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1468 II SÉRIE - NÚMERO 47-RC

rentes de litigação, o que é verdadeiramente extraordinário. É evidente que os encargos por força deste resultado têm de ser satisfeitos e pagos por alguma verba do Orçamento. Entretanto, perante uma rubrica com essa específica menção ou finalidade, não é prevista sequer na própria lei de enquadramento.

A Constituição não pode ser o muro de lamentações do incumprimento da lei ordinária, mas deve ser a forma de solidificação, de dignificação e de corroboração de normas justas e correctas que estão de acordo com as mais altas exigências de todas as éticas possíveis, incluindo a financeira.

Na realidade, normas deste tipo devem ter dignidade constitucional. É esse o sentido da nossa proposta e bem nos parece que é uma das pedras-de-toque para que a execução das sentenças dos tribunais possa ser uma realidade. De facto, se as entidades que obtêm provimento ou ganho de causa nos tribunais não têm facilitada, no terreno da realidade financeira, a satisfação dos encargos decorrentes dessa vitória, seria de Pirro e altamente problemática essa vitória.

Eis, Sr. Presidente, Srs. Deputados, as razões que nos levaram a propor estas quatro claras benfeitorias à Constituição, por forma a revigorar as condições em que as decisões dos tribunais são conhecidas e executadas em todas as dimensões, para que a justiça possa ser administrada em nome do povo, realmente, e não apenas em palavras.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, suponho que a proposta relativa ao artigo 210.°, apresentada pelo PCP, está devidamente esclarecida.

Entretanto, tem ainda a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Julgo, Sr. Presidente, que a proposta de alteração do artigo 210.° da autoria do CDS carece de discussão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, pretendo apenas fazer uma primeira tomada de posição relativamente à proposta do PCP, por uma questão de coerência metodológica até ao momento perfilhada por nós. De facto, não nos pronunciámos sobre propostas que não foram apresentadas, nem justificadas, pois não há nesta sede quem as defenda. De todo o modo, pensamos que nunca uma proposta como a do CDS poderia ser aprovada nos termos absolutos em que está redigida. Como VV. Exas. sabem, há um princípio fundamental de direito, nomeadamente do direito penal, segundo o qual a lei nova que descriminaliza vale mesmo contra o caso julgado. Ou seja: se uma lei nova vem estatuir que não é crime aquilo que o era, mesmo que haja caso julgado em sentido diverso, a lei nova prevalece sobre este último.

O Sr. Presidente: - Desculpe interrompê-lo, Sr. Deputado, mas eles estavam a pensar no processo civil e administrativo!

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto, Sr. Presidente. Mas o que é referido na proposta de aditamento de um n.° 4 ao artigo 210.°, apresentada pelo CDS, é o caso julgado. Deste modo, não podemos aprovar tal proposta.

Quanto às propostas do PCP relativas ao artigo 210.°, devo dizer que os objectivos visados, em geral, nos parecem razoáveis e aceitáveis. Há, porém, normas que devem contar com a nossa oposição.

Designadamente, pensamos que o n.° 4 proposto pelo PCP não deve ser aceite. Isto porque a Constituição não deve ser um código penal, quando é certo que o que consta dessa norma é um artigo do Código Penal. Em termos constitucionais, o que cumpre declarar é que o dever de acatar as decisões dos tribunais vincula todas as autoridades públicas e os particulares. Só que isso já está referido no actual n.° 2 do artigo 210.° Caso contrário, esta lógica levar-nos-ia muito longe. Sr. Deputado José Magalhães, V. Exa. já viu onde nos levaria esse n.° 4 do artigo 210.° proposto pelo seu partido? A aceitar isto nesta sede, sentir-me-ia mal se não fizesse o mesmo no artigo 24.°, cuja epígrafe é "Direito à vida"; e aí dissesse que matar outrem é crime de homicídio. Nessa lógica, assim como é declarado o valor do respeito que nos merecem as decisões dos tribunais, não compete à Constituição estar a criminalizar a respectiva conduta prevaricadora. Caso contrário, teríamos de levar esta lógica tão longe que criminalizaríamos todas as condutas que lesassem muitos ou a generalidade dos valores que constituem a constelação de valores da lei fundamental. Por isso, não podemos aceitar uma norma como a do n.° 4 do artigo 210.° proposto pelo PCP. Repito: não é esta a sede própria, nem é função da Constituição fazer isso.

Em relação ao novo n.° 5 proposto pelo PCP, pensamos igualmente que não é a Constituição que deve referir que estamos perante um valor fundamental. De facto, as pessoas colectivas de direito público devem pagar as despesas resultantes de sentenças de quaisquer tribunais. Trata-se antes de uma questão a ser resolvida pela lei ordinária (de resto, ela própria já o refere). Não nos parece, pois, que a Constituição deva, ela própria, conter tais normas.

Dúvidas maiores - embora a nossa inclinação seja para não dar o nosso apoio - são as suscitadas pelas duas outras alterações propostas. Designadamente, quanto à primeira, a formulação do actual n.° 1 do artigo 210.° relativo à fundamentação das decisões judiciais resulta da anterior revisão constitucional. Em 1982 deu-se um passo significativo nesta matéria e cometeu-se à lei o ónus de plasmar o modus faciendi da fundamentação. Alguns passos estão a ser dados nesse sentido. Penso, pois, que para já, nesta fase e em termos de lei fundamental, deve ficar apenas o sinal sem ulteriores especificações, sendo certo que a fundamentação de uma decisão que imponha uma pena, além de ser natural, já consta da lei penal e processual penal. Não me parece, porém, que se deva especificar a decisão que reaja contra o pedido e se deva privilegiar a fundamentação de tal decisão em relação aquela que decida a favor do pedido. De facto, a existência do pedido implica duas partes: uma, que quer fazer valer uma determinada pretensão, e outra, contra a qual é feita valer tal pretensão. Tão justa pode ser a posição de quem apresenta uma pretensão como a daquele que se