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1470 II SÉRIE - NÚMERO 47-RC

de impulso e quanto aos próprios interessados. No entanto, o regime constitucional nesse ponto é um tanto absurdo. É absurdo que seja literalmente mais exigente a obrigação da fundamentação em relação à actividade administrativa do que o é em relação à actividade jurisdicional. Historicamente, foi constitucionalmente assim.

Na primeira revisão constitucional corrigiu-se um pouco essa inclinação, essa desigualdade. Pensamos que se deveria aproveitar para a corrigir um pouco mais. Pensámos nas duas situações típicas em que essa correcção poderia ter interesse. É claro que é objectável que se está a conceder um privilégio ao autor, mas é evidente que essas são situações típicas que não prejudicam que a lei contemple outras. Repare-se: aqui está apenas a fazer-se uma evidenciação constitucional, que não prejudica em nada as elencagens constantes da lei ordinária, que pode mandar fundamentar o que quiser. É isso que, de resto, ocorre. Lembro, por exemplo, que o Código de Processo Penal, ao definir os requisitos da sentença, estabelece que aquela começa com o relatório, que contém "isto" e "aquilo", que ao relatório se segue a fundamentação, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, etc.. É óbvio! Na altura isto foi extremamente polémico. Aliás, se não se atalhar irá continuar a sê-lo. Em todo o caso, não é disso que se trata, mas apenas de dar um pequeno passo em frente.

Em relação à questão da notificação aos interessados, notei da parte dos Srs. Deputados uma maior benevolência. É evidente que o passo dado aí parece quase evidência.

Relativamente à questão do incumprimento, gostaria de dizer o seguinte: os argumentos sobre a criminalização, sobre o Código Penal constitucional e outros poderão ser relevantes, na medida em que se desatende ou desvalorize a importância de certas situações-limite. Da parte de qualquer autoridade é inconcebível o afrontamento institucional com os tribunais. No entanto, todos sabemos que, sendo inconcebível, é possível e até frequente. Sendo frequente, foi particularmente escandaloso em determinadas áreas. Portanto, a resposta pode ser a valorização constitucional de uma determinada realidade, que já é valorizada pelo direito ordinário. É essa a ideia. Não é uma coisa de bradar aos céus, não é uma coisa de rasgar as vestes. A anomalia é que é tão anómala que justifica ou pode levar a que se considere justificada a elevação constitucional de alguma coisa que é em si mesma relevante, respeitável e digna de acatamento, embora, por demais, violada na prática.

Foi isto que nos levou a justificar na proposta não a criminalização mas a alusão à criação de uma cláusula constitucional que aponta para uma qualificação como crime de responsabilidade. Digamos, Srs. Deputados, que já o é. Portanto, não se trata aqui de inovar em absoluto. Trata-se de uma inovação relativa, e apenas disso.

Em relação às objecções feitas quanto aos orçamentos das pessoas colectivas de direito público gostaria de dizer o seguinte: é evidente que a norma pode ser reformulada no sentido de ser menos indiferenciadora de situações que podem ser diferentes. Como é evidente,

pode cumprir-se a mesma finalidade através da alusão à necessidade de a lei estabelecer garantias adequadas, no plano financeiro, da execução das sentenças de quaisquer tribunais. Aí ficaria sinalizada uma cautela, uma encomenda ao legislador ordinário a fazer, a executar de formas adequadas e diferenciadas em função da natureza das pessoas colectivas de direito público, e, logo, da sua vulnerabilidade em relação a encargos deste tipo. Esse sinal constitucional seria certamente positivo. É que não conheço tratadista que não assinale o actual absurdo, a aberração, seja pai, padrasto, filiado ou, de alguma forma, aparentado com a norma - e peço desculpa de ter omitido a paternidade do Sr. Presidente - ...

O Sr. Presidente: - Sou aparentado, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pela minha parte, reclamo a qualidade de admirador da norma. No entanto, a nossa maior admiração seria a de que ela fosse cumprida. Aliás, era para isso que queríamos contribuir.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de fazer uma pequena clarificação em relação a uma parte da matéria em discussão, pois penso que a nossa posição não ficou clara. Refiro-me ao n.° 4 da proposta do PCP.

Em primeiro lugar, é óbvio que estamos de acordo com a obediência, com o respeito pelas decisões dos tribunais, que é um valor fundamental do Estado de direito. Em segundo lugar, é óbvio que o desrespeito pelas decisões dos tribunais deve ser penalizado. Tratando-se de um titular de cargo político, tal acto deve ser qualificado como crime de responsabilidade. Tudo isto é evidente!

O que, do ponto de vista do equilíbrio do texto constitucional, já é incompreensível é que isto seja dito numa norma de direito constitucional. O Sr. Deputado José Magalhães argumenta -e bem- dizendo que se trata aqui de um valor fundamental. Argumentamos nós que a Constituição seria completamente diferente se em relação a cada valor que consideramos fundamental prevíssemos imediatamente, a par da sua definição, a punição da conduta que o lesasse. Valor muito maior do que o respeito pelas decisões dos tribunais é, do nosso ponto de vista, o respeito que nos merece a vida humana. Ora: se todos os dias há homicídios, vamos dizer na Constituição, a par do artigo que consagra a inviolabilidde da vida humana, que tirar a vida a outrem constitui crime de homicídio e é punível? É essa uma função da Constituição? Se não é - e parece-me que não -, então a norma do Partido Comunista não tem razão de ser. Estamos inteiramente de acordo com a existência da norma (JÁ é, e deve ser, assim), mas na lei própria, na lei dos crimes de responsabilidade, como, aliás, acontece em relação às leis que prevêem e punem todos os outros crimes.

De resto, a Constituição não diz em nenhum artigo que "esta" ou "aquela" conduta constitui crime. Diz em algumas normas que as actividades contra certo valor fundamental podem, ou devem, ser objecto de sanções criminais. É o caso, por exemplo, das activi-