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1458 II SÉRIE - NÚMERO 47-RC

Constituição, a lei determina as formas de declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, bem como os respectivos efeitos." Isto, quando muito, seria uma norma a inserir em sede de regulamentação constitucional do poder legislativo.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - É claro que o PCP nos irá apontar para uma espécie de lei de estatuto reforçado, mas o Sr. Deputado José Magalhães esclarecer-nos-á, caso a lei que viesse a definir o sistema da declaração da ilegalidade de normas fosse uma lei que na hierarquia das leis não tivesse um plano diferente relativamente às demais. Poderá, no entanto, ocorrer uma insegurança jurídica brutal. Naturalmente que uma lei de processo ordinário ficaria susceptível de alterações flutuantes em função de opções legislativas circunstanciais e poderia criar, quanto ao regime de declaração da ilegalidade, situações de grande insegurança no ordenamento jurídico. Ou se pensa numa lei de estatuto reforçado ou este sistema de remissão para a lei poderá vir a criar grandes dificuldades.

O Sr. Presidente: - Faça o favor de continuar, Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Dizia eu que o artigo 207.° nos diz quais as normas que constituem as premissas do silogismo judiciário. O artigo 207.° diz-nos qual o direito que os tribunais devem aplicar e diz-nos também que "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados". Este preceito demarca o horizonte normativo pelo qual os tribunais devem solucionar os conflitos reais, ou seja, diz quais são as premissas maiores do silogismo judiciário. É diferente o teor da norma que o PCP propõe como o n.° 3. Quando muito, a sede deste n.° 3 seria o artigo da Constituição que trata dos actos normativos e das relações entre eles, até porque não é uma norma relativa ao estatuto e à função jurídico-constitucional dos tribunais.

Quanto ao n.° 2, a nossa posição é diferente, e penso que é derivada das posições que tomarmos sobre as relações de hierarquia entre as normas.

O Sr. Presidente: - Claro, claro.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Penso que neste ponto teremos de sobrestar em relação àquilo que estabelecermos em matéria de hierarquia de normas. Sendo certo que o sistema hierárquico de normas plasmado constitucionalmente já vincula os tribunais, estes estão vinculados a aplicar o direito. Assim como um regulamento ilegal ou uma lei inconstitucional não podem ser aplicados, também a lei posterior revoga a lei anterior, mesmo que tal não seja expressamente previsto. É que há vários tipos de hierarquia, sendo um deles a "hierarquia temporal". Se uma lei aparece e expressamente não revoga a lei anterior, o tribunal já é obrigado a aplicar a lei posterior porque ela é hierarquicamente superior (numa hierarquia naturalmente diferente) à lei anterior.

Esta proposta de n.° 2 apresentada pelo PCP não merece, em princípio, a nossa oposição. Só que a nossa posição derivará das posições que assumirmos no que toca à hierarquia das normas.

Relativamente ao n.° 3 proposto pelo PCP opomo-nos a ele porque, como tentei demonstrar, não tem cabimento em sede do artigo 207.°

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As opções a tomar nesta sede são realmente derivadas. Não o procurei ocultar. Pelo contrário, acentuei esse aspecto. Elas serão tanto mais relevantes quanto maior for o valor que no texto constitucional assuma o instituto das leis de valor reforçado.

No quadro da consagração de institutos como das leis paraconstitucionais, seja essa a sua designação ou outra qualquer, terá de ser componente fundamental do sistema e elemento de definição identitária a existência de uma hierarquia normativa e a existência de meios de fiscalização das descoincidências entre legislação de valor inferior e legislação reforçada. Isto sob pena de a lógica e a eficácia próprias desse tipo de actos legislativos ficar completamente esvaziada e de a sua própria coerência ficar confinada aos aspectos intrínsecos e ser susceptível de ser subvertida, com a maior das facilidades, pela ausência de mecanismos concretos de fiscalização.

Portanto, aquilo que aqui propusemos, e que é coerente com a nossa opção pelas leis de valor reforçado, na nossa definição, é ainda mais indispensável na proposta do PS. A sede poderá ser esta (parece-nos correcta e razoável, designadamente quanto ao n.° 2) ou outra. Este aspecto parece-nos virtualmente secundário.

Parece-nos também fora de questão e evidente que é necessário fazer ênfase no sistema de fiscalização da ilegalidade e da respectiva declaração com força obrigatória geral, remetendo-se para o legislador ordinário a normação adequada.

De qualquer maneira, se tudo fosse tão simples como o Sr. Deputado Costa Andrade dá a entender a quem o ouvisse, o passeio pela nossa jurisprudência constitucional seria seguramente menos tormentoso. Ora sucede que ele é bastante tormentoso. Vejam-se, por exemplo, em relação à questão das leis ordinárias de valor reforçado, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 190/87, 62/84, 82/86, 273/86 e 317/86, tal como já a Comissão Constitucional tinha abordado nos seus pareceres n.ºs 9/79, 8.° vol., e 26/82, 20.° vol.

Em relação às leis de enquadramento, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 461/87, 205/87, 11/83, 427/87, 2/88, 131/85 e 435/87. Tudo de uma extrema simplicidade.

Relativamente às leis de bases, tenham-se em conta os Acórdãos n.ºs 190/87, 92/85, 142/85, 82/86, 212/86, 326/86, 86/87, 24/83, 14/84, 39/84, 38/84, 209/87 e 53/87.

No que se refere aos pareceres da Comissão Constitucional, atentem-se nos n.ºs 14/79, 8.° vol., pp. 119-133; 12/80, 12.° vol., pp. 67-81; 25/78, 6.° vol., pp. 263-270; 4/79, 7.° vol., pp. 235-268; 22/79, 9.° vol., pp. 39-54; 35/82, 21.° vol., pp. 153-176; 24/77, 3.° vol., pp. 85-148, e 4/81, 14.° vol., pp. 205-272.

No que respeita ao Orçamento do Estado, o Sr. Deputado Costa Andrade mergulhará os olhos nos Acórdãos n.ºs 11/83, 48/84, 427/87, 131/85, 173/85, 435/87, 59/88 e 141/85.