilidade nesse aspecto esclarecedor.

Agora pergunto: vamos regular na Constituição o regime de impugnação dos regulamentos? Não pode ser, salvo, isso sim, certo tipo de ilegalidades que dizem respeito, digamos assim, à Constituição, ou que estão muito próximas da zona constitucional, nomeadamente â violação dos estatutos das regiões autónomas, bem como a violação, se se entender que isso é ilegalidade, das leis paraconstitucionais. Apenas vale a pena consignar constitucionalmente soluções naquelas zonas que possam estar no âmbito do controle do Tribunal Constitucional.

Portanto, penso que o projecto do PCP não acrescenta nada a esta matéria mas esclarece-a, e nesse aspecto não faz mal nenhum.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permite-me que faça apenas uma observação?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, julgo que esta questão já começa a estar esclarecida, mas faça o favor.

O Sr. António Vitorino (PS): - Para ler o resto dos números dos acórdãos...

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, era para que não se dissolvesse na indiferenciação aquilo que é novo e aquilo que é velho. Em primeiro lugar, devo dizer que é nova a ideia da consagração de um instituto de declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral nos termos gerais em que o instituto vem previsto.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador).

Portanto, diria que é tornar explícita uma autorização tácita, ou melhor, uma zona que tem estado fora da Constituição e que passa a ser objecto de uma autorização. Isso não faz diferença nenhuma, mas também não adianta nada.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Galvão Teles, em primeiro lugar creio que se se consagrar na pirâmide dos actos normativos a existência de leis de valor reforçado, como estou a pressupor, a questão adquire não apenas uma relevância ordinária mas a máxima relevância.

Em segundo lugar, penso que a consagração de um instituto de declaração de ilegalidade com força obrigatória é uma exigência: é absolutamente fundamental para garantir que na prática essa superioridade hierárquica seja defendida e acatada. É essencial que o texto constitucional consagre expressa, clara e inequivocamente a exigência desse sistema.

Provavelmente os Srs. Deputados do PS ficarão assim alertados para a necessidade de que esse sistema tenha contornos, quiçá ainda mais definidos do que aqueles que o PCP pretendeu aqui plasmar.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado, estou totalmente de acordo consigo, mas o PS na sua proposta de leis paraconstitucionais teve o cuidado de, nos artigos 277.° e seguintes, configurar em concreto o tipo de vício que corresponderia à violação dessas leis, mutatis mutandis das leis reforçadas.

Trata-se aqui de um caso de ilegalidade, e, portanto, especificou-se em cada artigo qual era o âmbito e alcance dessa ilegalidade.

Daí que não haja um paralelismo total, no regime que adoptámos, entre a ilegalidade por violação de lei paraconstitucional e a inconstitucionalidade em sede de fiscalização concreta.

A seu tempo explicaremos por que é que fizemos esta opção, que pode não ser definitiva nem sequer eventualmente a opção correcta. Em todo o caso, pareceu-nos mais correcto e mais clarificador a qualificação do vício e o seu mecanismo de fiscalização constar dos artigos 277.° e seguintes do que propriamente recorrer à qualificação do vício numa única norma genérica.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Srs. Deputados, com esta intervenção fica mais claro qual é o pólo de divergência e qual o de convergência. A discussão quanto à sede parece-nos perfeitamente secundária no sentido exacto de que é uma pura questão de sistemática.

O problema existe realmente. A consagração do referido instituto pode ter lugar aqui ou noutra sede. Não fazemos o mínimo empenho em que não possa ser estabelecido noutra sede, desde que o seja.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, o que a Constituição prevê nos artigos 280.° e 281.° diz respeito a determinadas formas de ilegalidade, e apenas essas.

O Sr. Presidente: - Pediria ao Sr. Deputado Galvão Teles que fosse breve para ver se poderíamos avançar na análise do articulado.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Deputado, o que digo é que o facto de a Constituição não prever hoje o regime de outras formas de ilegalidade não impede o legislador ordinário de o estabelecer como estabeleceu.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Insisto em que me parece que há duas coisas distintas: uma delas é o regime das ilegalidades, digamos, da zona constitucional. A meu ver ele deve ficar consignado na Constituição. Outra é a das demais ilegalidades.