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20 DE OUTUBRO DE 1988 1453

triz constitucional dotada de rigidez que possa parecer preocupante, mesmo àqueles que se afligem especialmente com esse tipo de coisas.

Finalmente, sublinho a nossa preocupação em relação aos casos de descontinuidade geográfica, que tem em conta, designadamente, a especificidade da situação das regiões Autónomas e os problemas que daí decorrem para a organização dos tribunais nessas regiões. Situar uma norma deste tipo no artigo que define a função jurisdicional teria o particular significado de introduzir um outro conjunto de dimensões a um preceito que ganhará, seguramente, com esse enriquecimento. Devo dizer, Sr. Presidente, Srs. Deputados, que nos parece que esse enriquecimento é susceptível de ser larguissimamente partilhado.

O Sr. Presidente: - Mais algum Sr. Deputado deseja usar da palavra?

Pausa.

Tem a palavra a Sr. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, é só para dizer que numa primeira abordagem não vê o PSD que haja graves inconvenientes no aditamento de um novo n.° 2 ao artigo 206.°, mas vemo-lo com uma certa desnecessidade em relação à primeira parte do mesmo número e com sérias reservas em relação à segunda parte do mesmo número.

Quanto à primeira parte o PCP não faz mais com este acrescentamento do que imputar à função jurisdicional a necessidade de eficácia. Essa necessidade de eficácia já a Constituição a reserva como fundamental quando assegura, no artigo 20.°, o acesso ao direito e aos tribunais, nomeadamente no seu n.° 2, falando do asseguramento desse acesso através da consagração de um direito de justiça por parte dos cidadãos e, portanto, há aqui no fundo uma sobreposição, com alguns pontos de pormenorização, que não adiantam mais do que o apontar para essa necessidade de eficácia. De facto, o artigo 206.°, quando descreve a função jurisdicional, tem de pressupor, em conjugação com o artigo 20.°, a eficácia da administração da justiça. O que o PCP faz é indicar um apanóplia de meios que poderiam efectivamente figurar ao lado de outros mais que concorressem para essa mesma ideia de concretizar com êxito a administração da justiça. Relativamente à segunda parte do n.° 2 do artigo 206.°, na redacção dada pela proposta de aditamento do PCP, quando se fala do asseguramento da proximidade em relação aos cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica, isto pode apontar para uma certa alteração na tessitura dos tribunais e no modo como eles em princípio se organizam com vista à mesma administração de justiça. O que o PSD entende é que aqui está em causa a descrição da função e a descrição e a imposição constitucional do seu êxito e que é secundário, e de certo modo instrumental, o problema que o PCP pretende acautelar e solucionar na segunda parte do n.° 2.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença que a interrompa, Sra. Deputada?

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O que é que seria essencial, então, nessa óptica?

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - É administrar a justiça eficazmente. Imagine o Sr. Deputado que a alteração destas condições sobre a proximidade em relação aos cidadãos pode impor uma organização conducente a uma administração menos eficiente da justiça por dificuldade de organização de meios. O que o PSD entende é que aqui é importante assinalar a finalidade, deixando os meios dentro de um esquema de liberdade de escolha que não esteja constrangida pelo n.° 2 tal como o PCP o pretende aditar. Portanto, não há aqui da nossa parte nenhum sentido de rebater claramente o n.° 2, mas antes um sentido de que o que se pretende pode ser adquirido através de uma liberdade de meios que a Constituição não deve constranger à partida.

O Sr. Presidente: - Eu julgo que há aqui valores que merecem ser tomados em conta. Não creio que a formulação da proposta de aditamento do PCP seja a mais feliz. De facto, a redação inicial "A administração da justiça será estruturada de modo a evitar a burocratização [...]" é um valor positivo, mas não sei se terá dignidade constitucional. No entanto, a fim de que possam ser acelaradas as decisões (é a ideia, hoje presente nas convenções internacionais, do julgamento célere), deveria ter assento na Constituição, não sei se nesta formulação se noutra qualquer.

A ideia da proximidade em relação aos cidadãos já me parece uma ideia um pouco mais difícil de formular. Nesta formulação nunca me pareceria aceitável. O que é que VV. Exas. querem dizer com a afirmação "os cidadãos devem participar na realização da justiça"? Será que se deve aproximar a justiça do cidadão no sentido de que ela não deve representar incómodos para este último, para o que deve ter serviços de justiça ao seu dispor? Se assim é, muito bem. O problema e o da exequibilidade, mas, de qualquer modo, é uma meta a atingir. A descontinuidade geográfica parece reforçar esta ideia de que a justiça deve aproximar-se dos cidadãos, não no sentido de eles participarem na realização da justiça, mas de ser cómodo para eles serem testemunhas, parte, queixosos, inclusivamente réus.

Parece-me, portanto, que há aqui ideias que poderão ter um conteúdo positivo. Penso que nesta formulação poderiam ser ou equívocas ou até ligeiramente perigosas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, em relação ao artigo 206.°, e não querendo repetir as considerações que foram produzidas por si próprio e pela minha companheira Assunção Esteves, as quais sigo por inteiro, gostaria, todavia, de dizer que, do meu ponto de vista, sendo certo que ninguém constestará a essencialidade ou a justeza de algumas das considerações que aqui estão e não propriamente de todas, talvez porque algumas são excessivas ou podem ser excessivas em relação à sua aplicabilidade prática, o facto é que isto serão mais objectivos da administração da justiça, objectivos da função jurisdicional a atingir por ela, do que princípios de natureza constitucio-