O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 1988 1459

Em relação à problemática dos decretos-leis de desenvolvimento de leis de bases - noção de bases gerais -, o Sr. Deputado verificará como é simplicíssimo analisada mediante os Acórdãos n.ºs 190/87, 62/84, 92/84, 92/85, 82/86, 212/86, 24/83, 14/84, 24/85, 274/86, 404/87, 326/86, 86/87, 47/84, 88/84, 39/84 e 209/87.

Quanto aos decretos-leis de desenvolvimento, há que considerar os Acórdãos n.ºs 38/85, 8/85, 19/85, 41/85, 17/85, 30/85, 111/84,130/84, 88/84, 101/84, 118/84 e 131/84.

Sr. Deputado, em matéria de decretos-leis de autorização legislativa e de competência legislativa autoriazativa, não lhe vou citar, por pura maldade, os respectivos acórdãos. Terá de mandar fazer a respectiva pesquisa. Idem, aspas, em relação à competência legislativa e de autorização e relativamente aos outros oito aspectos que são relevantes quanto a este ponto...

Isto significa que a matéria em debate merece uma cuidada ponderação, concorde-se ou não com este facto.

Por outro lado, respondendo ao Sr. Deputado Jorge Lacão acerca da questão de saber se optamos por um sistema de fiscalização concentrada ou difusa, dir-lhe-ia que ela é difusa. Na realidade, não há nenhum receio para se pressupor uma opção concentracionária nesta matéria. A lei ordinária deverá definir, na repartição de competências e em função das diversas categorias de tribunais, designadamente em razão da matéria, a maneira como essa distinção se fará.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado, se me permite, interrompê-lo-ia. A minha constatação de que se trata de um regime de fiscalização difusa não sofre dúvidas. A dúvida que formulei foi outra, ou seja, a de saber se este regime seria ou não complementável, designadamente em sede de recurso, com um sistema de fiscalização concentrada. Aí é que o Sr. Deputado não nos esclareceu.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, poderá explicitar mais?

O Sr. Jorge Lacão(PS): - Tal como acontece no sistema de fiscalização difusa concreta, se for possível, em última instância e por via da concentração no Tribunal Constitucional da última palavra acerca da declaração de inconstitucionalidade, então teremos um regime que acaba por ser de compromisso entre os dois sistemas, o de fiscalização difusa e o de fiscalização concentrada.

Assim, a pergunta que lhe faço é a seguinte: admite ou não recurso das decisões de ilegalidade por parte dos tribunais e, nesse caso, qual será a última instância de recurso? Apenas instâncias de recurso na hierarquia dos respectivos tribunais ou a última instância de recurso será o Tribunal Constitucional?

O Sr. José Magalhães(PCP): - Sr. Deputado Jorge Lacão, não é por acaso - suponho que este conselho é extremamente fagueiro face a disposições que tivemos antes, designadamente sobre a constituição económica - que esta é uma "norma aberta" no sentido exacto de que deixa ao legislador ordinário vastas possibilidades.

Devo dizer-lhe que acerca dessa matéria não temos nós próprios também a ideia de que seja virtuosa uma opção definitiva. Mas julgo que vale a pena ponderar o assunto,

inclusivamente se os Sr s. Deputados entendem que é apropriado fazer uma opção fechada em termos constitucionais.

Em todo o caso, creio que não está suficientemente maturado o sistema para que aqui se aponta e que uma solução de concentração seria provavelmente a mais arriscada em termos constitucionais. Deveríamos deixar para a lei ordinária a maturação de todas as implicações nesse plano e praticar, aí, sim, essa opção, porque tem de ser praticada uma, ainda que seja de compromisso.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado, não o preocuparia a possibilidade de haver um sistema de fiscalização aberto a regular por simples lei ordinária? Isto como todas as incertezas na ordem jurídica que eu há pouco referi? Ao menos uma lei de valor reforçado...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Bem, se V. Exa. pretende colocar isso como lei de valor reforçado,...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Não, Sr. Deputado. Para já pretendo detectar o grau de coerência da proposta apresentada pelo PCP, depois logo se verá o que é que quero.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Jorge Lacão, em matéria de coerência, devo dizer que ela decorre daquilo que expus. Primeiro: entendemos que o sistema actual é inaceitável. Em segundo lugar, pensamos que o grau de confusão e de conflito induzido é enorme. Terceiro: consideramos que na lógica de introdução de leis paraconstitucionais se geraria, virtualmente, um pandemónio. Quarto: a matéria em discussão exige uma solução para a qual a Constituição deve dar abertura, mas não fecho. A não ser que VV. Exas. entendam fazer já o contrário, caso em que teríamos de estudar toda a matéria e procurar uma solução adequada.

A caminhada própria deve ser feita não no terreno da Constituição mas no terreno da lei ordinária, ponderando tudo. Não creio que estejamos em condições, em sede de revisão constitucional, de fechar todas as opções que a edificação de um sistema deste tipo implica, sobretudo porque os senhores ainda não têm fechado o edifício na parte em que ele pode vir a prever leis de valor reforçado!

Só numa segunda leitura estaremos em melhores condições de saber qual é o "rés-do-chão" e o "1.° andar". Então construiremos o zimbório, se for caso disso. Nesta fase parece-me francamente arriscado avançar para um caminho desses.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Apesar de ter assistido apenas a parte desta discussão, tenho a impressão de que, em princípio, a proposta apresentada pelo PCP não acrescenta nada àquilo que é hoje o regime jurídico, salvo, porventura, na sua parte final, no que diz respeito aos efeitos da declaração de ilegalidade.

Mas ainda assim não acrecentará nada porque desde que haja um princípio hierárquico parece que tem de se entender que a jurisdição dos tribunais permite