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1456 II SÉRIE - NÚMERO 47-RC

nal da mesma realidade que é encarada, no título referente aos direitos, liberdades e garantias, na óptica subjectiva e da defesa do cidadão. As duas coisas casam-se, são as duas leituras do real, com construção jurídica diferenciada: num a leitura subjectiva, no outro a leitura organizativa e funcional. Não há nada de anormal nisto e a Constituição utiliza esta técnica dupla em muitos outros domínios.

Não nos parece que o artigo 20.a esgote as dimensões necessárias da democratização do acesso à justiça ou da democratização da justiça, ela própria. A ponderação adicional a fazer na CERC pode conduzir a uma solução equilibrada e económica, que não deixa de abrir mais um sinal, também neste ponto, na Constituição.

Alerto, também e de novo, para a questão da descontinuidade geográfica. Este é o bom sítio para tratar disso. O outro sítio possível (o título sobre as regiões autónomas) é, de todos, o que pode suscitar maiores dificuldades...

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 207.°, em relação ao qual o CDS, mantendo o corpo do artigo, que transforma em n.° 1, propõe um n.° 2 e um n.° 3. No n.° 2 propõe que seja vedado aos tribunais "recusar a aplicação das normas constantes de convenções internacionais regularmente concluídas pelo Estado Português", o que não se entende muito bem do ponto de vista sistemático, porque se trata aqui da apreciação da inconstitucionalidade. O n.° 3 diria: "A inconstitucionalidade orgânica ou formal de convenções internacionais não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, salvo se tal inconstitucionalidade resultar da violação manifesta de uma disposição fundamental."

Há uma proposta do PCP no sentido de transformar o corpo do artigo actual em n.° 1 e acrescentar dois números. Diria o n.° 2: "De igual modo, os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam outras normas às quais aquelas devam obediência ou que sobre elas detenham primazia." Suponho que será uma referência discreta e indirecta ao direito supranacional. E o n.° 3 diria: "Sem prejuízo da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade previstas na Constituição, a lei determina as formas de declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, bem como os respectivos efeitos."

Quererá o PCP justificar a sua proposta?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria de sublinhar, por um lado, que não nos parece razoável a solução adiantada pelo CDS, mas talvez seja melhor deixar isso para os comentários e ir à "bota" que o Sr. Presidente resolveu colocar no debate. Não se trata verdadeiramente de um objecto desse tipo, trata-se, sim, de uma dificuldade decorrente do facto de ser necessário ter em conta (adiantámos um pouco a reflexão sobre isso quando discutimos o artigo 115.°) toda a problemática decorrente do facto de poder haver normas cujo valor reforçado lhes confira uma especial primazia. É uma problemática que o Sr. Presidente, mais familiarmente, encontrará nas alfombras do seu próprio espírito jurídico, pensando nas leis paraconstitucionais a que o PS dedica o desvelo conhecido, do que propriamente pensando problemáticas, provavelmente vitorinicamente apaixonantes, do direito comunitário e

da sua relevância na ordem interna. Estranho por isso a sua observação, ou talvez não estranhe, porque a contiguidade política e mesmo física provoca estranhos fenómenos de contágio (espiritual).

O Sr. Presidente: - Só este segundo aspecto era "bota"; o primeiro descalçava-se facilmente.

O Sr. António Vitorino (PS): - O Sr. Deputado José Magalhães não nega que no que aqui está rigorosamente escrito cabe essa interpretação, o que é de facto diferente de o terem querido.

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, como nós havemos de ler o nosso projecto face à Constituição que há, e não face à Constituição que o PS propõe e como nós lemos a Constituição que há, com o artigo 80.° que há, é evidente que a interpretação do nosso texto, até mesmo na leitura hábil do Sr. Deputado Almeida Santos, haveria sempre de fazer-se tendo em conta aquilo que o artigo 80.° que há diz. e não o que o artigo 80.° que o PS propõe dirá ou diria, se dissesse alguma coisa...

O Sr. Presidente: - O diabo é o que diz objectivamente.

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É evidente que o que já há cabe aqui, na medida exacta em que caiba aqui e com os exactos efeitos que decorrem do facto de caber aqui, na parte em que cabe aqui!

O Sr. António Vitorino (PS): - Exacto. Não teria dito melhor, nem em "vitorinês".

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, suponho, Sr. Deputado António Vitorino, que ambos atingimos a satisfação! O que quer que signifique o que V. Exa. tenha dito neste momento, creio que há realmente um problema e que esse problema mesmo com a leitura que VV. Exas. fazem deve ser resolvido...

O Sr. Presidente: - Não quer propor alteração da redacção da vossa proposta?

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas para quê, Sr. Presidente? Para dizer uma aberração?! Nós não quereríamos dizer senão uma evidência e essa evidência há-de ter a dimensão que decorrer da Constituição. Se a dimensão decorrente da Constituição for A, esta evidência será uma evidência do tamanho de A, se for B, será de B. No entanto, o problema colocar-se-á sempre: aí onde houver primazia deve ser acatada nos seus precisos termos. Ninguém verá aqui uma adesão idolátrica e súbita...

Risos.

... a uma noção invertida das relações direito interno-direito comunitário. E quem tiver essa inversão há-de assumi-la pública e abertamente, nós não! Nessa maté-