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20 DE OUTUBRO DE 1988 1469

vê agredido pelo pedido. Por que razão se deve conceder o privilégio à parte que apresenta o pedido? Se contra determinada pessoa é dirigida uma pretensão sem qualquer fundamento, por que razão a posição dessa pessoa há-de ser discriminada negativamente em relação à do autor? Das duas, uma: ou dizemos, conforme está previsto na Constituição, que as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei ou este privilégio concedido à parte que apresenta o pedido não se justifica. Já em relação às penas o caso é diferente: elas já são fundamentadas.

Portanto, pensamos que a solução actual da Constituição é suficiente. Talvez em ulteriores passos se devam avançar, a nível da própria Constituição, alguns ganhos nesta matéria, quando estiverem relativamente consolidados. Aliás, ainda há muito a fazer em matéria de fundamentação.

Quanto à publicidade das decisões dos tribunais, diz o n.° 1-A proposto pelo PCP que tais decisões "são sempre tornadas públicas [...]". Perguntaria, então, se esta proposta se refere a todas as decisões, mesmo as interlocutor ias. Temos, de facto, algumas dúvidas em relação à necessidade de uma norma deste tipo.

Procurei na minha exposição, pelo menos, graduar a nossa oposição às propostas do PCP.

Em síntese, não nos parece serem de aprovar os n.ºs 4 e 5 do artigo 210.° proposto pelo PCP. Talvez se possa afinar alguma coisa no n.° l, no sentido de privilegiar a fundamentação das condenações penais, o que constitui, aliás, o corolório máximo do princípio de que ninguém dever ser punido sem fundamentação, que hoje já é prática corrente. Não nos parece também que o n.° 1-A do artigo 210.° deva ser consagrado, pelo menos com esta amplitude.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se VV. Exas. me permitissem, gostaria só de acrescentar que me dá a sensação que esta ideia da fundamentação das decisões judiciais com a largueza que está explicitada no projecto de revisão constitucional do PCP parece uma ideia emprestada ao processo administrativo gracioso. Daí se percebe que seja em relação ao pedido que o problema se coloque em termos de fundamentação, porque o pedido nessa matéria é do particular ou do administrado. Não é assim, porém, no processo civil ou no penal. Penso que as considerações do Sr. Deputado Costa Andrade são inteiramente justificadas na minha óptica.

Quero apenas acrescentar uma pequeníssima observação quanto ao novo n.° 5, proposto pelo PCP, ao artigo 210.° Fui realmente um dos autores materiais do Decreto-Lei n.° 256-A/77. Nessa altura preocupámo-nos muito com o problema de garantir que a execução das sentenças, em particular das administrativas, fosse cumprida quando houvesse lugar a indemnizações. No entanto, quando discutimos o problema a nossa ideia não era tanto a de garantir que obrigatoriamente houvesse uma rubrica em todos os orçamentos das pessoas colectivas. Quando, após a sentença de condenação, não existisse forma de satisfazer o julgado e de a cumprir, então, sim, consoante as hipóteses, obrigatoriamente inscrever-se-ia, quer no orçamento ordinário, quer no orçamento extraordinário, essa verba.

Em termos de orçamentação, existe alguma dificuldade em consagrar uma rubrica quanto a matérias futuras e incertas, uma vez que não se faz a mínima ideia de quais as verbas que estão em jogo. Nem tudo são companhias seguradoras.

Portanto, compreendo o intuito nobre que levou o PCP a incluir este preceito, mas afigura-se-me que o princípio basilar é o do cumprimento fiel e atempado das sentenças judiciais e não propriamente o modus faciendi, embora esta seja a fórmula correcta de o realizar, sobretudo quando, na altura, não há verba apropriada. Não concordo é com essa ideia de que todas as pessoas têm de ter, necessariamente, uma despesa. Penso, por exemplo, no caso das juntas de freguesia e de estas terem no seu orçamento uma despesa para problemas de contencioso. Normalmente, isso não tem sentido. Na maior parte das juntas de freguesia portuguesas nunca houve nem haverá despesas desse tipo.

É uma questão puramente técnica, mas penso que não seria curial inscrever esta norma, com esta precisão técnico-orçamental, na Constituição.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de dizer que estou de acordo com as observações feitas sobre a proposta do CDS. Entendo também que a norma colide com outras disposições constitucionais, cuja alteração neste ponto seria totalmente impensável. É o caso, por exemplo, da matéria penal. Lamentavelmente, o nosso Código Penal tem uma norma que colide precisamente com o preceito a que o Sr. Deputado Costa Andrade fez referência e que é o que, contrariando o direito de beneficiar de disposição mais favorável, proíbe, em certos casos, a aplicação de certas leis favoráveis a casos julgados,...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. José Magalhães (PCP): -... o que é bastante discutível e, porventura, inconstitucional. No entanto, a questão não está colocada nesta sede e nem a temos de discutir...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - O Sr. Deputado tem razão!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esse é um aspecto que, de alguma forma, poderia ser sublinhado tragicamente com uma norma deste tipo, que faz prevalecer, de uma maneira excessiva, a justiça formal em relação à justiça material e até a disposição nova favorável em relação a uma disposição anterior desfavorável. Isto sem prejuízo de tudo o que se possa dizer sobre o caso julgado. E, como sabe, a discussão do que seja o caso julgado é extremamente complicada.

Portanto, quanto à proposta do CDS digo "não".

Em relação às observações que os Srs. Deputados fizeram eu também gostaria de graduar as respostas. Creio que avançar um pouco mais na definição do que seja o dever da fundamentação poderia ter utilidade. Como o Sr. Presidente sublinhou, é evidente que há uma diferença radical entre as actividades procedimentais administrativas e o processo tal qual decorrer perante os tribunais, designadamente quanto às formas