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20 DE OUTUBRO DE 1988 1471

dades delituosas contra a economia. A Constituição não diz que quem fizer "isto" ou "aquilo" comete um crime. Diz apenas que tais actividades serão regulamentadas na lei ordinária, o que é completamente diferente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, supunho que podemos passar à análise do artigo 211.°

O Sr. Costa Andrade (PSD): - E a moção de censura construtiva, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Em relação a essa matéria não sei o que é que os Srs. Deputados acordaram.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, a discussão dessa matéria ficou adiada devido à sua ausência. Todos concordámos que essa matéria seria discutida quando o Sr. Presidente estivesse presente nesta Comissão.

O Sr. Presidente: - Podemos, então, passar à análise da moção de censura construtiva?

Pausa.

Como não há objecções, vamos então passar à análise dessa matéria, ou seja, ao artigo 197.°, com referência também ao artigo 190.°

Vozes.

O Sr. Presidente: - Em relação a este artigo 197.° existe uma proposta do Partido Socialista.

Antes de mais, gostaria de agradecer a gentileza que quiseram ter para comigo ao adiar a discussão desta matéria.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Por amor de Deus, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, antes de chegar à discussão na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, a temática da moção de censura construtiva já foi ela própria objecto de intenso debate na sociedade e na vida pública, tendo demonstrado que se trata de uma proposta que suscita sentimentos contraditórios - como, aliás, naturalmente, suscitaria sempre qualquer proposta inovatória neste domínio de organização do poder político -, cujas consequências práticas não são susceptíveis de serem demonstradas ex professo, mas só apenas através da sua experimentação concreta, passando pelo crivo da realidade política e institucional de um dado país. Esses sentimentos contraditórios não são apenas, naturalmente, apanágio da nossa vida pública. Foram esses mesmos sentimentos contraditórios que, em boa medida, estiveram patentes noutros países onde o mesmo mecanismo político-institucional foi consagrado e noutros, inclusivamente, onde, tendo sido proposto, não chegou a ser adoptado. E estou convencido que, tal como no passado e no presente, também no futuro,

venha ou não a ser consagrada, continuará a haver diferentes sensibilidades e estados de espírito subjectivos sobre a bondade da proposta da moção de censura construtiva.

Em defesa dela direi, em primeiro lugar, que não é uma proposta inovadora na história constitucional portuguesa. A primeira voz que se ergueu em sua defesa foi a do Dr. Francisco Sá Carneiro no seu projecto de revisão constitucional apresentado, a título pessoal, "Uma Constituição para os anos 80", onde, em termos de efectivação da responsabilidade política do Governo face ao Parlamento, mantinha o sistema originário da Constituição de 1976 das duas moções de censura, ambas sujeitas a uma maioria absoluta de aprovação, mas introduzia o sistema da moção de censura construtiva na votação da segunda moção, porque só esta, de facto, produziria a queda do Governo.

De entre os projectos de revisão da Constituição apresentados em 1980-1982 era o projecto da Aliança Democrática, que juntava então em conúbio governativo o PSD e o CDS, que acolhia o mecanismo da moção de censura construtiva, embora o fizesse de forma mitigada, sob a modalidade de moção de censura construtiva facultativa, ou seja, a votação da moção de censura impunha a concordância com o nome do candidato a primeiro-ministro dela constante, embora o Presidente da República não estivesse obrigado a nomear primeiro-ministro o nome que constasse dessa moção de censura construtiva.

Em 1985 o Partido Socialista apresentou-se às eleições defendendo a introdução na Constituição da moção de censura construtiva, posição que reeditou em 1987 e que consta do seu projecto de revisão da Constituição.

O próprio candidato à Presidência da República, Dr. Mário Soares, foi arauto da moção de censura construtiva na sua candidatura à presidência em 1985 e 1986.

O tema não é, pois, novo e, nesse sentido, poderemos considerar que o facto de hoje estarmos a debater, por iniciativa do PS, uma proposta de introdução na Constituição do mecanismo em causa resulta em boa parte deste percurso que acabei de sintetizar.

A moção de censura construtiva é um instrumento de efectivação da responsabilidade política do Governo perante o Parlamento. O significado da sua introdução não pode ser visto sem que se ponderem todas as implicações que daí decorrem para o próprio sistema de governo semipresidencial vigente em Portugal e para o tipo específico de dependência do executivo face ao legislativo.

O debate da moção de censura construtiva pode ser balizado pelas posições assumidas no final dos anos 20 e nos princípios dos anos 30 pelos principais teóricos deste mecanismo de efectivação da responsabilidade política, surgidos, sobretudo, na Alemanha de Weimar. Autores como Frankel, Schmidt e Rusto tiveram ocasião de elaborar, conceptualmente, o mecanismo da moção de censura construtiva, que viria a ter acolhimento constitucional, pela primeira vez, na lei fundamental de Bona de 1949 e, mais recentemente, na Constituição Espanhola de 1978, neste ponto, aliás, claramente influenciada pela Grundgesetz.

Não é de esperar, aliás, que o debate em Portugal traga grandes novidades, salvo, naturalmente, naquilo que diz especificamente respeito à compatibilização