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20 DE OUTUBRO DE 1988 1467

Quanto à proposta de aditamento de um novo n.° 5 ao artigo 210.° no sentido de que "no orçamento das pessoas colectivas de direito público será obrigatoriamente inscrita dotação destinada ao pagamento dos encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais", não sei se seria este o lugar, bem como se não deveríamos seleccionar esta dotação para ser objecto de um dispositivo específico da Constituição. Mas com certeza que o PCP vai justificar a sua própria proposta.

Tem, então, a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Trata-se, em bom rigor, de quatro propostas, e a sua inserção parece-nos correcta, uma vez que tudo aquilo que nelas se estatui respeita a decisões de tribunais.

Na maior parte dos casos trata-se apenas de desenvolver, explicitar e densificar normas que já constam do texto constitucional vigente, e algumas, de resto, na sequência da 1.ª revisão constitucional.

No primeiro caso, trata-se precisamente de especificar constitucionalmente alguns dos casos em que mais nos parece que se justifica a fundamentação das decisões dos tribunais. A norma, como se sabe, remete hoje para lei ordinária a definição dos casos e termos em que a fundamentação das decisões dos tribunais é obrigatória. Os dois casos que o PCP elenca no segmento final da norma proposta são aqueles em que, paradigmaticamente, a fundamentação é indispensável. Pode conceber-se que, em casos em que o Tribunal Constitucional decida pelo pedido, a lei venha a estatuir essa obrigação, até porque isso pode ser relevante em termos de recurso pela entidade inconformada. Porém, em termos constitucionais, pareceu-nos que a situação a realçar era aquela em que quem se dirige ao tribunal para obter uma decisão obtém uma decisão contrária ao próprio pedido que formulou.

Também nos casos de imposição de penas ou sanções a necessidade de conhecer os fundamentos é fundamental ou relevante para o exercício de outros direitos, como seja o de recurso.

A segunda proposta respeita à publicidade das decisões dos tribunais. A obrigação da notificação dos interessados parece um aspecto extremamente relevante, independentemente da categoria dos tribunais a que nos estejamos a referir. Não pode, no entanto, deixar de se salvaguardar uma remissão para a lei ordinária, dada a multiplicidade de decisões, as diversidades de circunstâncias e o facto de, além da notificação, poder haver outras formas de comunicação aos interessados e de publicidade. De facto, tanto a lei processual civil, como a processual penal e, evidentemente, a de processo administrativo prevêem várias formas de publicidade. É óbvio que as decisões dos tribunais a que nos referimos são as de todos os tribunais, não apenas dos judiciais, o que já resulta dos termos que acabei de utilizar. Aliás, isto pode ter algum interesse em relação a certas categorias de tribunais em que este dever de publicidade está menos bem acautelado na nossa lei ordinária.

A terceira proposta carece de uma leitura atenta - não direi com cum grano salis -, porque existem algumas dificuldades óbvias (o Sr. Deputado Almeida Santos teve ocasião de as enunciar). A nossa preocupação é a de salvaguardar o cumprimento das decisões

dos tribunais. É evidente que o n.° 2 do artigo 210.° da Constituição já estabelece que "as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades".

Quanto a este articulado tem-se em vista, com a nossa proposta, introduzir ou acopular uma componente sancionatória, que é particularmente relevante em relação a certas categorias de tribunais. Penso, designadamente, na situação verdadeiramente anómala que se tem registado em relação a decisões de tribunais administrativos, incluindo as oriundas do Supremo Tribunal Administrativo. Podemos ulteriormente explicitar, e, de certa maneira, já tivemos ocasião de debater, atrás, algumas das implicações dessa situação a que estou agora a fazer referência. Em todo o caso, a norma, tal qual ela se encontra, tem valor geral e aplica-se a todas as sentenças, tribunais e para todos os efeitos. É evidente que aludimos apenas às formas de incumprimento ou de oposição ilegítima ou contrária à lei, embora tenha algum pudor ou repugnância em fazer essa destrinça nesses termos, uma vez que situar formas de oposição legítima, quase com carácter fisiológico, num preceito deste tipo seria um pouco contrariar a ênfase que se pretende dar à necessidade de cumprir as sentenças dos tribunais. Talvez se possa encontrar uma forma qualquer de qualificação destas formas de oposição situadas no terreno contrário à lei e à Constituição. Em todo o caso, a preocupação que está subjacente à nossa proposta é tão-só a de abranger esse tipo de situações.

Quanto às sentenças, trata-se das sentenças que tenham força obrigatória, isto é, que estejam em condições de terem de ser executadas. Quanto às demais, a questão nem se coloca (não se pode praticar um crime em relação a uma obrigação inexistente).

Quanto a crimes de responsabilidade, situação prevista na nossa proposta de aditamento de um novo n.° 4 ao artigo 210.°, há que ter em conta que estes últimos apenas abrangem determinadas autoridades e, seguramente, não outras. Relativamente às outras a questão coloca-se em termos diferentes e não abrangidos por esta norma. Já estão, de qualquer das formas, abrangidos pelo n.° 2 do artigo 210.° na sua redacção actual e a lei penal prevê determinadas formas de sancionamento a quem incorra em oposição ilegítima ao incumprimento de sentenças de tribunais.

O novo n.° 5 do artigo 210.°, na redacção dada pela nossa proposta de aditamento, visa acentuar um aspecto que não é inovador na realidade da lei ordinária, embora seja lamentavelmente um caso clamoroso, na ordem jurídica portuguesa e na história recente do nosso direito, de uma lei com um grau de aplicação igual a zero. Como o Sr. Deputado Almeida Santos se lembrará em particular, uma vez que é um dos responsáveis pelo Decreto-Lei n.° 256-A/77, a lei ordinária prevê que nos orçamentos das pessoas colectivas de direito público tenha de ser inscrita uma verba destinada ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais.

Na verdade, esta é uma das normas mais meritórias do diploma e uma norma que chocantemente nunca teve cumprimento. Não tenho, de facto, conhecimento de nenhum orçamento de nenhuma entidade pública que, a este título legalmente obrigatório, inclua verbas para a finalidade de resposta a encargos decor-