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1632 II SÉRIE - NÚMERO 52-RC

cão indesejável, embora com todas as garantias a posteriori - de indemnização, de recurso a tribunais, etc.., pois isto está sempre salvaguardado -, ou seja, entre uma justiça mais expedita e uma justiça mais perfeita. Parece-nos, no entanto, que o recurso à via judicial, neste caso, pode eternizar a apreciação de um determinado comportamento. Se fosse possível pôr os tribunais a decidir em duas ou três semanas ou mesmo em quinze dias, eu até acharia óptimo. Mas vamos pensar nisso. Não sou insensível aos valores que estão em causa na vossa proposta. Mas não esqueçam, também, os valores contrários. Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, esta é, evidentemente, uma matéria complexa e sensível. Já houve algumas propostas de lei em relação a esta matéria - e, recordo-me, nomeadamente em 1982 -, para tentar escalpelizar e definir o melhor possível a matéria da tutela administrativa. É certo que é uma das áreas onde há algumas falhas reconhecidas na legislação ordinária, sendo certo, também, que é uma matéria altamente discutível. O princípio de que o PCP se louva, ou seja, o princípio da dissolução por via judicial, é um princípio que, em teoria, poderia ser ideal. Todavia, ele esbarra com alguns escolhos e com algumas dificuldades que têm vindo a ser reconhecidas ao longo do tempo, não só aqui em Portugal, mas também em legislações estrangeiras. Aliás, algumas das aflorações já foram referidas abundantemente pelo Sr. Deputado Almeida Santos, fazendo referência à jurisprudência das cautelas mais do que a qualquer outra coisa.

O acto de dissolução tem de ser um acto expedito, rápido, e com a necessária salvaguarda das garantias jurisdicionais de controle e de recurso e, portanto, nestes termos, não é um acto que não possa deixar de ter estas características. A nosso ver, a questão principal não será propriamente garantir a nível constitucional uma inovação destas, mas será antes garantir que ao nível da legislação ordinária o regime seja melhorado, tornado mais expedito e que seja imbuído de maiores garantias. Por outro lado, entendemos que a nível constitucional não será necessário fazer uma alteração desta monta e muito menos fazer a consagração deste princípio ao nível do preceito constitucional.

Esta é a posição do PSD quanto a esta matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, tenho uma observação a fazer em relação a um aspecto pontual. O meu camarada João Amaral fará o comentário geral às vossas apreciações.

O aspecto para que gostaria de chamar a vossa atenção é o respeitante à segunda componente da proposta apresentada pelo PCP. Há que distinguir entre todo o núcleo de problemas relacionados com a dissolução e esse outro relacionado com a cessação individual do mandato dos titulares por prática de actos ilegais. O principal problema - tanto quanto me apercebo - relacionado com esta segunda componente é o de que é preciso encontrar uma solução, com base constitucional adequada, que permita dar resposta às situações de cessação de mandatos por prática de actos ilegais,

sob pena de subverter a ordem de competências e a autonomia do poder local e de se colocar nas mãos do Governo a possibilidade de uma autêntica destituição de autarcas, figura que não está contemplada constitucionalmente e que seria uma entorse à definição do próprio perfil das autarquias locais e do estatuto dos que têm assento nos seus órgãos. Esta questão da garantia de jurisdicionalização dos processos relacionados com a cessação individual de mandato deveria ser objecto, em qualquer circunstância, de contemplação ou de apreciação, com vista a uma solução adequada, que, creio, dificilmente se pode considerar que não deva ser jurisdicional.

A ideia de que os tribunais são morosos, lentos e caros corresponde à realidade, mas não corresponde, evidentemente, a um imperativo, nem é uma inevitabilidade, como o fado. Em qualquer circunstância, tem de ser especialmente forte a tutela devida a direitos políticos (neste caso trata-se dos direitos emergentes de um vínculo resultante de sufrágio envolvendo a legitimidade para exercer cargos autárquicos). A ideia de que este feixe de direitos possa ser objecto de supressão através de acto governamental fundado na invocação de um certo juízo sobre a ilegalidade da conduta seria, evidentemente, um elementos de instabilização e de perturbação da independência do estatuto dos próprios membros das autarquias locais. Não é pensável!

Uma coisa são os crimes de responsabilidade - e aí entra em aplicação toda a bateria de implicações jurídicas decorrentes do facto de só os tribunais poderem apreciar tal matéria. Outra coisa são as eventuais ilegalidades que originem fenómenos de responsabilização que possam conduzir à suspensão individual do mandato. Para todos esses tipos de situações - e vários podem ser - é preciso encontrar resposta, que, em todo o caso, e foi isso que nos levou a apresentar esta proposta, tem de ter uma componente judicial, não pode passar por uma decisão governamental.

Era para este aspecto que gostava de alertar VV. Exas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Faço apenas uma interrupção, porque não quero saltar na piscina onde já estão muitos a nadar, e eu acabo de chegar à beira.

O único aspecto que me parece relevante na sua argumentação é o seguinte: naturalmente que a sindicância da ilegalidade deve pertencer, em princípio, aos tribunais. Nada melhor do que o juízo de legalidade ou ilegalidade ser deixado ao critério de um órgão independente como é o tribunal - disso ninguém tem dúvidas! Mas aqui o que se entrosa nisso é outro critério, igualmente legalista: o da tutela. O próprio conceito de tutela encerra em si o juízo de legalidade sobre o órgão tutelado e por isso não me choca muito que o Governo, que tem a tutela sobre as autarquias, possa fazer uso do juízo de legalidade, integrado no conceito de tutela, para a sindicância de actos ilegais praticados pelos autarcas ou pelas autarquias. É por essa via que, em meu entender, o poder governamental não ofende o poder geral dos tribunais ao sindicar dessa forma a ilegalidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.