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1466 II SÉRIE - NÚMERO 47-RC

O Sr. Presidente: - Se o PSD, pela voz do Sr. Deputado Costa Andrade, pudesse emitir urna opinião nos mesmos termos favoráveis, dávamos por encerrada a discussão desta questão, no sentido que só depois se procuraria a melhor redacção.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto, Sr. Presidente. Primeiro ponto: a nossa posição não pode ser contrária à substância da proposta, uma vez que consagra soluções do Código de Processo Penal.

Segundo ponto: tal proposta representa um contributo esclarecedor em relação a muitas questões que suscitaram polémica (do nosso ponto de vista, erradamente).

Desta proposta resulta claro que, quando na Constituição se refere que toda a instrução é da competência de um juiz, se admite uma distinção conceituai entre instrução e investigação, investigação esta que pode ser comandada pelo Ministério Público. Esta proposta tem, além do mais, a vantagem de superar essa controvérsia.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ó Sr. Deputado Costa Andrade, V. Exa. 3 está a fazer uma leitura verdadeiramente "andradizante" da palavra "competentes", porque precisamente a fórmula é aberta...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, diz-se aqui "nas suas funções de investigação [...] os magistrados judiciais [...]".

O Sr. José Magalhães (PCP): - "Sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério Público [...] competentes"...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Obviamente, "competentes" cada um na sua fase...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Cada um na sua fase? Exactamente! Sem prejuízo do artigo 32.° e sem prejuízo do artigo sobre instrução!

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto. Das duas uma: ou esta proposta vale com o sentido que o Sr. Deputado José Magalhães começou por explicitar (afinal, são as soluções que já constam do Código) -e não nos opomos, pelo contrário festejamo-lo- ou não vale - e então já implica uma outra reflexão, a fazer mais tarde.

O Sr. Presidente: - Penso não dever ser assim. Não iremos retomar este tema. Se todos estamos de acordo sobre o fundo, se não é aqui o momento de encontrar a forma mais adequada, fica anotado que todos estamos basicamente adquiridos para a consagração do valor, do princípio, e que a redacção se encontrará na sede própria. Vamos interromper a reunião. E depois iremos acelerar os trabalhos no sentido de uma maior eficácia.

Está suspensa a reunião.

Eram 13 horas e 5 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 16 horas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, só muito brevemente é que se justificará aditar o que quer que seja. A única observação que não gostaria deixar de fazer é a de que lemos esta proposta de acordo com a interpretação que temos de todas as expressões constitucionais quanto à instrução criminal. Não assentamos, para propor este texto, noutro pressuposto que não seja o de que a instrução criminal é da competência de um juiz. Tudo o que isto pressupõe se relaciona com o debate que aqui travámos sobre o Código de Processo Penal, sobre a jurisprudência constitucional atinente a esta específica matéria. Já tivemos ocasião de debater na sede própria tudo o que está relacionado com esta questão. E, portanto, uma ressalva aquilo que gostaria de fazer.

O PSD neste ponto expendeu pontos de vista que vamos considerar; a nossa norma tal como se encontra redigida não corrobora qualquer tese policializadora da instrução criminal, bem pelo contrário. E é essencialmente este último ponto que gostaria de sublinhar para todos os efeitos. Parece-nos que o esforço de construção de um preceito do tipo do que propomos é, seguramente, um dos de maior valor que poderemos fazer neste título da Constituição. Quanto à sede, reafirmo que entendo ser esta perfeitamente adequada, porque não estamos apenas a legislar sobre matérias que digam respeito a um sector, a uma área, a uma estrutura, a um tipo de magistrados.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à análise do artigo 210.° ("Decisões dos tribunais").

Relativamente a este preceito há uma proposta do CDS, onde se diz que "o caso julgado será sempre respeitado" (espero que isso não proíba a revisão de sentenças), "independentemente de lei nova que altere o regime legal anterior". Espero que o CDS não tenha proposto que lei nova possa abrir o caso julgado para o alterar. Isso seria uma boa maneira de se criar um novo instrumento de pressão para que se modificasse todos os dias a lei em favor de alguém que se julgasse injustamente condenado.

O PCP, quanto ao mesmo artigo, prevê um primeiro número a exigir a fundamentação das decisões Ga hoje é assim), mas acrescentando "designadamente sempre que decidam contra o pedido ou imponham qualquer pena ou sanção". Desde que exista a regra da fundamentação, ela será exigida em todos os casos, mas temos de reconhecer que nestes casos ela seria mais exigível do que em muitos outros.

Depois há o n.° 1-A, segundo o qual "as decisões dos tribunais são sempre tornadas públicas" (é o problema da publicidade das decisões), "devendo ser notificadas aos interessados, nos termos da lei". É preciso ver que tipo de publicidade se exige, porque se fosse a sua publicação numa folha oficial (porventura o Diário da República) teria de ter uma extensão superior à lista dos telefones de Lisboa.

Prevê-se ainda um n.° 4: "O incumprimento ou oposição à execução de uma sentença por parte de qualquer autoridade constitui crime de responsabilidade." E uma ideia que tem conteúdo positivo. Claro que o PCP está a pensar em sentença transitada, como não pode deixar de ser, e também não está a querer impedir a oposição por embargos de executado; portanto, seriam sempre de ressalvar, se é que não estão implicitamente ressalvados, estes aspectos.