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20 DE OUTUBRO DE 1988 1465

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Como disse há pouco, a nossa proposta é de aditamento de um novo artigo, o 226.°-A. Reconheço que a sede não é a mais indicada, porque se está a supor que as autoridades judiciárias competentes a que nos referimos são apenas as do Ministério Público. Quanto ao resto, acompanho o que disse o Sr. Deputado José Magalhães. Acrescento que, salvo erro (não tive oportunidade de verificar, porque não pensava que chegássemos hoje a esta matéria), neste ponto o projecto do PRD acolhe uma das sugestões que aos vários partidos foram feitas pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. Mas confirmarei.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Nós próprios tivemos isso em conta.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Mas independentemente de formulações, estou de acordo em que se desloque o artigo 226.°-A, não se devendo estabelecer a necessária vinculação ao Ministério Público, ou predominantemente a este. As autoridades judiciárias competentes poderão ser os tribunais.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Vera Jardim tem a palavra.

O Sr. Vera Jardim (PS): - É evidente que esta proposta merece da nossa parte grande simpatia, porque todos nós, sobretudo o Partido Socialista, nos temos batido sempre por que, naturalmente, a actuação dos polícias esteja funcionalmente dependente dos magistrados judiciais ou do Ministério Público, consoante o grau da sua intervenção e da sua competência.

A minha única dúvida diz respeito, por um lado, à colocação sistemática do preceito (penso que poderemos agendar isso para depois ser discutido em pormenor) e traduz-se, por outro lado, numa pergunta directa ao Sr. Deputado José Magalhães. No n.° 2 da proposta do PCP diz-se "nas suas funções de investigação [...]" É evidente que há outras funções policiais - funções de prevenção, nomeadamente - que não são funções de investigação. Em todo o caso, penso que a fórmula do PRD é neste aspecto mais correcta, por não ser tão restritiva, na medida em que (e temos aqui quem nos possa esclarecer isso) muitas vezes a prevenção e a investigação não são tão dissociáveis como isso. Onde é que termina a prevenção e começa a investigação? Onde é que termina a investigação e estamos já na fase da prevenção? Daí que esta fórmula do PRD me pareça mais geral (a menos que o Sr. Deputado José Magalhães me convença do contrário), sobretudo em matéria de competência, de hierarquia e de dependência funcional, sendo preferível à fórmula do PCP. Por outro lado, utilizando a fórmula (mais feliz) "as autoridades judiciárias competentes", vai ao encontro daquele problema que o Sr. Deputado José Magalhães já focou: o de evitar a querela de saber se são os magistrados judiciais ou o Ministério Público a autoridade competente e qual a competência de cada uma dessas autoridades. Tanto mais quanto sabemos que há várias formas de legislar nessa matéria. Mau seria que prendêssemos a Constituição apenas a uma dessas fórmulas, sabido como é que já fizemos experiências várias nesse sector.

É nesse sentido que o meu partido tende a apoiar a proposta do PRD. Não estou a ver nada em contrário a uma formulação de princípios deste tipo, mas neste momento teria mais simpatia pela fórmula do PRD, a menos que surja alguma explicação que me faça mudar de opinião.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, para atalhar e para permitir uma reflexão que não assente em equívocos, gostaria de fornecer a explicação para a opção pela fórmula que utilizamos. Essa opção é, em resto, de valor desigual. Em relação à designação "autoridades judiciárias" em vez de "magistrados judiciais e do Ministério Público", a questão é perfeitamente secundária: não temos nenhuma objecção a outras soluções, nem fazemos mesmo nenhum empenho na nossa. As formas são equiparáveis. E, precisamente, tem-se em conta o tal modelo de repartição de competências. Mas não se trata aqui de obter o "sangue de honra" em relação a essa matéria. Não nos pareceu que fosse a sede própria: não é aqui que a questão se ganha ou se perde, é alhures.

Em relação à primeira questão, devo dizer que foi em homenagem ao Código de Processo Penal que utilizamos esta terminologia. Face ao Código de Processo Penal, a expressão "polícias de intervenção criminal", francamente, está arredada. O Código alude a "órgãos de polícia criminal", de resto numa muito especiosa definição (a qual nós aqui não acolhemos nem desacolhemos). Apenas temos em conta que existe uma determinada versão, que aliás é eminentissimamente polémica, porque os arquitectos do Código inventaram, também aí, uma elencagem aberta, dando ao Governo, ele próprio, o poder de vir definir outros "órgãos de polícia criminal", além daqueles que o Código já prevê.

Pareceu-nos que era melhor fazer o separar de águas, através da alusão neste segmento inicial, à carateriza-ção das funções envolvidas. Em relação às outras, não se pode colocar a questão da direcção, inclusivamente não se deve colocar em termos de repartição de poderes (de competências). Há uma ordem de coisas que deve ser respeitada em nosso entender. No entanto, até isso pode ser objecto de concerto, ou de rearranjo, desde que se tenha em conta o objectivo visado, e quanto a ele há uma apreciável convergência de pontos de vista.

Por outro lado, devo dizer que se tem em conta aquilo que o próprio Código estatui, ainda que dele discordemos. Agora quanto a este princípio de dependência funcional e daquilo que cabe às autoridades judiciárias (e não pode deixar de caber a estas), a nossa proposta é de máximo denominador comum e foi feita para ser assim.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, apenas uns momentos para dar a minha opinião. Penso não estar ainda o PRD, quanto a esta questão da inserção e redacção da proposta, numa posição definitiva, pelo que me guardaria para uma última decisão em momento posterior. Gostaria em particular de ouvir o Sr. Deputado Costa Andrade sobre esta matéria, relativamente à qual tem uma particular autoridade.